DECRETO Nº 57.420, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1965.
Regulamento a aplicação de recursos em operações de Crédito Rotativo pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal,
Decreta:
Art. 1º O Crédito Rotativo tem por finalidade promover operações de revenda de mateiras e semoventes, necessários à exploração da pesca e agropecuária nas propriedades situadas em vales, onde atua o DNOCS.
§ 1º Como materiais necessários, ao fim a que se refere êste artigo, consideram-se ferramentas, máquinas, aparelhos, instrumentos agrícolas e de pesca, corretivos e fertilizantes, mudas e sementes, produtos para defesa animal e vegetal, motores, embarcações, arames, estacas e outros elementos cujo uso venha concorrer para a melhor exploração da propriedade.
§ 2º Como semoventes, para os efeitos dêste decreto, entendem-se, apenas, animais para tração e reprodutores de quais quer espécies.
Art. 2º Os recursos de Crédito Rotativo provêm da parcela determinada na Lei número 4.821, de 29 de outubro de 1965, acrescida do resultado das operações de revenda.
Art. 3º O Serviço de revenda do DNOCS promoverá a compra dos materiais necessários, através dos órgãos competentes, de acôrdo com as normas em vigor.
Parágrafo único. Os materiais de comprovada necessidade, não existentes no País, poderão ser importados pelos DNOCS.
Art. 4º Os setores de promoção agropecuária do DNOCS terão depósitos, ou Postos de Revenda, controlados pelos respectivos Distritos, e serão supervisionados pelo Serviço de Contrôle e Revenda.
Parágrafo único. Poderão funcionar, também, como órgãos de revenda, a critério do Diretor-Geral, nos têrmos dêste Decreto, as Sociedades de Economia Mista de que participe o DNOCS, bem assim as Cooperativas concessionárias da exploração de serviços e bens do mesmo Departamento.
Art. 5º Os preços de venda dos produtos serão os de aquisição, acrescidos de 10 e 20%, a fim de atender a despesas de transporte, embalagens, taxas, perdas e eventuais.
Art. 6º Poderão adquirir materiais os agricultores, criadores ou pescadores situados nas bacias de irrigação ou em outras áreas de exploração assistidas pelo DNOCS, devidamente registrados no Posto de Revenda.
Art. 7º Os Postos de Revenda manterão registro com o nome dos interessados incluídos na sua área de atuação.
§ 1º O registro conterá os seguintes dados:
a) nome do proprietário ou interessado, seu estado civil, naturalidade e número de dependentes;
b) nome da propriedade, sua localização, área e exploração principal;
c) informações de natureza financeira e econômica, valor dos bens e dívidas declaradas.
§ 2º No registro de que trata o parágrafo anterior serão também anotadas as aquisições à vista ou a prazo, bem assim os valores respectivos.
Art. 8º As vendas á vista dos produtos serão feitas diretamente ao interessado, desde que não se verifiquem de proporções entre as compras já registradas e a área ou natureza da exploração a que êle se dedica.
Art. 9º Nas transações a prazo, serão obedecidas as seguintes normas e condições:
a) revenda de material permanente que comporte cláusula de reserva de domínio e, em casos especiais, de material de consumo indispensável à defesa dos rebanhos e da lavoura, desde que o seu valor seja superior a importância correspondente a duas vêzes o maior salário-mínimo vigente no País.
b) Fixação, nos contratos, do limite de prazo da operação, de acôrdo com o seguinte critério:
1) até um ano, para materiais de consumo, máquinas e apetrechos de pequeno valor, reprodutores suínos, ovinos e caprinos na forma presente na alínea anterior, até a quantia equivalente a 10 vêzes o maior salário-mínimo vigente no País.
2) Até dois anos, para implementos, máquinas agrícolas e reprodutores cujo valor seja superior a 10 e inferior a 20 vêzes o maior salário-mínimo vigente no País.
c) prestações mensais, a partir do ato da assinatura do contrato;
d) pagamento, à vista, também no ato da assinatura do contrato de 5% (cinco por cento) do evalor da transação, acrescendo ao débito restante a percentagem de 1% (um por cento) ao mês, de acôrdo com a Tabela Price;
e) rescisão do contrato, na falta de pagamento de 3 (três) prestações consecutivas, ou não cumprimento de quaisquer de suas cláusulas, promovendo o DNOCS a cobrança judicial do débito;
f) inspeção do material, durante a vigência do contrato, para verificar a sua conservação, integridade e atualização;
g) indeferimento de nova venda a prazo, á conta do crédito rotativo aqui previsto, quando o beneficiário já houver sido executado para pagamento de dívidas de mesma procedência ou para cumprimento da reserva de domínio.
Art. 10. Os casos omissos neste decreto serão resolvidos pelo Diretor-Geral do DNOCS.
Art. 11. Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 13 de dezembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
h. castello branco
Newton Tornaghi