Decreto nº 57.427, de 14 de dezembro de 1965.
Aprova o Regimento do Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei número 4.229, de 1º de junho de 1963,
Decreta:
Art.1º Fica aprovado o Regimento do Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas, que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Viação e Obras Públicas.
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 14 de dezembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. Castello Branco
Newton Tornaghi
REGIMENTO DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SÊCAS
TÍTULO I
CAPÍTULO I
Da natureza, sede e fôro
Art. 1º O Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas (D.N.O.C.S.) é entidade autárquica criada pela Lei nº 4.229, de 1º de junho de 1963, vinculada ao Ministério da Viação e Obras Públicas, com autonomia administrativa e técnica.
Art. 2º O D.N.O.C.S. tem sua sede e fôro na Capital da República.
Parágrafo único. Enquanto não se transferir sua Administração Central para a Capital da República, o D.N.O.C.S. terá sua sede provisória em Fortaleza, Estado do Ceará.
CAPÍTULO II
Das Finalidades
Art. 3º O D.N.O.C.S., na área compreendida pelo Polígono das Sêcas, tem como finalidade:
I - Executar, por administração direta, contratos ou convênios, obras e serviços destinados a prevenir e atenuar os efeitos das sêcas;
II - Planejar, estudar, projetar, executar, fiscalizar, controlar, orientar e superintender empreendimentos ou assuntos relativos construção, operação, exploração e modificação de obras de Hidráulica, aproveitamento dos recursos d’água, compreendendo, fundamentalmente: açudagem (obras de acumulação, irrigação e vazantes, pesca e piscicultura e eletrificação rural), utilização de águas subterrâneas e engenharia rural;
III - Realizar os estudos e pesquisas necessários à elaboração e à execução dos planos de obras e estudos do DNOCS;
IV - Promover, patrocinar e auxiliar estágios de seu pessoal no estrangeiro ou no território nacional, podendo manter cursos de especialização e aperfeiçoamento;
V - Executar abastecimento d’água de pequenas comunidades rurais, particularmente aquelas localizadas nas áreas mais atingidas pelas irregularidades climáticas;
VI - Promover operações de revenda de materiais semoventes, necessários à exploração agropecuária e da pesca, nas propriedades situadas nos vales onde atua o DNOCS;
VII - Construir rodovias de penetração e colonização consideradas nos planos de obras e estudos do DNOCS, como prioritárias no combate às sêcas;
VIII -Construir, excepcionalmente, outras obras, tais como: sistemas de abastecimento d’água em centros urbanos e linhas-tronco de transmissão, desde que não haja prejuízo, no cumprimento de suas missões e no emprêgo de recursos específicos;
IX - Promover à desapropriação por necessidade e utilidade pública ou social dos bens necessários à consecução de suas finalidades;
X - Proceder ao levantamento cadastral das propriedades beneficiadas ou a beneficiar pela execução dos serviços ou obras a seu cargo;
XI - Manter serviços permanentes de aproveitamento e conservação das obras realizadas;
XII - Propor a organização, a fusão ou a incorporação de sociedade de economia mista e cooperativas, destinadas a exploração de serviços e obras a seu cargo;
XIII - Colaborar na organização, na revisão e na execução do plano de emergência elaborado pela SUDENE, a fim de atender à situação de calamidade pública decorrente da Sêca, na conformidade da legislação vigente;
XIV - Colaborar e coordenar-se com os órgãos da Administração Pública Federal para solução de problemas relacionados com os de suas atribuições específicas;
XV - Cooperar com os órgãos públicos especializados na colonização de áreas que possam absorver os excedentes demográficos, inclusive em terras situadas nas bacias dos açudes públicos;
XVI - Examinar e opinar sôbre projetos, serviços e obras a cargo de outros órgãos públicos federais, estaduais, municipais ou de iniciativa privada, cuja execução interfira com as suas atividades;
XVII - Prestar assistência técnica aos Estados e Municípios dentro de suas atribuições, colaborando, também, com órgãos federais, estaduais e municipais para a elevação do nível sanitário e educacional das populações rurais, predispondo-as à melhor utilização das possibilidades do meio;
XVIII - Promover, patrocinar ou participar de congressos nacionais e internacionais sôbre assuntos de interêsse da Autarquia e representar-se nos realizados no estrangeiro;
XIX - Realizar, para fins de divulgação, estatísticas, filmes, estudos e observações diretas, em que se registre a influência de sua obra no quadro geo-econômico do Polígono das Sêcas.
CAPÍTULO III
Da Organização
Art. 4º Para cumprimento de suas finalidades e atribuições; tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 4.229, de 1 de junho de 1963, o DNOCS tem a seguinte organização:
I - Órgão Fiscal
1 - Delegação do Tribunal de Contas (DTC)
II - Direção Geral
1 - Diretoria Geral (DG)
1.1 - Gabinete do Diretor-Geral (DG-G)
1.1.1 - Secretaria (GD-S)
1.1.2 - Serviço de Relações Públicas (GD-SRP)
1.1.3 - Assessoria (GD-A)
1.1.4 - Serviço Rádio-Comunicação (GD-SRC)
1.1.5 - Serviços Gerais (GD-SG)
1.1.5.1 - Portaria (SG-P)
1.1.5.2 - Seção de Transportes (SG-ST)
1.1.5.2.1 - Turma de Operação (ST-TO)
1.1.5.2.2 - Turma de Manutenção (ST-TM)
1.1.5.2.3 - Garagem (ST-G)
1.1.6 - Representação (GD-R)
1.2 - Inspetoria (I)
1.2.1 - Secretaria (I-S)
1.2.2 -Seção de Informação e Registro (I-SIR)
1.2.3 - Seção de Contrôle e Programas (I-SCP)
1.3 - Assessoria de Planejamento (AP)
1.3.1 - Secretaria (AP-S)
1.3.2 - Seção de Programação (AP-SP)
1.3.3 - Seção de Economia e Estatística (AP-SEE)
1.3.4 - Seção de Organização e Métodos (AP-SOM)
1.4 - Procuradoria (PJ)
1.4.1 - Secretaria (PJ-S)
1.4.2 -Serviço Jurídico (PJ-SJ)
1.4.3 - Serviço do Contencioso (PJ-SC)
2 - Diretoria de Administração (DA)
2.1 - Secretaria (DA-S)
2.2 - Divisão Financeira (DA-DF)
2.2.1 - Serviço de Orçamento (DF-SO)
2.2.2 - Serviço de Contabilidade Financeira (DF-SCF)
2.2.3 - Serviço de Tomada de Contas (DF-STC)
2.3 - Divisão de Material (DA-DM)
2.3.1 - Serviço de Suprimento (DM-SS)
2.3.2 - Serviço de Movimentação e Contrôle (DM-SMC)
2.3.3 - Almoxarifado Central (DM-AC)
2.4 - Divisão do Pessoal (DA-DP)
2.4.1 -- Serviço de Provimento e Vacância (DP-SPV)
2.4.2 - Serviço de Cadastro (DP-SC)
2.4.3 - Serviço Financeiro (DP-SF)
2.4.4 - Serviço de Direitos e Deveres (DP-SDD)
2.5 - Divisão do Patrimônio (DA-DT)
2.5.1 - Serviço de Imóveis (DT-SI)
2.5.2 - Serviço de Móveis e Semoventes (DT-SMS)
2.5.3 - Serviço de Cadastro Patrimonial (DT-SCP)
2.6 - Serviço de Comunicações (DA-SC)
2.6.1 - Seção de Protocolo e Registro (SC-SPR)
2.6.2 - Arquivo Geral (SC-AG)
2.7 - Tesouraria Geral (DA-TG)
III - Direção Executiva (DE)
1 - Diretoria Executiva (DE)
1.1 - Secretaria (DE-S)
1.2 - Assessoria (DE-A)
1.3 - Serviço de Assistência Médico-Social (DE-SAMS)
1.4 - Serviço de Treinamento e Aperfeiçoamento do Pessoal (DE-SETAP)
1.5 - Serviço Regional de Administração (DE-SRA)
1.5.1 - Seção de Finanças (SRA-SF)
1.5.2 - Seção de Material (SRA-SM)
1.5.3 - Seção de Pessoal (SRA-SP)
1.5.4 - Seção de Comunicações (SRA-SC)
1.5.5 - Seção de Serviços Gerais (SRA-SSG)
1.6 - Seção de Relações Públicas (DE-SRP)
1.7 - Seção Rádio-Comunicações (DE-SRC)
1.8 - Serviço Aeronáutico (DE-SA)
2 - Diretoria de Pesquisas, Estudos e Projetos (DPEP)
2.1 - Secretaria (DPEP-S)
2.2 - Assessoria de Programação (DPEP-AP)
2.3 - Divisão de Estudos (DPEP-DE)
2.3.1 - Serviço de Agrologia (DE-SA)
2.3.2 - Serviço de Hidrologia (DE-SH)
2.3.3 - Serviço de Geologia (DE-SG)
2.3.4 - Serviço de Cartografia (DE-SC)
2.3.4.1 - Seção de Geodésia e Topografia (SC-SGT)
2.3.4.2 - Seção de Fotogrametria (SC-SF)
2.3.4.3 - Seção de Goto-Interpresentação (SC-SFI)
2.4 - Divisão de Projetos (DPEP-DP)
2.4.1 - Serviço de Projetos de Açudagem (DP-SPA)
2.4.2 - Serviço de Projetos de Irrigação (DP-SPI)
2.4.3 - Serviço de Projetos de Obras Especiais (DP-SPOE)
2.4.4 - Serviço de Estudos e Projetos Econômicos (DP-SEPE)
2.4.5 - Serviço de Orçamento (DP-SO)
2.5 - Divisão de Pesquisas e Tecnologia (DPEP-DPT)
2.5.1 - Laboratório de Solos e Concretos (DPT-LSC)
2.5.1.1 - Seção de Solos (LSC-SS)
2.5.1.2 - Seção de Concreto e Aglomerantes (LSC-SCA)
2.5.2 - Laboratório de Química (DPT-LQ)
2.5.3 - Laboratório de Hidráulica (DPT-LH)
2.6 - Serviço de Documentação (DPEP-SD)
2.6.1 - Biblioteca (SD-B)
2.6.2 - Publicações Técnicas (SD-PT)
3 - Diretoria de Obras e Equipamentos (D.O.E.)
3.1 - Secretária (DOE-S)
3.2 - Assessoria de Programação (DOE-AP)
3.3 - Divisão de Obras (DOE-DO)
3.3.1 - Serviço de Obras de Açudagem e Irrigação (DO-SOAI)
3.3.2 - Serviço de Obras Especiais (DO-SOE)
3.4 - Divisão de Engenharia Rural e Águas Subterrâneas (DOE-DERAS)
3.4.1 - Serviço de Engenharia Rural (DERAS-SER)
3.4.1.1 - Seção de Análise e Projeto (SER-SAP)
3.4.1.2 - Seção de Contrôle e Fiscalização (SER-SCF)
3.4.2 - Serviço de Águas Subterrâneas (DERAS-SAS)
3.4.2.1 - Seção de Hidrogeologia (SAS-SH)
3.4.2.2 - Seção de Contrôle e Fiscalização (SAS-SCF)
3.5 - Divisão de Máquinas e Equipamentos (DOE-DME)
3.5.1 - Serviço de Manutenção e Recuperação (DME-SMR)
3.5.2 - Serviço de Movimentação e Contrôle (DME- SMC)
3.6 - Serviço de Contrôle de Contabilidade de Custos (DOE-SCCC)
3.6.1 - Seção de Contrôle de Obras (SCCC-SCO)
3.6.2 - Seção de Contrôle de Custo (SCCC-SCC)
4 - Diretoria de Fomento e Produção (DFP)
4.1 - Secretaria (DFP-S)
4.2 - Assessoria de Programação (DFP-AP)
4.3 - Divisão Agro-Industrial (DFP-DAI)
4.3.1 - Instituto Agronômico (DAI-LA)
4.3.1.1 - Secretaria (IA-S)
4.3.1.2 - Biblioteca e Arquivo Técnico (IA-B)
4.3.1.3 - Serviço de Fitotecnia (IA-SF)
4.3.1.4 - Serviço de Zootecnia (IA-SZ)
4.3.1.5 - Serviço de Solo e Água (IA-SSA)
4.3.1.6 - Serviço de Ecologia (IA-SE)
4.3.1.7 - Serviço de Tecnologia (IA-ST)
4.3.1.8 - Serviço de Análise Estatística (IA-SAE)
4.3.1.9 - Laboratório (IA-L)
4.3.1.10 - Estação Experimental (IA-EE)
4.3.1.11 - Seção de Administração (IA-SA)
4.3.2 - Serviço de Irrigação (DAI-SI)
4.3.3 - Serviço de Orientação Rural (DAI-SOR)
4.3.4 - Serviço de Defesa Florestal e Reflorestamento (DAI-SDFR)
4.4 - Divisão de Pesca e Piscicultura (DFP-DPP)
4.4.1 - Instituto de Biologia e Tecnologia Pesqueira (DFP-IBTP)
4.4.1.1 - Secretaria (IBTP-S)
4.4.1.2 - Museu (IBTP-M)
4.4.1.3 - Serviço de Limnologia (IBTP-SL)
4.4.1.4 - Serviço de Bologia Pesqueira (IBTP-SBP)
4.4.1.5 - Serviço de Tecnologia Pesqueira (IBTP-STP)
4.4.1.6 - Serviço de Aclimação de Espécies (IBTP-SAE)
4.4.1.7 - Serviço de Estatística Pesqueira (IBTP-SEP)
4.4.1.8 - Laboratório (IBTP-L)
4.4.1.9 - Seção de Administração (IBTP-SA)
4.4.2 - Serviço de Pesca (DPP-SP)
4.4.3 - Serviço de Criação e Conservação (DPP-SCC)
4.5 - Serviço de Águas e Energia (DFP-SAE)
4.6 - Serviço de Contabilização de Rendas e Análise Econômica (DFP-SCRAE)
4.7 - Serviço de Contrôle de Revenda (DFP-SCR)
IV - Órgãos Executivos Regionais
1 - Distrito de Obras (DO)
1.1 - Secretaria (DO-S)
1.1.1 - Turma de Rádio-Comunicações (S-TRC)
1.2 - Seção de Programação (DO-SP)
1.3 - Seção de Relações Públicas (DO-SRP)
1.4 - Seção Médico-Assistencial (DO-SMA)
1.5 - Oficina Distrital (DO-O)
1.6 - Tesouraria Distrital (DO-T)
1.7 - Serviços Gerais (DO-SG)
1.7.1 - Portaria (SG-P)
1.7.2 - Turma de Transporte (SG-TT)
1.7.3 - Turma de Administração (SG-TA)
1.8 - Serviço de Administração Distrital (DO-SA)
1.8.1 - Seção de Comunicações (SA-SC)
1.8.2 - Seção do Patrimônio (SA-ST)
1.8.3 - Seção do Pessoal (SA-SP)
1.8.3.1 - Turma de Cadastro, Direitos e Deveres (SP-TCDD)
1.8.3.2 - Turma de Finanças (SD-TF)
1.8.4 - Seção de Material (SA-SM)
1.8.4.1 - Turma de Suprimento (SM-TS)
1.8.4.2 - Turma de Movimentação e Contrôle (SM-TMC)
1.8.4.3 - Almoxarifado Distrital (SM-AD)
1.8.5 - Seção Financeira (SA-SF)
1.8.5.1 - Turma de Contabilidade Financeira (SF-TCF)
1.8.5.2 - Turma de Tomada de Contas (SF-TTC)
1.9 - Serviço Técnico Distrital (DO-ST)
1.9.1 - Seção de Estudos e Projetos (ST-SEP)
1.9.2 - Laboratório Distrital (ST-L)
1.10 - Serviço Distrital de Obras e Equipamentos (DO-SOE)
1.10.1 - Seção de Contabilidade e Custo (SOE-SAI)
1.10.2 - Seção de Obras de Açúdagem e Irrigação (SOE-SAI)
