Decreto nº 57.446, de 16 de dezembro de 1965.
Abre crédito especial pelo Ministério da Fazenda, autorizado pela Lei nº 4.773, de 15-9-1965.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição Federal, e da autorização contida no artigo 1º da Lei nº 4.773, de 15 de setembro de 1965, e tendo ouvido o Tribunal de Contas da União em cumprimento ao que determina o artigo 93 do Regulamento Geral de Contabilidade Pública,
decreta:
Art. 1º É aberto ao Ministério da Fazenda o crédito especial de Cr$5.000.000.000 (cinco bilhões de cruzeiros) para atender às despesas resultantes da participação da União na constituição do capital da Emprêsa Brasileira de Telecomunicações (EMBRATEL), de acôrdo com o artigo 42 da Lei nº 4.117, de 27 de agôsto de 1962.
Art. 2º O crédito especial de que trata o art. 1º será registrado e distribuído automaticamente ao Tesouro Nacional, pelo Tribunal de Contas da União.
Art. 3º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
Brasília, 16 de dezembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. Castello Branco
Octávio Bulhões