DECRETO Nº 57.439, DE 16 DE DEEZEMBRO DE 1965.

Autoriza a Companhia Siderúrgica Paulista - COSIPA a pesquisar calcário, no município de Salto do Pirapora, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Companhia Siderúrgica Paulista - COSIPA a pesquisar calcário, em terrenos de propriedade dos herdeiros ou sucessores de Francisco Ferreira Prestes (filho) no lugar denominada Piraporinha, distrito e município de Salto do Pirapora, Estado de São Paulo, numa área de um hectare, sessenta e sete ares e oitenta e cinco centiares (1,6785ha), delimitada por um polígono mistilíneo, que tem um vértice na margem do rio Pirapora a sessenta e oito metros e oitenta centímetros (68,80m), no rumo verdadeiro de quarenta e nove graus noroeste (49º NW), do centro da ponte da Estrada das Lavras Velhas sôbre o Rio Pirapora e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: dezoito metros (18,00m), três graus noroeste (3º NW); trinta e três metros e cinqüenta centímetros (33,50m), quarenta e três graus e quarenta minutos nordeste (43º40’ NE); onze metros e sessenta centímetros (11,60m), setenta e oito graus e dez minutos nordeste (78º10’ NE); setenta metros e setenta e cinco centímetros (70,75m), sessenta e sete graus sudeste (67º00’ SE); oitenta metros e oitenta e cinco centímetros (80,85m), cinqüenta e oito graus e quarenta e sete minutos sudeste (58º47’ SE); quarenta e um metros e vinte e um centímetros (41,21m), sessenta graus e quarenta e seis minutos sudeste (60º46’ SE); trezentos e quarenta e cinco metros ao longo da margem direita do rio Pirapora, de mintante, para jusante, alcançando o ponto inicial.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726 de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução número 3 de 30 de abril de 1965 da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 16 de dezembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Mauro Thibau