1.10.3 - Seção de Obras Especiais (SOE-SOE)
1.10.4 - Seção de Máquinas e Equipamentos (SOE-SME)
1.10.4.1 - Turma de Movimentação e Contrôle (SME-TMC)
1.10.4.2 - Turma de Manutenção (SME-TM)
1.11 - Serviço Distrital de Engenharia Rural (DO-SER)
1.11.1 - Seção de Planejamento Econômico (SER-SPE)
1.11.2 - Seção de Planejamento Técnico (SER-SPT)
1.11.3 - Seção de Contrôle e Obras (SER-SCO)
1.12 - Serviço Distrital de Águas Subterrâneas (DO-SAS)
1.12.1 - Seção de Hidrogeologia (SAS-SH)
1.12.2 - Seção de Perruração (SAS-SP)
1.12.3 - Seção de Aparelhamento (SAS-SA)
1.13 - Residências (DO-R)
1.13.1 - Setor Técnico (R-ST)
1.13.2 - Escritório (R-E)
1.13.3 - Almoxarifado (R-A)
1.13.4 - Oficina (R-O)
1.14 - Procuradoria Jurídica Distrital (DO-PJ)
2 - Comissões de Obras (CO)
2.1 - Secretaria (CO-S)
2.1.1 - Turma de Rádio-Comunicações (S-TRC)
2.2 - Seção de Programação (CO-SP)
2.3 - Seção Médico-Assistêncial (CO-SMA)
2.4 - Oficina (CO-O)
2.5 - Tesouraria (CO-T)
2.6 - Serviço de Administração (CO-SA)
2.6.1 - Seção de Patrimônio (SA-ST)
2.6.2 - Seção do Pessoal (SA-SP)
2.6.3 - Seção de Material (SA-SM)
2.6.3.1 - Almoxarifado (SM-A)
2.6.4 - Seção Financeira (AS-SF)
2.7 - Serviço Técnico (CO-ST)
2.8 - Seção de Obras e Equipamentos (CO-SOE)
2.9 - Seção de Engenharia Rural (CO-SER)
2.10 - Seção de Águas Subterrâneas (CO-SAS)
2.11 - Residências (CO-R)
2.11.1 - Setor Técnico (R-ST)
2.11.2 - Escritório (R-E)
2.11.3 - Almoxarifado (R-A)
2.11.4 - Oficina (R-O)
2.12 - Procuradoria Jurídica Distrital (CO-PJ)
3 - Distritos de Fomento e Produção (DF)
3.1 - Secretaria (DF-S)
3.1.1 - Turma de Rádio-Comunicações (S-TRC)
3.2 - Seção de Programação (DF-SP)
3.3 - Seção de Relações Públicas (DF-SRP)
3.4 - Seção Médico-Assistencial (DF-SMA)
3.5 - Seção de Revendas (DF-SR)
3.6 - Tesouraria Distrital (DF-T)
3.7 - Serviços Gerais (DF-SG)
3.6.1 - Portaria (SG-P)
3.6.2 - Turma de Transporte (SG-TT)
3.6.3 - Turma de Administração (SG-TA)
3.6.4 - Oficina (SG-O)
3.8 - Serviço de Administração Distrital (DF-SA)
3.8.1 - Seção de Comunicações (AS-SC)
3.8.2 - Seção do Patrimônio (AS-ST)
3.8.3 - Seção do Pessoal (AS-SP)
3.8.3.1 - Turma de Cadastro, Direitos e Deveres (SP-TCDD)
3.8.3.2 - Turma de Finanças (SP-TF)
3.8.4 - Seção de Material (SA-SM)
3.8.4.1 - Turma de Suprimento (SM-TS)
3.8.4.2 - Turma de Movimentação e Contrôle (SM-TMC)
3.8.4.3 - Almoxarifado Distrital (SM-AD)
3.8.5 - Seção Financeira (SA-SF)
3.8.5.1 - Turma de Contabilidade Financeira (SF-TCF)
3.8.5.2 - Turma de Tomada de Contas (SF-TTC)
3.9 - Serviço Distrital Técnico e de Equipamento (DF-STE)
3.9.1 - Seção de Estudos, Projetos e Obras (STE-SEPO)
3.9.2 - Seção de Máquinas e Equipamentos (STE-SME)
3.9.2.1 - Turma de Movimentação e Contrôle (SME-TMC)
3.9.2.2 - Turma de Manutenção (SME-TM)
3.10 - Serviço Distrital Agro-Industrial (DF-SAI)
3.10.1 - Seção Agro-Pecuária (SAI-SAP)
3.10.2 - Seção de Irrigação (SAI-SI)
3.10.3 - Seção de Extensão Rural (SAI-SER)
3.11 - Serviço Distrital de Pesca e Piscicultura (DF-SPP)
3.11.1 - Seção de Pesca (SPP-SP)
3.11.2 - Seção de Criação e Conservação da Vida Aquática (SPP-SCCVA)
3.12 - Seção de Água e Energia (DF-SAE)
3.13 - Residência (DF-R)
3.13.1 - Setor Técnico (R-ST)
3.13.2 - Escritório (R/E)
3.13.3 - Almoxarifado (R/A)
3.13.4 - Oficina (R/O)
3.14 - Procuradoria Jurídica Distrital (DF/PJ)
4 - Comissões de Fomento e Produção (CFP)
4.1 - Secretaria (CF/S)
4.1.1 - Turma de Rádio-Comunicações (S/TRC)
4.2 - Seção de Programação (CF/SP)
4.3 - Seção Médico-Assistencial (CF/SAMS)
4.4 - Seção de Revenda (CF/SR)
4.5 - Tesouraria (CF/T)
4.6 - Serviço de Administração (CF/SA)
4.6 - Seção do Patrimônio (SA/ST)
4.6.2 - Seção do Pessoal (SA/SP)
4.6.3 - Seção de Material (SA/SM)
4.6.3.1 - Almoxarifado (SM/A)
4.6.4 - Seção Financeira (SA/SF)
4.7 - Seção Técnica e de Equipamentos
4.8 - Serviço agro-industrial (SF/SAI)
4.8.1 - Seção Agro-Pecuária (SAI/SAP)
4.8.2 - Seção de Irrigação e Extensão Rural (SAI/SIER)
4.9 - Serviço de Pesca e Piscicultura (SF/SPP)
4.9.1 - Seção de Pesca (SPP/SP)
4.9.2 - Seção de Criação e Conservação da Vida Aquática (SPP/SCCVA)
4.10 - Seção de Águas e Energia (CF/SAE)
4.11 - Residências (CF/R)
4.11.1 - Setor Técnico (R/ST)
4.11.2 - Escritório (R/E)
4.11.3 - Almoxarifado (R/A)
4.11.4 - Oficina (R/O)
4.12 - Procuradoria Jurídica (CF/PJ)
5 - Unidades de Recuperação (UR)
5.1 - Secretaria (UR/S)
5.1.1 - Turma de Rádio-Comunicações (S/TRC)
5.2 - Tesouraria (UR/T)
5.3 - Serviço de Administração (UR/SA)
5.3.1 - Seção de Contabilidade (SA/SC)
5.3.2 - Seção de Pessoal (SA/SP)
5.3.3 - Seção de Material (SA/SM)
5.3.4 - Turma de Serviços Gerais (SA/TSG)
5.4 - Serviço Executivo (UR/SE)
5.4.1 - Seção de Reparos Gerais (SE/SRG)
5.4.2 - Seção de Soldagem (SE/SS)
5.4.3 - Seção de Lanternagem e Pintura (SE/SLP)
5.4.4 - Seção de Motores (SE/SM)
5.4.5 - Seção de Ferraria e Fundição (SE/SFF)
5.4.6 - Seção de Recuperação de Pneus (SE/SRP)
5.4.7 - Seção de Serralheria e Usinagem (SE/SSU)
5.4.8 - Seção de Carpintaria (SE/SC)
5.5 - Serviço Técnico (UR/ST)
5.5.1 - Seção de Estatística (ST/SE)
5.5.2 - Seção de Projetos e Desenho (ST-SPD)
5.5.3 - Laboratório de Materiais (ST/LM)
5.5.4 - Seção de Assistência Técnica a Obras e Oficinas (ST/SATOO)
6 - Comissões Especiais (CE)
Art. 5º O anexo único parte integrante deste Regimento, indica a localização dos órgãos constitutivos do DNOCS e define as atribuições gerais respectivas.
Art. 6º DNOCS terá um Diretor Geral, Engenheiro Civil de notória capacidade, idoneidade e experiência comprovada na especialidade, nomeado em comissão, pelo Presidente da República, por indicação do Ministro competente.
Art. 7º O Gabinete terá um Chefe, as Diretorias e Divisões terão Diretores, a Procuradoria Jurídica terá um Procurador Geral, a Inspetoria um Inspetor Chefe, o Serviço de Relações Públicas um Chefe, a Tesouraria Geral, e os Distritos e Comissões terão Chefes, nomeados em comissão pelo Diretor-Geral.
Art. 8º Os Serviços, as Residências, as Seções, os Laboratórios e Institutos terão Chefes.
Art. 9º Os Escritórios, as Turmas, as Garagens, a Biblioteca, os Almoxarifados, o Arquivo Geral, o Arquivo Técnico e as Portarias terão Encarregados.
Art. 10. Quando a função o exigir para o seu bom desempenho, deverá o servidor residir no local de trabalho, com preferência em imóvel da Autarquia, podendo o Diretor Geral autorizar outra residência optativa.
TÍTULO II
CAPÍTULO ÚNICO
Da Delegação do Tribunal de Contas
Art. 11. A delegação do Tribunal de Contas, criada para funcionar junto ao DNOCS pela Lei nº 4.229, de 1º de junho de 1963, artigo 21, é um órgão independente e fiscalizador das prestações de contas correspondentes à gestão administrativa dos responsáveis pelos bens e valores da Autarquia, no transcurso do exercício anterior, que lhe serão enviadas até o dia 30 de junho de cada ano para o devido encaminhamento ao Tribunal de Contas da União.
TÍTULO III
COMPETÊNCIA DA DIREÇÃO GERAL
CAPÍTULO I
Da Diretoria Geral
Art. 12. A Diretoria Geral constitui o executivo máximo da Autarquia, competindo-lhe privativamente, planejar, dirigir, coordenar e controlar tôdas as atividades do DNOCS.
Parágrafo único. A competência retro definida caberá ao Diretor Geral, ou, por delegação, ao Chefe do Gabinete, ao Inspetor Chefe, ao Diretor Executivo, aos Diretores de Diretorias, aos Chefes de Serviço, Distritos e Comissões.
CAPÍTULO II
Do Gabinete do Diretor Geral
Art. 13. Ao Gabinete, órgão de assessoramento de caráter técnico-administrativo, chefiado obrigatoriamente por um Engenheiro, compete:
I - Estudar e promover a solução de assuntos de relevância para a Autarquia que lhe sejam cometidos diretamente pelo Diretor Geral, cumprindo, no desempenho do encargo, entender-se com quaisquer órgãos do DNOCS, determinar a tramitação e instrução dos processos e papéis correlatos e, bem assim, expedientes ou despachos interlocutórios ou finais do Diretor Geral;
II - Estudar, em colaboração com qualquer órgão da Autarquia, assuntos de interêsse do DNOCS, sejam obras ou encargos de competência legal contidos no artigo 2º da Lei número 4.229, de 1º de junho de 1963, sugerindo ou solicitando providências das autoridades competentes;
III - Transmitir, por escrito ou verbalmente, ordens emanadas do Diretor-Geral à qualquer órgão do DNOCS diligenciando seu cabal cumprimento;
IV - Orientar a tramitação ordinária de processos e papéis, promover despachos, interlocutórios submetendo-os ao Diretor-Geral quando efetivamente prontos para receber decisão final;
V - Coordenar as funções dos diferentes órgãos que integram o Gabinete, baixando instruções próprias de seus serviços;
VI - Estudar da conveniência e propôr ao Diretor-Geral para despacho de decisão final, assuntos concernentes a admissão ou demissão, nomeação, promoção ou melhoria de salário, remoção, exoneração ou dispensa de servidores subordinados ao Gabinete;
VII - Estudar, instruir, fazer tramitar, inclusive minutando os expedientes próprios, os processos que, por sua tipicidade, versem sôbre assuntos que devam ser submetidos a órgãos superiores na alçada executiva da Autarquia, a Ministros de Estado, Governadores, Prefeitos, Diretores de Entidades Autárquicas, Paraestatais ou de Economia Mista.
Seção I
Da Secretaria do Gabinete
Art. 14. A Secretaria do Gabinete compete:
I - Orientar e determinar a coordenação e o sistema de contrôle e tramitação de todo e qualquer papel ou processo oficial recebido ou encaminhado ao Diretor-Geral, e, assim, processar todo e qualquer serviço a cargo da Secretaria;
II - Promover, consoante as rotinas de serviço, a redistribuição de processos à Chefia do Gabinete e demais órgãos da administração do DNOCS, e determinar a necessária instrução para despacho final do Diretor Geral;
III - Organizar e promover a elaboração dos expedientes a serem assinados pelo Diretor-Geral e diligenciar sua conveniente expedição;
IV - Controlar a entrada e saída de processos e papéis submetidos à Diretoria-Geral mediante serviço próprio de protocolo;
V - Promover, e manter rigorosamente em dia, um arquivo em que se contenham as cópias de correspondência expedida e de papéis, documentos ou correspondência cuja guarda ou arquivamento seja determinada em suas dependências.
Seção II
Do Serviço de Relações Públicas
Art. 15. Ao Serviço de Relações Públicas compete:
I - Organizar e propôr à divulgação, por meio de boletins, impressos ou outras formas, de notícias concernentes às obras realizadas ou em execução, planos ou programas de obras ou outros assuntos do interêsse da Autarquia;
II - Promover e manter ligações com a imprensa escrita e falada e a estas encaminhar o noticiário de interêsse da Autarquia;
III - Opinar sôbre a conveniência de contratação de serviços de publicidade ou sôbre sua concessão, e certificar as respectivas faturas;
IV - Opinar sôbre a conveniência de serem tomadas assinaturas de jornais ou revistas ou outros impressos que não sejam de caráter técnico;
V - Organizar e divulgar o protocolo das solenidades e festividades da Autarquia;
VI - Coordenar a execução de serviços fotográficos ou cinematográficos;
VII - Receber, informar e encaminhar, se fôr o caso, aos setores competentes, as partes interessadas em manter entendimentos com a Autarquia;
VIII - Providenciar recepção aos Chefes de Setores, prestando-lhes a assistência necessária.
Seção III
Da Assessoria
Art. 16. A Assessoria do Gabinete, compete auxiliar o Diretor-Geral no exame dos assuntos técnicos e administrativos e coordenar as informações das Diretorias nos assuntos e demais tarefas que lhe sejam cometidas.
Seção IV
Do Serviço de Rádio-Comunicações
Art. 17. Ao Serviço de Rádio-Comunicações, compete:
I - Assegurar e manter a intercomunicação entre as estações de rádio, compreendendo as estações Central e Regionais, atendendo às solicitações das autoridades, tudo na forma das instruções próprias;
II - Controlar e dirigir a operação e a manutenção, zelar pelo perfeito funcionamento das instalações localizadas na Sede do D.N.O.C.S. ou nos órgãos Regionais, as quais lhes são tecnicamente subordinadas;
III - Organizar, rever e propôr Normas e Instruções Gerais ou Especiais para funcionamento das estações e fiscalizar sua execução.
