DECRETO Nº 57.445, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1965.
Modifica o Regulamento para a Eleição dos Representantes da Lavoura, na Junta Administrativa do IBC, baixado pelo Decreto nº 57.095, de 19 de outubro de 1965, a que se refere o art. 5º da Lei nº 1.779, de 22 de dezembro de 1952.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1º Passa a ter a seguinte redação o artigo 5º do Decreto número 57.096, de 19 de outubro de 1965:
Art. 5º O título eleitoral será se igual modêlo dos títulos válidos para as eleições gerais do país e deverá corresponder às fôlhas de votação, para utilização nas eleições.
§ 1º O título eleitoral será válido por duas (2) eleições seguidas, devendo constar no mesmo em adição ao que consta no título eleitoral utilizado para as eleições maiores do país, a data da expiração da validade.
§ 2º É optativa para o alistamento eleitoral para a próxima eleição dos representantes da Lavoura na Junta Administrativa do IBC, a exigência de fotografia no título eleitoral.
§ 3º Para o caso dos títulos eleitorais sem fotografia, as mesas eleitorais exigirão para votação a apresentação de carteira de identidade, título de eleitor ou carteira modêlo 19, transcrevendo suas características na ata, e recolherão os títulos incompletos.
§ 4º É concedido o prazo de 180 dias, a partir da data da eleição, para remessa ao IBC das fotografias necessárias aos títulos recolhidos, ficando os mesmos sem qualquer validade, se vencido o prazo sem a providência do eleitor.
§ 5º Ficarão sem qualquer validade os títulos, sem fotografia de eleitores que não comparecerem à próxima eleição referida no § 2º.
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 16 de dezembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Daniel Faraco
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DECRETO Nº 57.445, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1965.
Modifica o Regulamento e eleição dos Representantes da Lavoura na Junta Administrativa do IBC, baixado pelo Decreto nº 57.096, de 19 de outubro de 1965, a que se refere o art.5º da Lei nº 1.779, de 22 de dezembro de 1952.
(Publicado do Diário Oficial - Seção I - Parte I - 20 de dezembro de 1965).
Retificação
Na página 13.089, 4ª coluna, Art.1º na transcrição do Art. 5º do decreto nº 57.096, de 19 de outubro de 1965,
ONDE SE LÊ:
no parágrafo 3º;
e recolherão os títulos incompletos.
LEIA-SE:
e se recolherão os títulos incompletos.