DECRETO Nº 57.441, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1965.

Transfere à Companhia de Eletricidade do Cariri concessão para distribuir energia elétrica no Município de Aurora, Estado do Ceará.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos dos artigos 3º do Decreto-lei nº 3.763, de 25 de outubro de 1941, 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938, 1º do Decreto-lei nº 7.062, de 22 de novembro de 1944,

DECRETA:

Art. 1º Fica transferida à Companhia de Eletricidade do Cariri e estendida a todo o município concessão para distribuir energia elétrica no distrito sede do Município de Aurora, Estado do Ceará, de que é titular Josefa Soares Pinto, em virtude de declaração de usina termelétrica apresentada à Divisão de Águas no Processo nº 2.165-40.

Art. 2º Os bens e instalações constitutivos do antigo acervo do serviço poderão ser desmembrados e retirados desde que substituídos pelo equipamento adequado da nova concessionária.

Art. 3º É a Companhia de Eletricidade do Cariri autorizada a construir os sistemas de transmissão e distribuição que se fizerem necessários.

§ 1º Em portaria do Ministro das Minas e Energia, após a aprovação dos projetos, serão determinadas as características técnicas das novas instalações.

§ 2º A energia elétrica será suprida pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco.

Art. 4º A concessionária deverá satisfazer as seguintes exigências:

I - Submeter à aprovação do Ministro das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de um (1) ano, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos as novas instalações.

II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro das Minas e Energia.

III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministério das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e com as modificações que forem autorizadas.

Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.

Art. 5º As tarifas do fornecimento de energia elétrica serão fixadas e trinalmente revistas pela Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, com a aprovação do Ministério das Minas e Energia.

Art. 6º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 16 de dezembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Mauro Thibau