Seção V
Dos Serviços Gerais
Art. 18. Aos Serviços Gerais, compete:
I - Orientar, superintender, coordenar e fiscalizar todos os trabalhos relativos à portaria, administração das instalações e transporte;
II - Promover a conservação e manutenção dos veículos, máquinas e equipamentos a seu cargo, bem como manter em dia registros e fichários relativos ao contrôle e movimentação dos mesmos;
III - Fazer com que sejam observados os princípios de higiene essenciais ao bom funcionamento das instalações;
IV- Organizar normas ou instruções, visando o melhor aperfeiçoamento dos serviços a seu cargo.
Seção VI
Das Representações
Art. 19. As Representações compete representar o DNOCS, em casos específicos, nas localidades onde se acham situadas, tratando dos interêsse da repartição.
CAPÍTULO III
Da Inspetoria
Art. 20. A Inspetoria compete:
I - Realizar inspeções técnico-administrativas, periodicamente a obras e serviços do DNOCS, tendo em vista verificar a execução dos projetos e programa de trabalho, o aproveitamento das obras em exploração e o estado de conservação das concluídas;
II - Investigar e analisar em seus aspectos administrativo, técnico e econômico as atividades das sociedades de economia mista de que participa o D.N.O.C.S, ou a União através do D.N.O.C.S.;
III - Fiscalizar, sob os aspectos técnicos e administrativos o emprêgo de recursos do D.N.O.C.S., em obras e serviços executados em regime de convênio com entidades federais, estaduais e municipais;
IV - Apresentar ao Diretor-Geral relatórios de inspeções e fiscalizações realizadas, contendo sugestões que visem melhorar as condições de serviços e obras e sanar as deficiências e dificuldades encontradas;
V - Coordenar os relatórios de todos os setores e organizar, dentro dos prazos regimentais, o Relatório anual do DNOCS;
VI - Manter um registro dos serviços, acompanhando o andamento dos trabalhos desenvolvidos, através de resenhas periodicamente enviadas pelos diversos setores executivos;
VII - Manter um registro exato, completo e atualizado, de tôdas as realizações do DNOCS, elaborando resumos informativos para divulgação.
CAPÍTULO IV
Da Assessoria de Planejamento
Art. 21. A Assessoria de Planejamento, compete:
I - Elaborar o Plano de Obras e Estudos (POE) do DNOCS, de caráter plurienal, os planos parciais de serviços e obras a realizar, e os estudos necessários à sua revisão anual;
II - Acompanhar a execução do Plano de Obras e Estudos do DNOCS, sugerindo, sempre que julgar necessário, as medidas a serem tomadas para assegurar o êxito dessa execução;
III - Estudar a programação de obras a longo prazo e as operações de crédito necessárias à sua execução;
IV - Elaborar, com base no Orçamento-Programa das Diretorias, a proposta global ao Orçamento-Programa do DNOCS, compatibilizando os Programas quanto aos meios e aos objetivos, no espaço e no tempo, de acôrdo com a Política estabelecida no POE;
V - Acompanhar e controlar a execução dos programas, através das informações das diversas Diretorias ou utilizando outros mecanismos de coordenação e contrôle;
VI - Prestar informações ao Diretor-Geral sôbre o andamento dos programas;
VII - Realizar, depois de cada exercício, a avaliação da ação global do DNOCS, tendo em vista a repercussão econômica dos programas;
VIII - Indicar os critérios a que deve obedecer, sugerindo e coordenando a cooperação do DNOCS com outros órgãos nacionais, internacionais ou estrangeiros;
IX - Estudar a organização e propôr os métodos de trabalhos mais eficientes para os setores do DNOCS;
X - Coligir, analisar, interpretar, divulgar ou sugerir inquéritos de dados estatísticos necessários ao planejamento, tendo em vista a execução do Plano de Obras e Estudos (POE) do DNOCS;
XI - Organizar normas e orientar os setores na coleta e apresentação de dados necessários à elaboração dos trabalhos de estatística do DNOCS;
XII - Colaborar na organização e revisão do Plano de Emergência da SUDENE.
CAPÍTULO V
Da Procuradoria Jurídica
Art. 22. A Procuradoria Jurídica compete:
I - Exercer funções consultiva e de assistência jurídica permanente ao DNOCS;
II - Representar e defender o DNOCS, ativa e passivamente, perante qualquer instância, juízo ou tribunal, judiciário ou administrativo, nos feitos ou procedimentos em que seja parte ou interessado e perante repartição pública federal, estadual ou municipal, autárquica, entidade paraestatal ou sociedade de economia mista;
III - Assessorar os Setores do DNOCS na elaboração de contratos, convênios, acôrdos, têrmos, instrumentos, instruções, editais e cartas-convite;
IV - Interpretar e orientar a aplicação de textos e instrumentos legais;
V - Zelar pela observância das leis e regulamentos do DNOCS, representando ao Diretor-Geral sempre que tiver conhecimento de sua inexata aplicação;
VI - Organizar e manter atualizados ementários sôbre legislação de interêsse do DNOCS, jurisprudência dos tribunais e decisões administrativas;
VIII - prestar assistência jurídica aos Distritos.
Seção I
Do Serviço Jurídico
Art. 23. Ao Serviço Jurídico, compete:
I - Estudar e emitir parecer sôbre a interpretação da legislação em geral, e, particularmente, das leis, decretos, regulamentos, regimentos, normas e instrumentos relacionadas com as atividades do DNOCS, por iniciativa própria ou por determinação superior;
II - Estudar e elaborar anteprojetos de leis, decretos, regulamentos, regimentos e demais atos relativos as atividades do DNOCS;
III - Emitir parecer sôbre dúvidas de interpretação ou omissão da legislação do DNOCS e sua regulamentação;
IV - Assessorar os órgãos do DNOCS, na lavratura de todos os instrumentos relativos a contratos, convênios, acôrdos, ajustes e outros têrmos de interêsse do DNOCS;
V - Emitir parecer sob o aspecto legal, em operações de créditos ou de financiamentos realizados pelo Departamento Nacional de Obras contra as Sêcas;
VI - Assessorar as comissões de concorrência pública e administrativa ou de coleta de preços, relativamente à execução de serviços e obras, aquisição de materiais e equipamentos;
VII - Opinar sôbre o aspecto jurídico e legal nos processos de interêsse de servidores do DNOCS, em matéria de direitos, deveres, obrigações, vantagens, prerrogativas, inclusive sôbre legislação trabalhista, acidentes do trabalho e inquérito administrativo.
Seção II
Do Serviço do Contencioso
Art. 24. Ao Serviço do Contencioso, compete:
I - Representar o DNOCS, ativa e passivamente, em juízo ou fora dêle, nos casos contenciosos, administrativos ou amigáveis;
II - Estudar e instruir os processos jurídicos em que fôr parte o Departamento Nacional de Obras contra as Sêcas, promovendo as ações competentes, quer do rito ordinário ou especial, interpondo e arrozoando recursos inclusive extraordinários, bem como oficiando nas cartas precatórias e rogatórias e informando mandados de segurança;
III - Orientar e funcionar nos processos de acidente do trabalho ou nos da justiça trabalhista;
IV - Promover as medidas legais ou judiciais relacionadas com a contribuição de melhoria, nos têrmos da legislação especial do DNOCS;
V - Promover a cobrança da dívida ativa do DNOCS;
VI - Organizar e manter atualizados registro e arquivo das publicações do Diário Oficial, relativas a editais de contribuição de melhoria e outros atos relacionados com as atividades do DNOCS, inclusive das causas judiciais;
VII - Requerer o desaforamento para a comarca da capital, das causas de interêsse do DNOCS e praticar todos os atos de natureza judicial ou contenciosa.
Seção III
Das Procuradorias Distritais
Art. 25. A Procuradoria Jurídica será representada na jurisdição dos Distritos e das Comissões Especiais, através e Procuradorias Distritais que serão chefiadas por Procuradores indicado pelo Procurador-Geral e designados pelo Diretor-Geral, as quais terão as mesmas atribuições do Serviço Jurídico e do Contencioso, limitadas, porém, as de ordem jurídica ao âmbito dos Distritos e Comissões e as judiciais à primeira instância.
CAPÍTULO VI
Da Diretoria de Administração
Art. 26. A Diretoria de Administração tem por finalidade realizar, promover, coordenar, superintender e fiscalizar tôdas as atividades relativas à administração da finanças, de material, do pessoal, do patrimônio, da Tesouraria-Geral e do Serviço de Comunicações.
Parágrafo único. Compete, ainda, à Diretoria de Administração, assistir aos demais setores do DNOCS em matéria de sua competência.
Seção I
Da Divisão Financeira
Art. 27. À Divisão Financeira compete:
I - Superintender todos os assuntos relativos à execução orçamentária, contabilidade em geral e tomada contas;
II - Organizar, rever e propor normas e instruções gerais para serem observadas nos órgãos financeiros da Autarquia;
III - manter, rigorosamente em dia, o contrôle e registro da receita prevista no orçamento do DNOCS, dos recebimentos de numerário do Tesouro nacional, dos saldos dos créditos orçamentários e extraordinários de qualquer natureza, dos créditos inscritos em Restos a Pagar, do movimento financeiro em geral da Autarquia, bem como dos empenhos de despesas;
IV - Registrar e controlar os adiantamentos e suprimentos de numerários distribuídos a servidores, cumprindo e fazendo cumprir as instruções que regulam êsses adiantamentos e suprimentos e as respectivas prestações de contas;
V - Examinar as prestações de contas dos responsáveis por valores ou dinheiro da Autarquia;
VI - Levantar os balancetes periódicos das contas da Autarquia e apresentar, mensalmente, o seu balancete geral;
VII - Organizar a prestação de contas da Autarquia a ser encaminhada ao Órgão Fiscal competente, dentro dos prazos legais;
VIII - Cumprir e fazer cumprir o Código de Contabilidade Pública da União e sua regulamentação;
IX - Apreciar todos os processos de tomadas de contas, bem como adotar ou propôr as medidas cabíveis para que êsses processos sejam concluídos no prazo legal, revestidos das devidas formalidades;
X - Registrar, em fichas próprias de contrôle, os elementos do Orçamento-Programa e dos programas especiais aprovados;
XI - Empenhar as despesas;
XII - Manter registro sistemático e atualizado dos desembôlsos;
XIII - Informar à Assessoria de Planejamento e às Diretorias as despesas, efetuadas mensalmente;
XIV - Comunicar às Assessorias e à Inspetoria a disponibilidade prevista para o exercício seguinte;
XV - Elaborar um demonstrativo mensal das receitas registradas e arrecadadas pelo DNOCS;
XVI - Fazer cumprir as diligências determinadas pelo órgão fiscal competente, em processos de prestação de contas da Autarquia.
Seção II
Da Divisão do Material
Art. 28. À Divisão do Material compete:
I - Realizar, orientar e fiscalizar todos os atos relativos a material, tais como: previsão, requisição, aquisição, desembaraço, entrega, conferência, recebimento e contrôle;
II - Orientar os diferentes setores quanto á requisição de máquinas, veículos, equipamentos, aparelhos e material em geral e promover a sua aquisição, quando autorizada;
III - Solicitar dos órgãos técnicos competentes o exame, para efeito de recebimento dos materiais, máquinas, veículos, equipamentos e aparelhos em geral adquiridos por seu intermédio;
IV - Receber, conferir, classificar, guardar e distribuir os materiais, máquinas e aparelhos, bem como, organizar e manter, perfeitamente atualizado, o fichário de entrada e saída dos mesmos;
V - Organizar, classificar e manter atualizados o registro de fornecedores, bem como a coleção de catálogos de fabricantes e fornecedores de materiais em geral, de uso no DNOCS;
VI - Proceder aos estudos as ofertas para orientação das compras;
VII - Promover, quando devidamente autorizada, as medidas legais e regulamentares, para a importação e desembaraço aduaneiro de materiais, veículos, equipamentos e aparelhos pelo DNOCS.
Seção III
Da Divisão do Pessoal
Art. 29. À Divisão do Pessoal, compete:
I - Superintender, coordenar e controlar todos os assuntos de pessoal da Autarquia;
II - Sugerir medidas visando ao aperfeiçoamento do pessoal administrativo;
III - Organizar e manter atualizado o repositório de legislação e dos atos referentes a pessoal;
IV - Preparar fôlhas de pagamento de vencimentos, salários, representações, gratificações, substituições, ajudas de custo, diárias, salário-família e demais vantagens atribuídas aos servidores, bem como a relação dos descontos e as guias de recolhimento das consignações, relativas aos Setores da Direção Geral;
V - Expedir certidões, declarações e atestados quando solicitados pelos interessados, para fins prèviamente declarados;
VI - Reunir, preparar e remeter à publicação a matéria a ser divulgada em boletim interno ou no Diário Oficial;
VII - Minutar ou elaborar expedientes relativos à nomeação, admissão, reversão, aproveitamento, designação para função gratificada, posse, entrada em exercício, promoção, melhoria de salário, remoção, substituição, punição, exoneração, dispensa, demissão, disponibilidade, aposentadoria, requisição, permuta, readaptação, direitos e vantagens do pessoal;
VIII - Opinar sôbre as propostas de lotação do pessoal e coordenar as relações numéricas, tendo em vista a lotação de cada Setor;
IX - Instruir propostas de admissão de pessoal temporário, especialista e de obras, e opinar sôbre a natureza e espécie das funções a serem preenchidas com os respectivos salários;
X - Emitir pareceres em processos, quando submetidos a seu estudo, e, bem assim, sôbre as penalidades e providências propostas nos pareceres e relatórios correspondentes;
XI - Elaborar e propor a expedição de instruções que facilitem a uniforme aplicação das normas de pessoal, ou solucionem questões de caráter geral;
XII - Organizar e manter atualizados, para fins de promoção e outros, registros referentes a:
a) cargos em comissão e funções gratificadas;
b) cargos e funções;
c) contrôle das tabelas e quadros, bem como do custeio das despesas de pessoal;
d) natureza e espécie das atribuições dos cargos e funções;
e) responsabilidades inerentes a cargos e funções;
f) pessoal requisitado;
g) pessoal licenciado;
XIII - Manter em dia o assentamento individual dos servidores, com indicação dos elementos de identificação, encargos de família, natureza profissional, índices de aptidões e quaisquer outros fatos que se relacionem direta ou indiretamente com o exercício da função pública, inclusive freqüência;
XIV - Instruir os pedidos de concessão de salário-família, licenças de quaisquer natureza, readmissão, reversão, aproveitamento, promoção, melhoria de salário, claros na lotação, remoção, substituição, exoneração, dispensa, aposentadoria, disponibilidade, transferência, requisição, permuta e readaptação;
XV - Controlar e apurar a freqüência do pessoal, mediante comunicação dos setores responsáveis;
XVI - Dar execução, no que lhe competir, às sentenças passadas em julgado, relativas aos servidores, consoante promoção dos órgãos do Poder Judiciário;
XVII - Instruir os processos relativos a descontos a serem efetuados em vencimentos ou salários de servidores, decorrentes de faltas, penalidades e ressarcimento à Autarquia;
XVIII - Fornecer elementos para elaboração da proposta orçamentária da Autarquia, no que concerne às despesas de pessoal.
