DECRETO Nº 57.451, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1965.

Retifica o art. 1º do Decreto número 55.531, de 11 de janeiro de 1965.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica retificado o artigo primeiro (1º) do Decreto número cinqüenta e cinco mil quinhentos e trinta e um (55.531), de onze (11) de janeiro de mil novecentos e sessenta e cinco (1965), que passa a ter a seguinte redação: Fica autorizada a Companhia de Cimento Portland Maringá a lavrar calcário em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Sítio Santa Rita, distrito e município de Itapeva, Estado de São Paulo, numa área de sessenta e um hectares cinco ares e dezoito centiares (61,0518 ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a quarenta e um metros (41m) no rumo verdadeiro sessenta graus e vinte e nove minutos noroeste (60º 29’ NW) do marco quilométrico número onze (km 11) da estrada de rodagem que liga a Fábrica da Companhia de Cimento Portland Maringá às pedreiras Samba e Tamanduá e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quinhentos e vinte e dois metros e setenta centímetros (522,70m), sessenta e seis graus e vinte e um minutos noroeste (66º 29’ NW); duzentos e oitenta e quatro metros (284m) cinqüenta e seis graus e vinte e um minutos sudoeste (56º 21’ SW); duzentos e oitenta e cinco metros (285m), treze graus trinta e nove minutos sudeste (13º 39’ SE); seiscentos e setenta e dois metros (672m), quarenta e nove minutos sudeste (49’ SE); quinhentos e três metros (503m), oitenta e cinco graus e um minuto nordeste (85º 01’ NE); trezentos e oitenta e dois metros (382m), treze graus cinqüenta e um minutos nordeste (13º 51’ NE); quatrocentos e quarenta e quatro metros (444m), dois graus e um minuto nordeste (2º 01’ NE);cinqüenta metros (50m), trinta e sete graus e um minuto nordeste (37º 01’ NE).

Art. 2º A presente retificação de decreto não fica sujeita ao pagamento da taxa prevista pelo parágrafo único do art. 31 do Código de Minas e será transcrita no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 16 de dezembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. Castello Branco

Mauro Thibau