DECRETO Nº 57.433, de 15 de dezembro de 1965.

Concede à Companhia de Seguros de Minas Gerais S.A. autorização para funcionar e aprova os seus Estatutos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º É concedida autorização para funcionar à Companhia de Seguros de Minas Gerais S.A., com sede na Cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, representada por seu Incorporador e constituída em Assembléia Geral, realizada em 9 de abril de 1965, que operará em seguros dos ramos elementares a que se refere o artigo 40, nº I, do Decreto-lei nº 2.063, de 7 de março de 1940, com o capital de Cr$100.000.000 (cem milhões de cruzeiros), ficando aprovados os Estatutos adotados pelos subscritores do seu capital, mediante as seguintes condições:

I - Inclusão, nos Estatutos, de um dispositivo tornando obrigatória a integralização do capital social dentro de 12 (doze) meses, a partir da data da publicação do respectivo decreto.

II - A alteração consignada na cláusula precedente deverá ser aprovada em Assembléia Geral Extraordinária, dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação dêste decreto.

Art. 2º A Sociedade ficará integralmente sujeita as leis e aos regulamentos vigentes, ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da autorização que alude o presente decreto.

Brasília, 15 de dezembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. Castello Branco

Octavio Gouveia de Bulhões