Seção IV
Da Divisão do Patrimônio
Art. 30. À Divisão do Patrimônio compete:
I - Expedir normas e instruções para execução dos serviços de desapropriação, amigável, respondendo pelo seu seguro e rápido andamento, de conformidade com a legislação vigente;
II - Orientar, controlar e fiscalizar o processamento e realização da desapropriação na área dos órgãos executivos regionais, observadas as instruções e os dispositivos legais;
III - Diligenciar através dos setores executivos para o reconhecimento prévio dos imóveis expropriados, seu levantamento topográfico e cadastral, com todos os detalhes e benfeitorias, inclusive cálculo analítico;
IV - Providenciar a declaração de utilidade pública ou de interêsse social da área necessária à desapropriação;
V - Encaminhar, devidamente instruídos, para aprovação pelo órgão competente, os processos de doação, com ou sem encargos;
VI - Apreciar tôda a documentação necessária para instruir o processo expropriatório;
VII - Providenciar a lavratura de escritura e sua publicação nos órgãos de imprensa oficial e transcrição no Cartório de Registro de Imóveis competentes;
VIII - Encaminhar à Procuradoria Jurídica os elementos indispensáveis para a desapropriação judicial, quando impossível o procedimento amigável;
IX - Orientar e fiscalizar a utilização dos bens patrimoniais do Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas, exceto o que fôr específico das atribuições das diretorias de Obras e Equipamentos e de Fomento e Produção, bem como apreciar os processos de baixas, cessões, permutas e alienações, observando as normas e a legislação vigentes;
X - Manter registros analíticos de todos os bens de caráter permanente, com indicação dos elementos necessários para a perfeita caracterização de cada um dêles e dos agentes responsáveis pela sua guarda e administração;
XI - Promover, periodicamente, o levantamento dos bens móveis, imóveis e semoventes do DNOCS;
XII - Manter contrôle dos inventários analíticos de cada unidade administrativa do DNOCS, fiscalizando o seu levantamento nas épocas próprias, de acôrdo com a legislação em vigor;
XIII - Dar nomenclatura a todo material permanente de propriedade do DNOCS;
XIV - Apreciar todos os processos e tomadas de contas de materiais e inventários, bem como adotar ou propôr as medidas cabíveis para que êsses processos sejam concluídos no prazo, legal, revestidos das devidas formalidades;
XV - Colaborar com Diretoria de Fomento e Produção e Diretoria de Obras e Equipamentos na execução de convênios e contratos para a exploração de sistemas de abastecimento d’água;
XVI - Fornecer aos órgãos competentes demonstrativos mensais das alterações patrimoniais do DNOCS.
Seção V
Da Tesouraria Geral
Art. 31. À Tesouraria Geral, compete:
I - Arrecadar, movimentar, guardar, entregar, pagar ou restituir valores pertencentes ao DNOCS ou pelos quais êste responda, no âmbito da Direção Geral, observando a legislação e as normas em vigor;
II - Supervisionar os Serviços de recebimentos e pagamentos do Departamento Nacional de Obras contra as Sêcas, fiscalizando o cumprimento das normas e legislação específicas;
III - Orientar e esclarecer os órgãos interessados quanto ao funcionamento dos serviços a seu cargo e expedir as normas que se fizerem necessárias;
IV - Movimentar as contas bancárias, efetuando saques ou depósitos, bem como manter registro atualizado do movimento de caixa e bancos, preparando relatórios diários sôbre o estado das respectivas disponibilidades;
V - Manter e zelar pela segurança do numerário, títulos de fiança, cauções, talões de cheques e outros documentos pertencentes ao DNOCS ou a êle entregues em garantia de qualquer natureza, quando devidamente autorizada por quem de direito;
VI - Diligenciar sôbre verificações físicas dos valores e documentos a cargo dos serviços da Tesouraria;
VII - Promover “in loco”, quando necessário, a verificação, implantação e reorganização dos serviços de tesouraria do DNOCS;
VIII - Preparar e ordenar os comprovante das operações realizadas;
IX - Cooperar com os demais setores na expedição de instruções reguladoras da movimentação de fundos, fixando formalidades e requisitos exigíveis na execução dos pagamentos e recebimentos, bem como na apresentação da correspondente documentação;
X - Manter registro de atos suspensivos e impeditivos de pagamento.
Seção VI
Do Serviço de Comunicações
Art. 32. Ao Serviço de Comunicações, compete:
I - Numerar, registrar, classificar, fixar e distribuir todos os papéis que lhe forem encaminhados, fornecendo o respectivo cartão de protocolo;
II - Organizar os processos de acôrdo com as normas estabelecidas;
III - Controlar o movimento dos processos e papéis, em tramitação pelos diversos setores da Autarquia;
IV - Prestar aos interessados informações relativas ao andamento dos processos;
V - Expedir a correspondência, papéis e documentos, preparando os respectivos recibos ou relações;
VI - Providenciar a publicação, no Diário Oficial e Boletim Administrativo, das resoluções, atos e despachos das autoridades competentes;
VII - Manter em dia o arquivamento de todos os processos e demais papéis considerados conclusos, mediante despachos da autoridade competente;
VIII - Dar vista aos interessados, em local reservado e sob vigilância, de processos e documentos arquivados, mediante autorização prévia do Diretor da Diretoria de Administração;
IX - Controlar a retirada de papéis e processos do Arquivo, quando requisitados;
X - Passar certidões, quando devidamente autorizado, referentes a documentos que se achem arquivados;
XI - Elaborar e distribuir o Boletim Administrativo do DNOCS.
TÍTULO IV
Competência da Direção Executiva
Capítulo I
Da Diretoria Executiva
Art. 33. A Diretoria Executiva constitui o elemento de direção, coordenação e contrôle das atividades do DNOCS no Polígono das Sêcas, além de outra atribuições dependentes de delegações de competência do Diretor-Geral.
Parágrafo único. A Competência retro definida caberá ao Diretor Executivo, ou por delegação aos Diretores da Diretoria e Divisão, aos Chefes de Serviços, Distritos e Comissões.
Seção I
Da Secretaria
Art. 34. À Secretaria da Diretoria Executiva compete:
I - Orientar e determinar a coordenação e o sistema de contrôle e tramitação de todo e qualquer expediente ou processo recebido ou encaminhado ao Diretor Executivo;
II - Organizar e promover a elaboração dos expedientes a serem assinados pelo Diretor Executivo e diligenciar sua conveniente expedição.
Seção II
Da Assessoria da Diretoria Executiva
Art. 35. À Assessoria, diretamente subordinada ao Diretor Executivo comete o assessoramento nos assuntos técnicos e administrativos, a coordenação das informações pareceres das Diretorias, Distritos e Serviços, entre outras tarefas que lhe forem atribuídas.
Seção III
Do Serviço de Assistência Médico-Social
Art. 36. Ao Serviço de Assistência Médico-Social compete:
I - Proceder exames médicos para admissão de candidatos a emprêgo na Autarquia;
II - Abonar faltas por doenças, na forma da legislação em vigor;
III - Conceder licenças para tratamento de saúde;
IV - Fornecer laudos para aposentadorias;
V - Proceder a exames médico para readaptação funcional dos servidores;
VI - Promover verificações das condições de segurança e higiene das instalações, instrumentos e locais de trabalhos;
VII - Prestar necessária assistência médico-social aos servidores e seus dependentes, diretamente ou por convênios ou contratos;
VIII - Adotar tôdas as medidas necessária, que visem aperfeiçoar os trabalhos a cargo do serviço;
IX - Estudar medidas de caráter médico-social, tendo em vista a saúde e assistência aos servidores do DNOCS e de seus dependentes;
X - Supervisionar e fiscalizar as seções médico-assistenciais dos Distritos e Comissões.
Seção IV
Do Serviço de Treinamento e Aperfeiçoamento do Pessoal
Art. 37. Ao Serviço de Treinamento e Aperfeiçoamento do Pessoal, compete:
I - Planejar, promover, coordenar e controlar o Treinamento e Aperfeiçoamento do Pessoal Técnico, Administrativo e Auxiliar, através de cursos, seminários e estágios;
II - Promover os meios para a formação de pessoal especializado nas diversas atividades, sugerindo as providências necessárias;
III - Elaborar o plano de aplicação de dotações destinadas ao treinamento e aperfeiçoamento do pessoal;
IV - Promover o estabelecimento de convênios e contratos com entidades públicas ou privadas, visando o treinamento e aperfeiçoamento do pessoal.
Seção V
Do Serviço Regional de Administração
Art. 38. O Serviço Regional de Administração tem por finalidade a execução, coordenação e contrôle de tôdas as atividades administrativas da Diretoria Executiva, compreendendo assuntos relativos a finanças, material, pessoal e serviços gerais.
Seção VI
Do Serviço Aeronáutico
Art. 39. Ao Serviço Aeronáutico, compete manter e conservar as aeronaves do D.N.O.C.S., dando-lhes condições de segurança de vôo, promover os planos de vôo e manter os estoques necessários de peças de reposição, de combustíveis e de lubrificantes.
CAPÍTULO II
Diretoria de Pesquisas, Estudos e Projetos
Art. 40. A Diretoria de Pesquisas, Estudos e Projetos, terá um Diretor que será obrigatòriamente Engenheiro civil e tem por finalidade promover, coordenar, superintender e fiscalizar tôdas as atividades relativas a Pesquisas Tecnológicas, Estudos e Projetos.
Art. 41. Compete ainda à Diretoria de Pesquisas, Estudos e Projetos assistir aos demais setores do DNOCS no que diz respeito à matéria de sua competência.
Seção I
Da Assessoria de Programação
Art. 42. À Assessoria de Programação da Diretoria de Pesquisas, Estudos e Projetos, compete:
I - Elaborar a proposta de Orçamento-Programa da Diretoria à vista dos planos de obras e estudos a serem executados;
II - Colaborar com as Divisões de Estudos, Projetos e Pesquisas e Tecnologia na elaboração dos seus Orçamentos-Programas;
III - Acompanhar a tramitação dos Programas Orçamentários até a sua aprovação final;
IV - Realizar, depois de cada exercício, uma avaliação dos Programas e da ação global da Diretoria tendo em vista os aspectos técnicos, a política adotada e os custos de execução;
V - Elaborar as informações a serem encaminhadas pela DPEP a Assessoria de Planejamento, nos prazos por ela estabelecidos;
VI - Elaborar os relatórios relativos às atividades da DPEP, nos prazos determinados;
VII - Coordenar os convênios a serem estabelecidos entre o DNOCS e outras Entidades nacionais, internacionais ou estrangeiras, que visem assistência a pesquisas tecnológicas, estudos e projetos.
Seção II
Da Divisão de Estudos
Art. 43. À Divisão de Estudos, compete:
I - Promover e coordenar os estudos geodésicos, topográficos, geológicos, geotécnicos, hidrográficos, hidrológicos e agrológicos e os levantamentos aerofotogramétricos necessários aos projetos a serem realizados pelo DNOCS;
II - Promover o levantamento cadastral das propriedades beneficiadas ou a beneficiar pela execução de serviços ou obras, visando ao aproveitamento, a cobrança da contribuição de melhoria, a instituição de taxas por serviços prestados e a desapropriação;
III - Examinar e opinar sôbre estudos executados por entidades públicas ou privadas, que possam ser utilizados em projetos do DNOCS;
IV - Preparar instruções para estudos de campo e de escritório, relativas às suas atribuições;
V - Fornecer dados e especificações técnicas, para realização de estudos a serem feitos por adjudicação direta ou concorrência;
VI - Elaborar relatórios e desenhos relativos aos estudos a seu cargo;
VII - Elaborar os programas e executá-los de acôrdo com a política estabelecida pelos Planos de Obras e Estudos;
VIII - Promover e desenvolver, de acôrdo com a Assessoria de Programação da Diretoria de Pesquisas, Estudos e Projetos, estudos integrados de bacias hidrográficas do Polígono das Sêcas.
Seção III
Da Decisão de Projetos
Art. 44. À Divisão de Projetos, compete:
I - Elaborar os projetos, orçamentos e especificações de obras de açudagem, irrigação e especiais;
II - Opinar sôbre projetos que lhe forem encaminhados;
III - Efetuar a revisão dos projetos, orçamentos e especificações de Obras que, por conveniência de serviço, tenham sido elaborados nos Distritos ou Comissões;
IV - Efetuar a revisão dos projetos, orçamentos e especificações de obras, elaborados por entidades públicas ou privadas, que tenham de ser executados pelo DNOCS;
V - Elaborar normas, instruções e recomendações referentes aos projetos;
VI - Examinar e opinar sôbre projetos, serviços e obras a cargo de outros órgãos públicos federais, estaduais ou municipais ou de iniciativa privada, cuja execução interfira com as atividades do DNOCS;
VII - Manter atualizada a técnica de projetos relacionados com as atribuições do DNOCS;
VIII - Elaborar os programas e executá-los de acôrdo com a política estabelecida pelos Planos de Obras e Estudos;
IX - Promover a realização dos estudos necessários à determinação da viabilidade econômica dos projetos.
Seção IV
Da Divisão de Pesquisas e Tecnologia
Art. 45. À Divisão de Pesquisas e Tecnologia, compete:
I - Manter Laboratórios Centrais de Solos e Concreto, de Hidráulica e de Química, com funções normativas, executivas e de pesquisas tecnológicas;
II - Promover a realização de ensaios, estudos e pesquisas específicas, para a orientação dos trabalhos a cargo do DNOCS;
III - Cooperar com os demais setores do DNOCS e instruí-los em assuntos de sua competência, supervisionando Laboratórios Distritais e de Campo;
IV - Orientar os demais setores do DNOCS na aquisição de equipamentos para Laboratórios, previstos no item III, sua montagem e operação;
V - Executar ensaios, estudos e pesquisas para outras entidades públicas ou particulares mediante a cobrança de taxas pré-estabelecidas;
VI - Sugerir entendimentos com o Conselho Nacional de Pesquisas e outros Órgãos afins, visando a participação nos programas dessas entidades e a obtenção de recursos para o desenvolvimento das atividades de sua competência;
VII - Sugerir o intercâmbio técnico-científico com entidades nacionais, internacionais ou estrangeiras, que operem no ramo de suas especialidades;
VIII - Promover a elaboração de instruções e normas no campo de suas atividades.
Seção VI
Art. 46. Ao Serviço de Documentação, compete:
I - Editar e distribuir o Boletim e outras publicações técnicas do DNOCS;
II - Promover o intercâmbio técnico-científico com entidades nacionais, estrangeiras e internacionais, que desenvolvam atividades dentro do campo de atuação do DNOCS;
III - Promover e coordenar a apresentação de trabalhos de técnicos do DNOCS em Congressos Nacionais ou Internacionais, no Brasil ou no Exterior;
IV - Manter atualizada e em boas condições de funcionamento a biblioteca da DPEP.
Capítulo III
Da Diretoria de Obras e Equipamentos
Art. 47. A Diretoria de Obras e equipamentos (DOE), terá um Diretor, obrigatòriamente Engenheiro e tem por finalidade promover, coordenar, superintender e fiscalizar tôdas as atividades relativas à execução de obras e serviços, à movimentação, operação, manutenção e reparação de máquinas e equipamentos, bem como ao contrôle e contabilização de custos.
Art. 48. Compete ainda à Diretoria de Obras de Equipamentos, assistir os demais setores do DNOCS no que diz respeito à matéria de sua competência.
Seção I
Da Assessoria de Programação
Art. 49. À Assessoria de Programação da Diretoria de Obras e Equipamentos, compete:
I - Elaborar a proposta de Orçamento-Programa da Diretoria, à vista dos Planos de Obras e Estudos a serem executados;
II - Colaborar com os demais órgãos da Diretoria na elaboração dos seus Orçamentos-Programas, e acompanhar a sua execução;
III - Elaborar as informações a serem encaminhadas à Assessoria de Planejamento, nos prazos por ela estabelecidos;
IV - Realizar, depois de cada exercício, a avaliação dos programas e da ação global da Diretoria, tendo em vista os aspectos técnicos, a política adotada e os custos de execução;
V - Coordenar os convênios a serem estabelecidos entre o DNOS e outras Entidades nacionais, internacionais ou estrangeiras, que visem assistência e o financiamento à execução de obras e equipamentos.
