DECRETO Nº 57.443, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1965.

Autoriza o cidadão brasileiro Leopoldo Gonçalves Guimarães Júnior a lavrar areia quartzosa, no município de Queluz, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos termos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Leopoldo Gonçalves Guimarães Junior e lavrar areia quartzosa, em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Chico Leite, distrito e município de Queluz, no Estado de São Paulo, numa área de seis hectares e oitenta e três ares (6, 83 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a novecentos e setenta e um metros e vinte centímetros (971,20m), no rumo verdadeiro dez graus e nove minutos sudeste (10º09’ SE); do centro da ponte sobre o ribeirão das Cruzes, no quilômetro cento e setenta e seis mais setecentos metros (Km 176+700m), da rodovia Presidente Dutra e os lados, a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e quarenta e dois metros (142m), um grau e quatorze minutos sudoeste (1º14’ SW); noventa e oito metros e cinqüenta centímetros (98,50m), vinte e nove graus e onze minutos sudeste (29º11’ SE); trinta e um metros e vinte centímetros (31,20m), vinte e oito graus e dezenove minutos sudoeste (28º19’ SW); duzentos e cinqüenta e oito metros (258m), trinta e quatro graus e cinqüenta e três minutos sudeste (34º53’ SE); trezentos e cinqüenta e sete metros e noventa centímetros (357,90m), dezoito graus e cinqüenta e sete minutos nordeste (18º57’ NE); trezentos e dezoito metros e setenta centímetros (318,70m), sessenta e cinco graus e trinta e três minutos noroeste (65º33’ NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965 da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização da lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de Lavra, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 16 de dezembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Mauro Thibau