Seção II
Da Divisão de Obras
Art. 50. À Divisão de Obras, compete:
I - Orientar, coordenar, fiscalizar e controlar a execução de obras de açudagem, irrigação, eletrificação rural, abastecimento d’água de pequenas comunidades rurais e rodovias, mediante administração direta, contratos, acôrdos ou convênios;
II - Padronizar a coleta de dados dos diversos setores do DNOCS, relativos à execução de obras, demonstrando através de gráficos, cronogramas e relatórios, o desenvolvimento dos trabalhos;
III - Cooperar na realização de estudos e pesquisas, no tocante à organização e atualização de métodos de trabalho de sua atribuições;
IV - confeccionar cadernos de encargos e outras instruções de natureza técnica, visando ao aprimoramento na execução das obras do DNOCS;
V - Cooperar no estabelecimento de cláusulas e especificações de natureza técnica, em convênios, contratos de obras, ou serviços a serem adjudicados pela Autarquia;
VI - Dar parecer técnico sôbre materiais e equipamentos, quando consultada;
VII - Manter atualizado um cadastro geral das obras construídas ou em construção;
VIII - Promover e fiscalizar, com a colaboração da Diretoria de Fomento e Produção e a Diretoria de Administração, a execução de contratos e convênios, para exploração de sistemas de abastecimento d’água.
Seção III
Divisão de Engenharia Rural e Águas Subterrâneas
Art. 51. À Divisão de Engenharia Rural e Águas Subterrâneas, compete:
I - Orientar, coordenar, fiscalizar e controlar a execução de obras de engenharia rural, perfuração e aparelhamento de poços;
II - Examinar e aprovar os projetos de engenharia rural, perfuração e aparelhamento de poços encaminhados pelos setores;
III - Padronizar a coleta de dados dos diversos setores do DNOCS, relativos à execução de obras de suas atribuições, demonstrando, através de gráficos, cronogramas e relatórios, o desenvolvimento dos trabalhos;
IV - Cooperar na realização de estudos e pesquisas, no tocante à organização e atualização de métodos de trabalhos de suas atribuições;
V - Confeccionar, cadernos de encargos e outras instruções de natureza técnica, visando ao aprimoramento na execução das obras de suas atribuições;
VI - Cooperar no estabelecimento de cláusulas e especificações de natureza técnica, em convênios, contratos de obras ou serviços a serem adjudicados pela autarquia;
VII - Dar parecer técnico sôbre materiais e equipamentos, quando consultada;
VIII - Manter atualizado um cadastro geral das obras de suas atribuições, construídas ou em construção;
IX - Manter inventário de tôdas as informações hidrogeológicas coletadas pelos Distritos e Comissões de Obras.
Seção IV
Da Divisão de Máquinas e Equipamentos
Art. 52. À Divisão de Máquinas e Equipamentos, compete:
I - Promover, orientar, fiscalizar e controlar a localização, operação, conservação, manutenção e recuperação de equipamento do DNOCS, ou a seu cargo;
II - Coordenar a aquisição do equipamento necessário ao DNOCS inclusive fornecendo especificações técnicas tendo em vista a padronização e atualização;
III - Coordenar a aquisição de peças de reposição para o equipamento do DNOCS, ou a seu cargo;
IV - Organizar e manter atualizado cadastro do equipamento do DNOCS ou a êle confiado com dados relativos a custo, operação, estado de conservação, manutenção, movimentação, produção, despesa, depreciação e características essenciais;
V - Promover, junto aos Setores e em ligação com as Unidades de Recuperação, as vistorias para baixa do equipamento considerado obsoleto ou de recuperação anti-econômica.
VI - Manter um arquivo atualizado de catálogos de equipamentos e peças;
VII - Preparar e expedir aos Setôres instruções para operação, manutenção e conservação do equipamento do DNOCS, ou a seu cargo.
Seção V
Do Serviço de contrôle e Contabilidade de Custo
Art. 53. Ao Serviço de Contrôle e Contabilidade de Custo, compete:
I - Expedir instruções para apuração do custo das obras;
II - Apurar o custo das obras executadas por administração direta;
III - Fornecer subsídios para a confecção pela DPEP, das tabelas de preços unitários para obras do DNOCS, e para contratos de obras com terceiros.
CAPÍTULO IV
Da Diretoria de Fomento e Produção
Art. 54. A Diretoria de Fomento e Produção terá um Diretor, que será obrigatòriamente engenheiro agrônomo, e tem por finalidade promover, coordenar, superintender, orientar e fiscalizar tôdas as atividades relativas ao aproveitamento das obras e sua conservação, bem como a experimentação e pesquisa e execução de serviços, visando ao maior rendimento na exploração dos recursos agropecuários, pesca e piscicultura, águas e energia.
Art. 55. Compete ainda à Diretoria de Fomento e Produção a contabilização das rendas, a análise econômica das obras e serviços e o contrôle de revenda.
Seção I
Da Assessoria de Programação
Art. 56. À Assessoria de Programação da Diretoria de Fomento e Produção, compete:
I - Elaborar a proposta de Orçamentos-Programa da Diretoria, à vista dos planos de obras e estudos a serem executados;
II - Organizar a previsão das receitas para os exercícios subseqüentes, relativos à exploração das obras;
III - Colaborar com os demais órgãos da Diretoria na elaboração de seus Orçamentos-Programa e acompanhar a sua execução;
IV - Realizar, depois de cada exercício, a avaliação dos programas e da ação global da Diretoria, sob os aspectos técnico e financeiro;
V - Elaborar informações a serem encaminhadas à Assessoria de Planejamento, nos prazos por ela estabelecidos;
VI - Elaborar relatórios das atividades da Diretoria de Fomento e Produção, nos prazos determinados;
VII - Coordenar os Convênios a serem estabelecidos entre o DNOCS e outras Entidades no que concerne às atividades da Diretoria.
Seção II
Da Divisão Agro-Industrial
Art. 57. À Divisão Agro-Industrial, compete:
I - Promover, coordenar e orientar os trabalhos relativos a experimentação e pesquisas, fitotécnia, solo e água, agrologia, ecologia, tecnologia e zootecnia, realizando análises estatísticas, visando incrementar o aproveitamento das obras;
II - Promover, coordenar e orientar a aplicação das pesquisas no que se refere à irrigação e extensão rural;
III - Colaborar com a Diretoria de Pesquisas, Estudos e Projetos na execução dos levantamentos agrológicos;
IV - Coordenar os dados estatísticos da produção agro-pecuária;
V - Opinar sôbre os projetos elaborados pelos Distritos de fomento e Produção, no que concerne à exploração agro-pecuária;
VI - Orientar e fiscalizar os serviços e a conservação das obras de irrigação a cargo dos Distritos e Comissões de fomento e Produção;
VII - Fiscalizar a observância, por parte dos Distritos e Comissões de Fomento e Produção das leis, regulamentos, instruções, contratos e convênios relativos às suas atividades específicas;
VIII - Promover a execução da lei de irrigação no que compete às suas atribuições;
IX - Promover, coordenar e fiscalizar a elaboração de projetos de industrialização dos produtos agro-pecuários, nas áreas beneficiadas por obras a cargo do DNOCS;
X - Elaborar, executar ou fiscalizar convênios e propor dentro de suas atividades específicas, a organização de sociedades de economia mista;
XI - Promover, coordenar e fiscalizar programas de comercialização dos produtos agro-pecuários oriundos das áreas beneficiadas por obras a cargo do DNOCS;
XII - Promover, coordenar, orientar e fiscalizar trabalhos de defesa florestal e de reflorestamento nos vales beneficiados por obras do DNOCS;
XIII - Promover, coordenar, orientar e fiscalizar a execução de estudos e a coleta de dados referentes à climatologia agrícola, o uso da água na irrigação e a fertilidade, conservação e recuperação do solo;
XIV - Estabelecer com o Serviço de Águas e Energia as cotas d’água a serem mantidas nos reservatórios, tendo em vista necessidade de irrigação;
XV - Organizar tabelas de taxas, vendas de produtos, serviços ou outra qualquer arrecadação ligada às suas atividades, em colaboração com o Serviço de Contabilização de Rendas e Análises Econômicas;
XVI - Cooperar na elaboração dos planos de obras e estudos ligados ao seu setor de atividade;
XVII - Dar parecer técnico sôbre materiais e equipamentos, quando consultada;
XVIII - Cooperar na elaboração de Orçamentos-Programa, de acôrdo com a política estabelecida pelos planos de Obras e Estudos.
Seção III
Divisão de Pesca e Piscicultura
Art. 58. À Divisão de Pesca e Piscicultura, compete:
I - Promover, coordenar e orientar os trabalhos relativos à experimentação e pesquisas concernentes à piscicultura, pesca, proteção, conservação e melhoramento da fauna aquática nas águas interiores do Polígono;
II - Promover, coordenar e orientar a aplicação das pesquisas, no que concerne ao melhor aproveitamento dos recursos pesqueiros;
III - Promover, orientar e fiscalizar a execução dos serviços de erradicação de espécies daninhas, bem como a aclimação de espécies, visando o aumento da oferta de pescado;
IV - Promover e orientar a execução de trabalhos de contrôle da vegetação aquática;
V - Coordenar os dados estatísticos da produção de pescado e encaminhá-los para análises econômicas;
VI - Opinar sôbre os projetos elaborados pelos Distritos e Comissões de Fomento e Produção, no que concerne à pesca e à piscicultura;
VII - Orientar e fiscalizar a execução do Código de Pesca, mediante delegação de competência;
VIII - Promover, coordenar e orientar a elaboração de projetos de industrialização do pescado nas áreas beneficiadas por obras a cargo do DNOCS;
IX - Promover, orientar e fiscalizar a execução de programas de comercialização de produtos da pesca nas mesmas áreas;
X - Opinar sôbre estudos e projetos de engenharia pesqueira e fiscalizar a sua execução;
XI - Fiscalizar a observância, por parte dos Distritos e comissões de Fomento e Produção, das leis, regulamentos e contratos relativos às suas atividades específicas;
XII - Elaborar, executar ou fiscalizar convênios e propor, dentro de suas atividades específicas, a organização de sociedades de economia mista;
XIII - Prestar orientação e assistência às cooperativas de pescadores existentes nos açudes, estimulando a criação de outras;
XIV - Fiscalizar a manutenção da reserva intangível dos açudes, para garantia da ictiofauna;
XV - Colaborar com o Serviço de Contabilização de Rendas e Análises Econômicas na organização das tabela de taxa de pesca;
XVI - Emitir parecer técnico sôbre materiais e equipamentos, quando consultada;
XVII - Cooperar na elaboração dos planos de obras e estudos ligados ao seu setor;
XVIII - Cooperar na elaboração de Orçamentos-Programa, de acôrdo com a política estabelecida pelos planos de obras e estudos.
Seção IV
Do Serviço de Águas e Energias
Art. 59. Ao Serviço de Águas e Energia, compete:
I - Coordenar e orientar tôdas as atividades relativas ao aproveitamento hidráulico das obras de açudagem, no setor específico da produção, transmissão e distribuição de energia elétrica;
II - Cooperar na elaboração dos Planos de Obras e Estudos, ligados ao seu setor;
III - Opinar e colaborar nos planos regionais e locais, relacionados com suas atividades, a serem executados sob regime de cooperação com os Estados e Municípios e outras entidades públicas ou privadas;
IV - Colaborar, quando solicitado, com a Diretoria de Pesquisas, Estudos e Projetos, nos estudos para implantação de obras e serviços relacionados com suas atividades;
V - Orientar e fiscalizar os serviços e obras a cargo dos Distritos e Comissões de Fomento e Produção, no que concerne às suas atividades;
VI - Dar parecer técnico sôbre materiais e equipamentos, quando consultado;
VII - Fiscalizar a observância, por parte dos Distritos e Comissões de Fomento e Produção, das leis, regulamentos, instruções e contratos, relacionados com suas atividades específicas;
VIII - Orientar e fiscalizar o fornecimento d’água para abastecimento urbano e fins industriais;
IX - Orientar e fiscalizar as arrecadações de rendas de energia;
X - Orientar os Distritos e Comissões de Fomento e Produção, no levantamento dos mercados de energia;
XI - Efetuar, em colaboração com o Serviço de Contabilização de Rendas e Análises Econômicas, os cálculos e revisões de tarifas de energia, na forma da legislação em vigor, de taxas de água destinada ao abastecimento urbano e fins industriais;
XII - Estabelecer, em colaboração com a Divisão Agro-Industrial, as cotas d’água a serem mantidas nos reservatórios, tendo em vista as necessidades para irrigação, eletrificação e outros fins;
XIII - promover contratos e convênios para interligação de sistemas, inclusive para fornecimento e aquisição de energia, e fiscalizar sua execução;
XIV - Orientar a realização de acôrdos, contratos ou convênios com consumidores em grosso ou concessionários para distribuição de energia elétrica;
XV - Organizar instruções para produção, transmissão e distribuição de energia;
XVI - Promover e fiscalizar, em colaboração com a Diretoria de Obras e Equipamentos e a Diretoria de Administração, a execução de contratos e convênios, para a exploração de sistema de abastecimento d’água.
Seção V
Do Serviço de Contabilização de Rendas e Análise Econômica
Art. 60. Ao Serviço de Contabilização de Rendas e Análise Econômica, compete:
I - Coletar e coordenar dados necessários à contabilização de custos para determinar os investimentos nas obras e serviços, a cargo da Diretoria;
II - Coletar, coordenar e controlar os dados referentes ás arrecadações, e despesas de investimentos, operação e manutenção das obras;
III - Organizar a contabilização de rendas e encaminhar para a Diretoria de Administração boletins de movimento financeiro;
IV - Organizar a contabilidade especial de eletrificação, na forma da legislação em vigor;
V - Colaborar com as Divisões e Serviços da Diretoria de Fomento e Produção no cálculo das tarifas, taxas, cauções, multas, moras, aluguéis, vistorias e impostos a arrecadar;
VI - Coletar e analisar dados estatísticos de produção para fins de aferir a eficiência dos fatôres da produção;
VII - Estudar e propor medidas de caráter econômico, no sentido de melhorar as condições de aproveitamento das obras.
Seção VI
Do Serviço de Contrôle de Revenda
Art. 61. Ao Serviço de Contrôle de Revenda, compete:
I - Orientar e fiscalizar a revenda de semoventes, ferramentas, máquinas, aparelhos, instrumentos agrícolas e de pesca, corretivos e fertilizantes, mudas e sementes, produtos para defesa animal e vegetal, motores, embarcações, arames, estacas e outros elementos cujo uso venha concorrer para a melhor exploração da propriedade rural;
II - Opinar, sob o ponto de vista técnico, nos processos de compra de materiais e equipamentos destinados á revenda;
III - Dar assistência à Diretoria de Administração na armazenagem e expedição dos materiais, tendo em vista existência de produtos biológicos e outros de natureza tóxica necessitando, por isto, especiais cuidados;
IV - Manter fichário atualizado de tôda a movimentação e estoque de materiais de revenda;
V - Fazer levantamentos, trimestrais, do estoque de material de revenda para atualização de preços;
VI - Propor a transferência de material de revenda, de um setor para outro, quando essa medida se tornar conveniente;
VII - Apresentar previsão e propor distribuição de Crédito Rotativo, sugerindo medidas sôbre a aplicação dos saldos decorrentes da revenda;
VIII - Estabelecer normas e instruções para operações de fiscalização da revenda;
IX - Organizar, classificar e manter atualizado o registro de fornecedores e fabricantes, bem como a coleção de catálogo e especificações técnicas, de materiais, equipamentos e implementos destinados à revenda.
TÍTULO V
Competência dos Órgãos Executivos Regionais
CAPÍTULO I
Dos Distritos e Comissões de Obras e de Fomento e Produção
Art. 62. Aos Distritos, compete:
I - Superintender, coordenar e orientar os trabalhos dos Serviços, Seções e Residências que integram o Distrito;
II - Executar ou fiscalizar os Serviços e as Obras a seu cargo;
III - Colaborar na elaboração do POE e propor o orçamento-programa do Distrito;
IV - Executar, em colaboração com os setores competentes do DNOCS, os estudos preliminares de engenharia civil, sócio-econômicos e financeiros, necessários ao projeto e implantação das obra e serviços do DNOCS, na sua jurisdição;
V - Executar o levantamento cadastral das propriedades beneficiadas ou a beneficiar com a execução de serviços e obras, visando a aproveitamento, a cobrança da contribuição de melhoria, a instituição de taxas por serviços prestados e a desapropriação;
VI - Colaborar com a Diretoria de Pesquisas, Estudos e Projetos, nos estudos e pesquisas no tocante à estrutura, organização e métodos de trabalho do DNOCS;
VII - Providenciar o levantamento sistemático do custo dos serviços e obras para manter atualizados os preços unitários necessários à elaboração de orçamentos;
VIII - Fornecer dados e especificações técnicas para a realização de estudos, projetos, serviços e obras a cargo do DNOCS, para adjudicação ou concorrência;
IX - Remeter para revisão e aprovação os projetos elaborados por seu Serviço Técnico, por conveniência do Serviço;
X - Colaborar nos estudos necessários para o conhecimento das bacias hidrográficas, do regime dos seus cursos d’água e do aproveitamento;
XI - Organizar e submeter à aprovação a tabela do pessoal temporário, de obras e especializado, necessário aos seus trabalhos, com a especificação global e parcial dos gastos previstos;
XII - Encaminhar à Direção-Geral a previsão das receitas a serem verificadas nos exercícios seguintes, provenientes de suas atividades;
XIII - Providenciar o pagamento de pessoal, serviços, obras, aquisição de material e equipamento e tôdas as despesas relacionadas com as suas atividades;
XIV - Providenciar para que seja mantido em dia o inventário dos bens sob a sua responsabilidade e zelar pela conservação de tôdas as obras, equipamentos, materiais e instalações a seu cargo;
XV - Zelar pela proteção dos cursos d’água a fim de que as suas condições de escoamento e salubridade nãos sejam prejudicadas por obras, instalações ou usos;
XVI - Zelar pela fiel observância das leis, regulamentos, instruções e contratos no que lhe competir;
XVII - Levantar os dados estatísticos dos serviços e obra a seu cargo.
Parágrafo único. Aos Distritos de Fomento e Produção, compete ainda:
I - Explorar e conservar as obras de açudagem, irrigação, eletrificação e outras, a cargo do DNOCS;
II - Efetuar as ampliações aconselháveis, devidamente autorizadas, visando ao melhor aproveitamento as obras;
III - Colaborar nos estudos agronômicos, dazonômicos, de levantamento dos mercados de energia, e outros, nas áreas beneficiadas ou a beneficiar por obras a cargo do DNOCS;
IV - Executar os projetos de industrialização de produtos agro-pecuários e do pescado, nas áreas beneficiadas por obras a cargo do DNOCS;
V - Executar os programas de comercialização dos produtos agro-pecuários e do pescado, nas mesmas áreas, e a revenda de fertilizantes, produtos veterinários, fito-sanitários e implementos agrícolas;
VI - Cultivar, melhorar e cooperar na introdução de espécies vegetais e animais, aquáticos e terrestres convenientes; destruição ou contrôle de espécies daninhas; e exercer a fiscalização da pesca;
VII - Executar trabalhos de defesa florestal e de reflrorestamento nas áreas beneficiadas ou a beneficiar por obras do DNOCS;
VIII - Colaborar nos estudos e colêta de dados sôbre climatologia agrícola, uso da água na irrigação, fertilidade, conservação e recuperação do solo;
IX - Coletar dados e elementos necessários a contabilização de rendas;
X - Fazer a apropriação adequada de custos de construções e operações para a contabilização;
XI - Controlar as cotas d’água dos reservatórios, na forma das instruções baixadas pela Diretoria de Fomento e Produção;
XII - Assinar contratos padronizados para fornecimento e prestação de serviços a consumidores rurais, depois de previamente autorizados;
XIII - Efetuar medições de consumo e serviços, e os cálculos das faturas de fornecimentos, expedindo guias, talões e notificações para arrecadação das tarifas, cauções, multas, móras, taxas, aluguéis e impostos, na forma da lei e das instruções.
Art. 63. Às Tesourarias Distritais, compete:
I - Arrecadar, movimentar, guardar, entregar, pagar ou restituir valores, no âmbito do Distrito ou Comissão, observando a legislação e normas em vigor;
II - Movimentar as contas bancárias e manter registro atualizado do movimento de caixa e bancos, bem como fornecer aos órgãos contábeis, os elementos para o respectivo contrôle;
III - Cumprir as normas e determinações que se refiram ao serviço de tesouraria, expedidas pela Direção Geral do DNOCS;
IV - Receber, guardar, controlar e restituir, mediante autorização competente, títulos, valores e documentos sob a responsabilidade do Distrito ou Comissão;
V - Manter o registro de atos suspensivos e impeditivos de pagamentos;
VI - Adotar, no que couber, o disposto como competência da tesouraria-geral.
CAPÍTULO II
Das Unidades de Recuperação
Art. 64. As Unidades de Recuperação, compete:
I - Promover, fiscalizar e executar os trabalhos relativos à recuperação de máquinas e equipamentos do DNOCS, ou a seu cargo;
II - Supervisionar, quando solicitadas pelos setores, ou por orientação da Diretoria de Obras e Equipamentos, os serviços de competência das oficinas de campo ou Distritais;
III - Realizar vistorias dos equipamentos de uso considerados antieconômicos e emitir parecer quanto á viabilidade de sua recuperação ou conveniência de baixa.
CAPÍTULO III
Das Comissões Especiais
Art. 65. Poderá o Diretor-Geral instalar, a título provisório, Comissões Especiais para execução de determinadas obras ou serviços.
Art. 66. As Comissões Especiais serão reguladas pelo presente regimento, por instruções gerais do DNOCS e por instruções especiais baixadas pelo Diretor-Geral.
TÍTULO VI
Atribuições do Pessoal
CAPÍTULO ÚNICO
Das Atribuições do Pessoal
Art. 67. Ao Diretor-Geral, compete:
I - Orientar, dirigir, coordenar e controlar as atividades dos diversos setores do D.N.O.C.S.;
II - Representar o D.N.O.C.S., ativa e passivamente, em juízo ou fora dêle, pessoalmente ou por delegados expressamente designados;
III - Remeter anualmente ao Tribunal de Contas, a prestação de contas da respectiva gestão;
IV - Apresentar anualmente ao Ministério competente, o relatório das atividades do D.N.O.C.S.;
V - Emitir parecer sôbre tôdas as questões referentes a obras, submetidas à sua apreciação, bem como sôbre assuntos relativos às atividades do D.N.O.C.S., dependentes de solução de autoridades superiores, ouvidos os setores competentes da Autarquia, nelas interessados;
VI - Comunicar-se, entender-se ou corresponder-se diretamente com entidades e autoridades públicas e privadas;
VII - Despachar com os Diretores ou Chefes que lhe são subordinados;
VIII - Inspecionar e fazer inspecionar os setores, serviços e obras do D.N.O.C.S.;
IX - Reunir-se periòdicamente com todos os servidores ocupantes de cargos de Direção e Chefia, que lhe sejam imediatamente subordinados, para discutir e assentar providências relativas aos serviços e obras do D.N.O.C.S.;
X - Promover, sempre que julgar conveniente, a realização de conferências sôbre assuntos relacionados com as atividades do DNOCS e a publicação de trabalhos elaborados pelos seus servidores sôbre assuntos de interêsse da Autarquia;
XI - Autorizar a expedição de cartas-convite a firmas regularmente inscritas e classificadas na espécie, a fim de participarem de concorrências administrativas para a adjudicação de serviços e obras e aquisição de materiais em geral;
XII - Autorizar a publicação de editais e avisos no Diário Oficial e Imprensa local de maior circulação, a fim de interessar a firmas especializadas na participação de concorrências públicas para adjudicação de serviços, obras ou materiais em geral;
XIII - Aprovar concorrências, contatos ou ajustes com terceiros para a execução de serviços e obras, para aquisição e empréstimos de materiais em geral;
XIV - Conceder prorrogação de prazos contratuais, de qualquer natureza, de acôrdo com o que estabelecer o respectivo instrumento;
XV - Aplicar multas e mais penalidades, conforme o que estabelecerem os instrumentos contratuais;
XVI - Autorizar a venda, em concorrência ou leilão público, e a permuta, cessão ou baixa, dos semoventes, materiais, máquinas, veículos, equipamentos e aparelhos inservíveis, em desuso, ou desnecessários;
XVII - Promover e aprovar a padronização de materiais em geral e de impressos, para uso do D.N.O.C.S.;
XVIII - Autorizar despesas, suprimentos e adiantamentos ou ordenar pagamentos, regularmente processados, dentro dos respectivos créditos;
XIX - Movimentar, de acôrdo com a lei e normas vigentes, os recursos financeiros do D.N.O.C.S.;
XX - Solicitar a distribuição e entrega de créditos orçamentários, verificando sua aplicação;
XXI - Baixar portarias, circulares, instruções ordens de serviço;
XXII - Prover os cargos do quadro da Autarquia e declarar sua vacância, bem como praticar os demais atos relativos ao pessoal, inclusive instaurar processo administrativos, aplicar penalidades, decretar prisão administrativa e demitir;
XXIII - Designar e dispensar os Residentes, Assessores, Chefes de Serviços ou Sessões dos Distritos e Diretorias, por proposta da respectiva Chefia;
XXIV – Designar e dispensar membros de comissões que devam ser constituídas por interêsse dos serviços;
XXV - Determinar a execução de serviços externos;
XXVI - Requisitar servidores públicos de outros órgãos federais ou estaduais, quando do interêsse das atividades do D.N.O.C.S.;
XXVII - Elogiar, mandar apurar responsabilidades e aplicar penas disciplinares aos servidores do D.N.O.C.S., funcionários dos quadros do M.V.O.P. nêle lotados ou aquêles a sua disposição, na forma da legislação em vigor;
XXVIII - Aprovar têrmos de acôrdo para o pagamento de indenização por acidente do trabalho com a legislação pertinente e o apurado em processo regular;
XXIX - Expedir boletins de merecimento dos servidores que lhe forem diretamente subordinados;
XXX - Aprovar a escala de ferias dos servidores que lhe forem diretamente subordinados;
XXXI - Movimentar, de acôrdo com a conveniência do serviço, os servidores do D.N.O.C.S., e os funcionários dos quadros do MVOP, que nêle estiverem lotado;
XXXII - Estabelecer turnos de trabalho, com horário especial, para melhor atender ao desenvolvimento dos serviços;
XXXIII - Fixar os horários de trabalho dos servidores subordinados à Direção-Geral, conforme fôr mais conveniente às atividades do D.N.C.O.S.
XXXIV - Conceder licenças aos servidores;
XXXV - Antecipar ou prorrogar o período normal de trabalho dos servidores;
XXXVI - Aprovar os laudos e minutas de escrituras de avaliações para aquisição, doação, desapropriação, venda, cessão ou indenização;
XXXVII - Fixar anualmente as diárias de viagem a servidores fora da sede;
XXXVIII - Autorizar e aprovar minutas de convênios de delegação de recursos ou podêres;
XXXIX - Estender, no interêsse dos serviços, em caráter provisório, à jurisdição de um Distrito, áreas sob jurisdição de outro, com êle confinante;
XL - Aprovar projetos e orçamentos de obras ou serviços em cooperação com entidades públicas ou privadas;
XLI - Aprovar projetos e orçamentos de obras ou serviços a cargo do D.N.O.C.S.;
XLII - Autorizar a liquidação de desapropriação processada administrativamente até Cr$ 1.000.000 (hum milhão de cruzeiros);
XLIII - Indicar ao Ministério competente os representantes do D.N.O.C.S. nas assembléias gerais e nos órgãos fiscais e de direção das sociedades de economia mista, das quais venha a Autarquia a participar;
XLIV - Admitir pessoal, a título precário, na forma da legislação vigente, observadas as disposições legais aplicáveis à espécie, distribuí-los pelos Setores do DNOCS e dispensá-los;
XLV - Delegar atribuições a auxiliares de sua confiança para realizar atos previstos neste artigo de acôrdo com a legislação vigente.
Art. 68. Ao Diretor-Executivo compete praticar, por delegação do Diretor Geral, nos têrmos da letra “n”, do Art. 10, da Lei nº 4.229, de 1º de junho de 1963, todos os atos administrativos necessários ao andamento dos serviços de sua Diretoria.
Art. 69 Aos Diretores de Diretoria, ao Procurador-Geral ao Inspetor-Chefe e aos Chefes imediatamente subordinados ao Diretor-Geral, compete:
I - Promover, dirigir, coordenar e fiscalizar as atividades do respectivo setor;
II - Propor anualmente, ao Diretor-Geral, dentro dos prazos previstos, o que lhe competir para elaboração do orçamento-programa;
III - Despachar diretamente com o Diretor-Geral;
IV - Dirigir-se diretamente em objeto de sua competência aos diversos setores do D.N.O.C.S.;
V - Dirigir-se em objeto de sua competência e mediante autorização do Diretor-Geral, aos Diretores ou Chefes de Repartições públicas;
VI - Expedir circulares e baixar ordens de serviços relativos às normas e Instruções aprovadas para a mais convenientes execução de serviços ou obras do respectivos setor;
VII - Apresentar ao Diretor- Geral, dentro do prazo previsto, o relatório circunstanciado das atividades do respectivo Setor, no ano anterior, respeitados os dispositivos e padrões fixados em instruções gerais do D.N.O.C.S.;
VIII Propor ao Diretor-Geral as providências ao aperfeiçoamento dos serviços de sua competência;
IX - Propor ao Diretor-Geral com oportunidade, a lotação do pessoal do respectivo setor no exercício seguinte, bem como os nomes dos servidores que devem exercer funções gratificadas de chefias;
X - Propor ao Diretor-Geral as modificações indispensáveis de lotação do pessoal já fixada;
XI - Informar, estudar e opinar em todos os assuntos relativos ao D.N.0.C.S. e ligados à sua competência dependentes de solução de autoridade superior;
XII - Organizar, de acôrdo com as necessidades das atividades do respectivo setor, turnos de trabalho com horários especiais, fazendo a de vida comunicação à Diretoria de Administração;
XIII - Determinar ou autorizar a execução de serviço externo, fazendo a devida comunicação à Diretoria de Administração;
XIV - Distribuir o pessoal lotado no Setor sob sua chefia;
XV - Propor ao Diretor-Geral a nomeação, a admissão, promoção ou melhoria de salário, remoção e exoneração, demissão ou dispensa de servidores e pessoal especializado, no seu respectivo setor, justificando a conveniência;
XVI - Expedir boletins de merecimento dos servidores que lhes forem diretamente subordinados;
XVII - Pronunciar-se acerca dos pedidos de licença dos servidores do respectivo setor, exceto nos casos de competência do Serviço de Assistência Médico-Social;
XVIII - Propor a concessão de vantagens aos servidores lotados no respectivo setor;
XIX - Organizar e alterar a escala de férias dos servidores que lhe forem subordinados e aprovar a dos demais servidores com exercício no respectivo setor;
XX - Elogiar e aplicar penas disciplinares inclusive a de suspensão até quinze (15) dias, aos servidores que lhe forem subordinados e propor ao Diretor-Geral a aplicação de penalidades que excederem de sua alçada;
XXI - Promover junto ao Diretor-Geral, a abertura de inquérito administrativo sobre qualquer fato julgado irregular ocorrido no setor de suas atividades.
§ 1º A Procurador-Geral incumbe ainda:
I - Receber a citação inicial contra o D.N.0.C.S.;
II - Representar a procuradoria Jurídica, orientar e dirigir seus trabalhos no Distrito Federal e nos Estados;
III - Dar instruções aos Procuradores e resolver consultas dêste sobre o exercício de suas funções;
IV - Autorizar os procuradores a transigir, confessar, desistir, comprometer-se ou fazer composição em juízo depois de ouvido o Diretor-Geral;
V - Designar Procuradores para Substituir os que estiverem afastados do exercício de suas funções por motivo de impedimentos legais ou ocasionais;
VI - Indicar os Procuradores que deverão funcionar em órgãos ou comissões estabelecidas em lei;
VII - Designar Procuradores para o desempenho de atribuições especiais, sem prejuízo das funções ordinárias;
VIII - Exarar o “visto” nos mandatos judiciais de execução de sentença dirigidos contra o D.N.0.C.S.; e fiscalizar seu fiel cumprimento;
IX - Apresentar a previsão das despesas judiciais do D.N.0.C.S. e solicitar sua modificação sempre que fôr necessário.
Art. 70 Aos Diretores de Divisões Chefes de Serviço integrantes das Diretorias, ao Tesoureiro-Geral e aos Chefes de Seção, compete:
I - Orientar, dirigir, coordenar e fiscalizar os trabalhos do respectivo setor;
II - Distribuir o pessoal que lhe fôr subordinado de acôrdo com a conveniência do serviço;
III - Despachar com o superior imediato respectivo;
IV - Distribuir os trabalhos ao pessoal que lhe fôr subordinado;
V - Orientar a execução dos trabalhos e manter a coordenação entre ao elementos componentes do respectivo setor determinando a prática e métodos que se fizerem aconselháveis;
VI - Examinar informações e pareceres e submetê-los à consideração superior;
VII - Apresentar, anualmente, no prazo previsto o relatório dos trabalhos do respectivo setor, no ano anterior;
VIII - Opinar sôbre os assuntos que se relacionarem com as atividades do respectivo setor;
IX - Sugerir ao superior imediato as providências que se fizerem necessárias ao aperfeiçoamento dos serviços;
X - Expedir boletins de merecimento dos servidores que lhes forem diretamente subordinados;
XI - Organizar e submeter à aprovação superior escala de férias do pessoal que lhe fôr subordinado, bem como, as alterações subsequentes;
XII - Elogiar e aplicar as penas de advertência a repreensão aos seus subordinados propondo ao superior imediato a aplicação de penalidades que escapem à sua alçada.
Parágrafo único. Ao Tesoureiro-Geral incumbe ainda:
I - Exercer a mais completa vigilância sôbre todos os valores a seu cargo, propondo, por escrito, medidas de segurança, inclusive policiamento nos locais onde haja movimentação de valores;
II - Providenciar o suprimento de valores que tiver de movimentar e a guarda daqueles que tiverem de ser recolhidos sob sua responsabilidade;
III - Assinar as guias de recolhimento de valores aos estabelecimentos de créditos designados pelo Diretor-Geral e determinadas por lei;
IV - Promover a necessária e oportuna vigilância na Tesouraria, de modo que nela não tenham ingresso pessoas estranhas, exceto servidores designados pelo Diretos-Geral ou pelo Diretor da Diretoria de Administração;
V - Distribuir pelos Tesoureiros-Auxiliares e Ajudantes de Tesoureiro os trabalhos afetos à Tesouraria-Geral, estabelecendo revezamente, quando julgar conveniente;
VI - Balancear, pelo menos semanalmente, os valores a cargo dos Tesoureiros-Auxiliares e Ajudantes de Tesoureiro;
VII - Representar ao Diretor da Diretoria de Administração, quando se verificarem quaisquer devios de valores sob responsabilidades dos Tesoureiros-Auxiliares e Ajudantes de Tesoureiros;
VIII - Fiscalizar a escrita de valores a cargo dos Tesoureiros-Auxiliares e Ajudantes de Tesoureiro, de maneira que esteja em ordem e em dia;
IX - Arrecadar, diretamente, ou por intermédio dos seus Tesoureiros-Auxiliares e Ajudantes de Tesoureiro, os valores a entrar na Tesouraria-Geral e efetuar ou mandar efetuar o pagamento das despesas devidamente autorizadas, observando as Normas e Instruções em vigor;
X - Depositar, diariamente, em contas bancárias especiais, à disposição do DNOCS, as arrecadações e cauções recebidas;
XI - Organizar, ou fazer organizar pelos seus auxiliares, os registros das procurações, para efeito dos pagamentos a serem realizados, submetendo-as à Procuradoria Jurídica para exame das formalidades legais e dando baixa naquelas que, pelo seus têrmos ou atos posteriores, estejam anuladas;
XII - Manter em dia o livro “Caixa” do Movimento da Tesouraria-Geral;
XIII - Organizar, diariamente, o ”Boletim de Tesoureiro”, remetendo cópia à Divisão Financeira;
XIV - Propor ao Diretor da Diretoria de Administração, de acôrdo com a lotação que fôr estabelecida, a designação do pessoal auxiliar dos trabalhos de limpeza da Tesouraria-Geral e de transportes de numerário;
XV - Assinar cheques sob o regime de responsabilidade solidária com o Diretor-Geral.
Art. 71. Aos Tesoureiros-Auxiliares, compete:
I - Prestar conta ao Tesoureiro, diariamente, à medida dos pagamentos efetuados e, imediatamente, quando do regresso de qualquer pagamento externo;
II - Desempenhar as funções de seu cargo de acôrdo com ordens e instruções emanadas do Tesoureiro;
II - Apôr, nos documentos de receita a sua assinatura;
IV - Datar, carimbar e assinar os documentos de despesas ou relações de pagamentos diários que efetuar;
V - Sugerir ao Tesoureiro, por escrito, as medidas que reputar benéficas ao andamento dos trabalhos;
VI - Dar aviso prévio ao Tesoureiro, quando não puder comparecer ao trabalho, a fim de que aquêle providencie sôbre a substituição;
VII - Efetuar, de acôrdo com as determinações do Tesoureiro, os pagamentos das despesas, observando as Normas e Instruções em vigor.
Art. 72. Ao Chefe da Secretaria do Gabinete do Diretor-Geral, da Diretoria Executiva, das Diretorias, da Procuradoria Jurídica, da Inspetoria e da Assessoria de Planejamento, compete:
I - Orientar, coordenar e controlar os trabalhos da Secretaria;
II - Receber, controlar e expedir os processos e mais papéis, bem como a abertura e entrega da correspondência oficial ou a entrega da de caráter reservado ou pessoal, dirigida ao seu chefe imediato;
III - Redistribuir os processos e mais papéis em tramitação no Setor, para receber informação ou parecer, considerados de rotina administrativa;
IV - Encaminhar ao Chefe Imediato os processos e mais papéis cujos assuntos dependam de estudo ou providências de sua alçada;
V - Despachar com o chefe imediato, para assinatura o expediente de rotina e levando para despacho final, os processos convenientes informados pelos setores competentes;
VI - Propor ao chefe imediato as providências que se fizerem necessárias à boa ordem dos trabalhos a seu cargo;
VII - Organizar e alterar escala de férias dos servidores que lhe forem imediatamente subordinados;
VIII - Solicitar antecipação ou prorrogação do período normal de trabalho da Secretaria, observada a legislação específica;
IX - Indicar ao Chefe imediato o seu substituto eventual;
X - Dirigir-se aos órgãos diretamente subordinados ao seu chefe imediato em assuntos de sua competência;
XI - Coligir elementos para o relatório anual da Secretaria, que deverá ser apresentado no prazo previsto.
Art. 73. Aos Chefes de Distritos, compete:
I - Promover, dirigir, coordenar e fiscalizar tôdas as atividades do Distrito;
II - Colaborar com as Diretorias na organização das propostas de orçamentos dos trabalhos e programas de obras a cargo do Distrito, fornecendo as respectivas justificativas e dados técnicos e econômicos;
III - Promover, dirigir, coordenar e fiscalizar a execução dos programas de obras aprovados, inclusive os de obras delegadas, na jurisdição do distrito;
IV - Propor a admissão do pessoal temporário de obras, dentro das dotações do orçamento do Distrito, disponíveis no exercício, e do programa de atividades aprovado;
V - Representar o DNOCS na jurisdição do Distrito, dentro de suas atribuições e delegações especificas;
VI - Solicitar suprimentos e adiantamentos, e autorizar os pagamentos;
VII - Movimentar depósitos bancários relativos aos Distritos, mediante responsabilidade solidária do Tesoureiro Distrital, conforme disposições legais e instruções do Diretor-Geral;
VIII - Propor o horário normal de trabalho a ser fixado pelo Distrito;
IX - Antecipar ou prorrogar o período de trabalho;
X - Assinar têrmos de ajustes ou acôrdo e contratos relativos a serviços, tarefas de obras e aquisições, em obediência aos contratos-padrão atinentes à espécie e sujeitos à aprovação do Diretor-Geral;
XI - Prestar contas dos suprimentos ou adiantamentos recebidos, na conformidade com os preceitos em vigor para o DNOCS;
XII - Promover as providências necessárias ao aperfeiçoamento dos serviços sob sua responsabilidade, propondo as medidas que escaparem à sua competência;
XIII - Indicar os nomes dos servidores que devam exercer funções gratificadas, bem como, propor ao Diretor-Geral o seu substituto;
XIV - Expedir boletins de merecimento dos servidores que lhes forem imediatamente subordinados, bem como, promover os meios da expedição dos ditos boletins dos demais servidores, por quem de direito e com oportunidade;
XV - Propor a organização e alteração das escalas de férias dos servidores que lhes forem subordinados;
XVI - Elogiar e aplicar penas disciplinares inclusive a suspensão até quinze (15) dias, aos servidores botados no Distrito, propondo ao Diretor-Geral a aplicação de penalidades que exceder à sua alçada;
XVII - Submeter, devidamente informados, ao conhecimento e deliberação do Diretor-Geral, ou a quem de direito os assuntos que interessarem ao DNOCS;
XVIII - Expandir circulares e baixar ordens de serviço para a execução dos serviços do Distrito, obedecendo às Normas, Instruções, especificações e circulares;
XIX - Apresentar anualmente no prazo previsto, o relatório sôbre as atividades do Distrito, relativas ao ano anterior, bem como, periodicamente, conforme instruções, informação sôbre a situação de tôdas as obras e serviços a cargo do Distrito, ou delegadas, em sua jurisdição;
XX - Cria Depósitos de Materiais, Laboratórios de Campo ou Oficinas em caráter transitório, ou extinguí-los, quando e onde mais convier ao cumprimento das incumbências do Distrito;
XXI - Propor a criação, extinção ou mudança de Residência ou Escritório de Fiscalização;
XXII - Elaborar ou rever os orçamentos ou estimativas do custo de obras a executar, sujeitos à aprovação;
XXIII - Rever as medições de serviços ou obras efetuadas pelas Residência, remetendo-as à Direção-Geral, para os devidos fins e manter um arquivo de documentação e uma conta de movimento, perfeitamente em dia, na Sede do Distrito;
XXIV - Propor o opinar sôbre as prorrogações de prazos contratuais e aplicação de multas em geral;
XXV - Propor, cada ano, a lotação do pessoal do Distrito;
XXVI - Determinar, com oportunidade e equilidade, a distribuição ou a redistribuição dos materiais, máquinas, veículos, equipamentos e aparelhos às diversas Residências, conforme as necessidades, em face dos programas de obras, de conservação, ou de exploração, bem como promover a aquisição de outros dentro dos recursos;
XXVII - Determinar a constituição das comissões de medicação, avaliação e classificação de serviços e obras, bem como as de aquisição de materiais e concorrências em geral a cargo do Distrito.
XXVIII - Propor ao Diretor-Geral, atendendo à conveniência dos serviços, o nome de seus servidores que devam, em cada emergência, receber adiantamentos de numerários para fins explícitos e em montantes determinados;
XXIX - Distribuir pessoal do Distrito de acôrdo com a conveniência do serviço;
XXX - Delegar atribuições a auxiliares de sua confiança, para realizar atos previsto neste artigo, de acôrdo com a legislação vigente;
Art. 74. Aos Residentes, Chefes de Serviços, integrantes dos Distritos e Comissões, aos Tesoureiros Distritais, compete:
I - Dirigir e fiscalizar os trabalhos sob sua Chefia;
II - Distribuir o pessoal à sua disposição de acôrdo com a conveniência dos serviços;
III - Despachar com o superior imediato;
IV - Distribuir os trabalhos ao pessoal que lhe fôr subordinado;
V - Orientar a execução dos trabalhos e manter a respectiva coordenação determinando as instruções ou métodos que se fizerem aconselháveis, respeitadas a Legislação, Normas, Instruções e Circulares em vigor;
VI - Examinar informações e pareceres e submetê-los à apreciação superior;
VII - Zelar pela disciplina nos locais de trabalho;
VIII - Apresentar, anualmente, no prazo previsto, o relatório dos trabalhos realizados e relativos ao ano anterior;
IX - Opinar sôbre os assuntos que se relacionem com suas atividades;
X - Expedir boletins de merecimento dos servidores que lhes forem subordinados;
XI - Organizar e submeter à aprovação superior a escala de férias do pessoal que lhes fôr subordinado, bem como as alterações subseqüentes;
XII - Elogiar e aplicar penalidades dentro dos limites fixados pelas atribuições que lhe forem delegadas;
XIII - Elaborar e fornecer aos demais setores dos Distritos, dados estatísticos relativos às suas atividades;
XIV - Propor ao seu superior as providências necessárias ao aperfeiçoamento do serviço, inclusive a lotação anual;
§ 1º Aos Residentes incumbe ainda:
I - Elaborar e propor ao Chefe do Distrito as estimativas de custo ou orçamento das obras a cargo da Presidência diretamente ou por adjudicação, compreendendo estudos, conservação, construção e melhoramentos, acompanhados das justificativas técnico-econômicas, bem como a previsão dos seus custos de operação e exploração;
II - Calcular as medições dos estudos e das obras o serviços adjudicados, considerando a classificação estabelecida pela Comissão designada;
III - Elaborar e manter perfeitamente atualizados os gráficos do andamento dos serviços e obras;
IV - Fornecer ao Chefe de Distrito todos os elementos necessários à elaboração do programa de obras;
V - Fornecer, mensalmente, ao Distrito, informações que permitam manter-se atualizado o cadastro dos veículos, máquinas, equipamentos e aparelhos, com a respectiva localização, conservação e funcionamento;
VI - Zelar pelo equipamento sob sua responsabilidade;
VII - Manter atualizados a escrituração e o contrôle dos materiais de consumo, móveis, semoventes, utensílios, máquinas, veículos, equipamentos e aparelhos da Residência;
VIII - Organizar e manter em dia, remetendo ao Distrito, o custeio mensal dos serviços e obras a cargo da Residência.
§ 2º Aos Chefes dos Serviços de Administração Distrital incumbe ainda:
I - Organizar o inventário de materiais em geral do Distrito e registrar o seu movimento durante cada exercício;
II - Receber, registrar, distribuir, expedir e arquivar os papéis ou processos oficiais;
II - Ter sob sua guarda o material de expediente, distribuindo-o mediante requisições;
IV - Controlar a freqüência do pessoal do Distrito;
V - Assistir ao Chefe do Distrito, no estudo de questões relativas à admissão, dispensa, direitos, deveres, vantagens e demais assuntos concernentes ao pessoal lotado no Distrito;
VI - Manter o registro, conforme o padrão do DNOCS, do pessoal de obras ou temporário e cópia da ficha do pessoal permanente, fazendo as comunicações exigidas pela Direção Geral;
VII - Elaborar as fôlhas de pagamentos;
VIII - Manter em dia a escrituração contábil do Distrito;
IX - Manter em dia o registro dos empenhos.
§ 3º Aos Tesoureiros Distritais, incumbe ainda:
I - Exercer sempre a mais completa vigilância sôbre os valores a seu cargo, propondo medidas de segurança inclusive policiamento, para os locais onde haja movimentação de valores;
II - Providenciar sôbre o suprimento de valores que tiver de movimentar e guardar, aquêles que tiverem de ser recolhidos, sob sua responsabilidade;
III - Assinar as guias de recolhimento aos estabelecimento de crédito designados pelo Diretor-Geral.
IV - Designar os Tesoureiros-Auxiliares e Ajudante de Tesoureiro que deverão transportar o numerário;
V - Determinar a necessária vigilância da Tesouraria Distrital, de modo que nela não tenha ingresso pessoal estranho, exceto servidores designados pelo Chefe do Distrito em objeto de serviço;
VI - Distribuir pelos Tesoureiros-Auxiliares e Ajudante de Tesoureiro os trabalhos da Tesouraria Distrital, estabelecendo revezamento quando julgar conveniente;
VII - Balancear, pelo menos semanalmente, os valores a cargo dos seus auxiliares;
VIII - Representar ao Chefe do Distrito, quando se verificarem quaisquer desvios de valores sob responsabilidade dos Tesoureiros Auxiliares e ajudantes de Tesoureiros;
IX - Fiscalizar a escrita de valores a cargo dos Tesoureiros-Auxiliares e Ajudante de Tesoureiro, de maneira que esteja sempre em ordem e em dia;
X - Arrecadar, diretamente, ou por intermédio dos Tesoureiros-Auxiliares e Ajudante de Tesoureiro, os valores a entrar na Tesouraria Distrital e efetuar ou mandar efetuar o pagamento de despesas devidamente autorizado, observando as Normas ou Instruções em vigor no DNOCS;
XI - Organizar ou fazer organizar por seus auxiliares, o registro das procurações para efeito dos pagamentos a serem realizados, na mesma forma da Tesouraria-Geral submetendo-as à Procuradoria Jurídica para exame das formalidades legais;
XII - Depositar, diáriamente, em contas bancárias, especiais, à disposição da Tesouraria-Geral, as arrecadações e cauções recebidas;
XIII - Manter em dia o livro-caixa do movimento da Tesouraria Distrital;
XIV - Organizar, diáriamente, o “Boletim de Tesoureiro”, remetendo à Seção Financeira;
XV - Propor ao Chefe do Distrito, de acôrdo com a lotação que fôr estabelecida, a designação do pessoal auxiliar dos trabalhos de limpeza da Tesouraria Distrital e transporte de numerário;
XVI - Assinar cheques sob a responsabilidade solidária com o Chefe do Distrito;
Art. 75. Aos Ajudantes de Tesouraria, que são diretamente subordinados ao Tesoureiro, incumbe executar funções análogas às estabelecidas para os Teosureiros Auxiliares.
TÍTULO VII
Das Substituições
Art. 76. Serão substituídos automáticamente em suas faltas ou impedimentos eventuais, até trinta (30) dias:
I - O Diretor-Geral pelo Chefe do Gabinete, pelo Inspetor Chefe ou por um dos Diretores de Diretoria, por êle designado;
II - O Chefe de Gabinete do Diretor-Geral pelo Inspetor Chefe ou por um dos Diretores de Diretoria, designado pelo Diretor-Geral;
III - O Diretor Executivo por um Diretor de Diretoria, conforme sua indicação, designado pelo Diretor-Geral;
IV - Os Diretores de Diretoria, por um Diretor de Divisão, conforme sua indicação, designado pelo Diretor-Geral;
V - O Procurador Geral por um chefe de Serviço da Procuradoria, conforme sua indicação, designado pelo Diretor-Geral;
VI - Os Diretores de Divisão, por um Chefe de Serviço, conforme sua indicação, e designado pelo Diretor de Diretoria;
VII - Os Chefes de Serviço, por um servidor, conforme sua indicação e designados pelo superior imediato;
VIII - O Tesoureiro Geral, por um dos Tesoureiros Auxiliares e os Tesoureiros Distritais, por um dos Ajudantes, designados pelo Diretor-Geral ou pelo Chefe do Distrito, conforme o caso, por indicação dos Tesoureiros respectivos;
IX - Os demais chefes de setores da Direção Geral e da Diretoria Executiva, não diretamente subordinados ao Diretor-Geral, por servidores por êles indicados e designados por seu superior imediato;
X - Os chefes de Distrito por um dos Ajudantes ou Chefes de Serviço Distrital de sua indicação, designado pelo Diretor-Geral;
XI - Os Residentes, pelo Ajudante de Residente ou por um servidor, de preferência Técnico-profissional, de sua indicação, designado pelo Chefe do Distrito Respectivo;
XII - Os Chefes de Serviços Distritais, por um dos Chefes de Seção, ou na falta dêste, por servidor, por aquêles indicados e designado pelo Chefe do Distrito;
XIII - Os Chefes de Seção dos Distritos, por servidor indicado por êles e designado pelo Chefe do Distrito;
Parágrafo único. Haverá sempre servidores prèviamente designados para as substituições de que trata êste artigo.
Título VIII
Do Horário
Art. 77. O Diretor-Geral, o Chefe de Gabinete, o Inspetor Chefe, os Diretores de Diretoria e de Divisão e o Procurador Geral não ficam sujeitos a ponto, devendo, porém, observar o horário fixado na legislação vigente.
Parágrafo único. A critério do Diretor-Geral os ocupantes de Cargo em Comissão, funções gratificadas e os servidores que perceberem gratificação de representação de gabinete poderão ficar isentos do ponto na forma dêste artigo.
Título IX
Das Disposições Gerais
Art. 78. O Diretor-Geral será assistido imediatamente pelo Chefe de Gabinete, Inspetor Chefe, Assessores Técnicos e Auxiliares por êle designados.
Art. 79. Os órgãos integrantes do DNOCS funcionarão perfeitamente articulados, em regime de mútua colaboração.
Art. 80. Nas comarcas do interior dos Estados a representação legal do DNOCS, poderá ser deferida a advogados legalmente constituídos, de acôrdo com a Lei nº 2.285, de 9 de agôsto de 1954.
Parágrafo único. Os advogados serão constituídos mediante contratos civis de locação de serviços.
Art. 81. A receita arrecadada por qualquer órgão ou agente recebedor do DNOCS será recolhida à Tesouraria Geral, diretamente ou por via bancária.
Parágrafo único. Fica vedada, em qualquer hipótese, a aplicação da receita arrecadada antes do seu recolhimento à Tesouraria Geral.
Art. 82. As receitas do DNOCS não utilizadas ou empenhadas em cada exercício serão consideradas receitas aplicáveis em qualquer outro exercício.
Art. 83. O DNOCS destinará, anualmente, uma percentagem de sua receita para execução de serviços e obras de sua competência, diretamente pelo seu pessoal, com o intuito precípuo de ampliar a experiência de seus técnicos e visando à experimentação de novas técnicas e ao estudo metódico do problema dos custos para a verificação e alteração periódica das tabelas de preços.
Art. 84. Os dirigentes dos órgãos executivos do DNOCS, reunir-se-ão, no mínimo, trimestralmente, sob a presidência do Diretor Executivo, para coordenar suas atividades, promover relato geral dos trabalhos a seu cargo e adotar medidas de interêsse da administração executiva do DNOCS.
Art. 85. Anualmente haverá, no mínimo, uma convenção dos dirigentes de todos os órgãos do DNOCS, com obrigatoriedade de comparecimento, com o fim de adotar medidas técnico-administrativas de interêsse geral para o DNOCS.
Art. 86. Dos recursos concedidos ao DNOCS, constantes da letra “a” do Artigo 13 da Lei nº 4.229, de 1º de junho de 1963, parcela nunca inferior a 20% (vinte por cento) da quota destinada a cada Estado, será, no mesmo aplicada para o fim especial de conservação, complementação ou modificação de obras de açudagem realizadas, visando o seu aproveitamento em irrigação, eletrificação e piscicultura.
Art. 87. Dos recursos concedidos ao DNOCS, de conformidade com a letra “a” do Art. 13 da Lei nº 4.229, de 1º de junho de 1963, será destinada parcela não inferior a 0,1% (hum décimo por cento), para aplicação no treinamento e aperfeiçoamento do pessoal.
Art. 88. Os estágios, especializações e aperfeiçoamentos previstos na letra “o” do Art. 2º da Lei nº 4.229, de 1º de junho de 1963, serão proporcionados a servidores da Autarquia ou do Ministério da Viação e Obras Públicas lotados no DNOCS na data da promulgação daquela Lei, e mediante obrigação, por parte dos estagiantes, de promoções destinadas a transmitir aos demais servidores as especializações adquiridas naqueles estágios.
Art. 89. O DNOCS terá, além das Comissões Especiais, 7 Distritos de Obras, 2 Comissões de Obras, 2 Distritos de Fomento e Produção, 3 Comissões de Fomento e Produção e 3 Unidades de Recuperação, com as sedes e jurisdições a seguir:
SETOR | JURISDIÇÃO | SEDE |
1º Distrito de Obras ... | Estado do Ceará ................................................ | Fortaleza - Ceará |
2º Distrito de Obras ... | Estado da Paraíba ............................................. | João Pessoa - Paraíba |
3º Distrito de Obras .... | Estado de Pernambuco ..................................... | Recife - Pernambuco |
4º Distrito de Obras ... | Estado da Bahia ................................................. | Salvador - Bahia |
5º Distrito de Obras ... | Estado do Rio Grande do Norte.......................... | Natal - R. G. do Norte |
6º Distrito de Obras .... | Estado do Piauí .................................................. | Teresina - Piauí |
7º Distrito de Obras ... | Estado de Minas Gerais ................................... | Montes Clarso - Minas Gerais |
Comissão de Obras de Alagoas....................... | Estado de Alagoas ............................................. | Palmeira dos Índios - Alagoas |
Comissão de Obras de Sergipe....................... | Estado de Sergipe ............................................. | Aracaju - Sergipe |
1º Distrito de Fomento e Produção ................ | Vales dos rios Parnaíba, Coreaú, Acaraú, Curu, Jaguaribe e os da vertente norte do Ceará ....... | Fortaleza - Ceará |
2º Distrito de Fomento e Produção ............... | Vales dos rios Apodi, Piranhas e Parnaíba ....... | Campina Grande - Paraíba |
1ª Comissão de Fomento e Produção .. | Vales dos rios: Pontal, Garças, Brígida, Terra Nova, Pajeú, Moxotó, Ipanema e demais afluentes do Rio São Francisco, margem esquerda, a jusante da cidade de Barra ............ | Arcoverde - Pernambuco |
2ª Comissão de Fomento e Produção .. | Vales dos rios afluentes do São Francisco, pela margem direita, ajusante da cidade de Barra, além dos Vales dos Rios Vaza Barris, Itapicuru e Paraguassu ..................................................... | Feira de Santana - Bahia |
3ª Comissão de Fomento e Produção .. | Vales dos Rios de Contas, Verde Grande e demais afluentes do São Francisco, pela margem direita, à montante de Barra ................ | Vitória da Conquista - Bahia |
1ª Unidade de Recuperação .............. | Estados do Piauí e Ceará .................................. | Fortaleza - Ceará |
2ª Unidade de Recuperação............... | Estado da Paraíba, R. G. do Norte, Pernambuco e Alagoas ...................................... | Campina Grande - Paraíba |
3ª Unidade de Recuperação .............. | Estados da Bahia, Sergipe e Minas Gerais ............................................................................ | Salvador - Bahia |
Art. 90. Em função do volume de trabalho e no interêsse do DNOCS, os Distritos, Comissões e Unidade de Recuperação e seus Serviços e Seções, a que se refere o art. 89 do presente Regimento, poderão funcionar ou não, efetivamente, a critério do Diretor-Geral.
Art. 91. O DNOCS poderá ter até 5 (cinco) Comissões Especiais com jurisdição, localização e atribuições definidas por ato do Diretor-Geral, na forma dos artigos 65 e 66 do presente Regimento.
Art. 92. Os atos omissos e de duvidosa interpretação dêste Regimento serão resolvidos pelo Diretor-Geral do DNOCS, desde que não ultrapassem os limites de sua competência.
Newton Tornaghi
RET01+++
Decreto nº 57.427, de 14 de dezembro de 1965.
Aprova o Regimento do Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas.
(Publicado no Diário Oficial de 17 de dezembro de 1965 - Parte I - Seção I).
Retificação
Na pág. 13.012, no art. 3º, item XII,
ONDE SE LÊ:
... destinadas a exploração ...
LEIA-SE:
... destinadas à exploração ...
Na 3ª coluna,
ONDE SE LÊ:
2.3.4.3 - Seção de Goto-Interpretação ...
LEIA-SE:
2.3.4.3 - Seção de Foto-Interpretação ...
Na pág. 13.013 - 2ª coluna, em seguida ao Serviço de Administração,
ONDE SE LÊ:
4.6. - Seção do Patrimônio (SA/SM)
LEIA-SE:
4.6.1. - Seção do Patrimônio (SA/SM)
Na pág. 13.014, no art. 21,
ONDE SE LÊ:
Art. 21. A Assessoria de Planejamento ...
LEIA-SE:
Art. 21. À Assessoria de Planejamento ...
Na pág. 13.014, no art. 23, item I,
ONDE SE LÊ:
... normas e instrumentos relacionados ...
LEIA-SE:
... normas e instruções relacionadas ...
No art. 24, item II,
ONDE SE LÊ:
... interpondo e arrozoando recursos, ...
LEIA-SE:
... interpondo e arrazoando recursos, ...
No art. 25,
ONDE SE LÊ:
... através de Procuradoriais Distritais ...
LEIA-SE:
... através de Procuradorias Distritais ...
Na página 13.015, na 3ª coluna, no item VII do art. 31,
ONDE SE LÊ:
VII ... verificação, amplantação ...
LEIA-SE:
VII ... verificação, implantação ...
No art. 35,
ONDE SE LÊ:
Artigo 35 ... comete o assessoramento ...
LEIA-SE:
Art. 35 ... compete o assessoramento ...
Na página 13.016, na Seção VI, inclua-se, antes do art. 46: Do Serviço de Documentação.
No art. 48,
ONDE SE LÊ:
... assistir os demais setores ...
LEIA-SE:
... assistir aos demais setores ...
No item I do art. 52
ONDE SE LÊ:
... recuperação de equipamento ...
LEIA-SE:
... recuperação do equipamento ...
Na página 13.018, na 1ª coluna, no item VI, no parágrafo único do art. 62,
ONDE SE LÊ:
VI ... aquáticos e terrestres convenientes;
LEIA-SE:
VI ... aquáticas e terrestres convenientes;
Na pág. 13.019, na 1ª coluna, em seguida ao item XV,
LEIA-SE:
XVI e não XIV como consta.
Na pág. 13.020, no item I do § 1º do art. 74,
ONDE SE LÊ:
I ... obras a cargo da Presidência ...
LEIA-SE:
I ... obras a cargo da Residência ...
Na pág. 13.021, na coluna Sede,
ONDE SE LÊ:
Montes Clarso - Minas Gerais
LEIA-SE:
Montes Claros - Minas Gerais.