DECRETO Nº 57.456, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1965.

Determina a elaboração do Plano de Estatística da Previdência Social e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e tendo em vista a Exposição de Motivos do Ministério do Trabalho e Previdência Social,

decreta:

Art. 1º Fica o Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho (SEPT), do Ministério do Trabalho e Previdência Social, como um dos órgãos executivos centrais do IBGE, encarregado da elaboração, juntamente com representantes do Serviço Atuarial do MTPS e dos Departamentos de Atuária e Estatística dos Institutos de Aposentadoria e pensões e do Serviço de Assistência Social e Seguros dos Economiários (SASSE) e da Divisão Técnica Atuarial do IPASE do plano de Estatística da Previdência Social.

Art. 2º O Plano de Estatística de Previdência Social tem por finalidade disciplinar os trabalhos estatísticos no âmbito da Previdência Social e deverá:

a) atender às necessidades da administração do MTPS e das próprias Instituições;

b) conter os elementos necessários à realização da parte das estatísticas nacionais que lhe fôr atribuida;

c) atender, na medida do possível, aos compromissos nacionais de informações de natureza estatística da Previdência Social assumidos perante os organismos internacionais.

Art. 3º O Ministro do Trabalho e Previdência Social aprovará e mandará cumprir o Plano de Estatística da Previdência Social elaborado nas condições estabelecidas nos artigos anteriores.

Art. 4º Para acompanhar a execução do Plano e aperfeiçoá-lo, sempre que fôr necessário, fica instituída uma Comissão Permanente de Estatística da Previdência Social junto ao SEPT, que será presidida pelo Diretor dêsse Serviço e constituída por um dos representante do DAE de cada um dos IAPs e SASSE e por um representante da Divisão Técnica Atuarial, do IPASE e por um representante do Serviço Atuarial a serem designados por Portaria Ministerial.

Art. 5º A execução do Plano nos IAPs e SASSE ficará sob a responsabilidade dos respectivos Departamentos de Atuária e Estatística e no IPASE, da Divisão Técnica Atuarial.

§ 1º Os órgãos de pessoal de todos os Ministérios e Autarquias ficam obrigados a fornecer à Divisão Técnica Atuarial do IPASE, os dados necessários ao cumprimento do Plano.

§ 2º Os elementos de que necessitam os DAE para execução do Plano serão levantados, sempre que possível, através dos registros normais dos vários Departamentos da instituição ou, quando necessário, mediante inquérito especial.

Art. 6º As Sociedades de Seguro que operam no ramo de Acidentes do Trabalho ficam obrigados a cumprir o Plano, na parte que lhes couber.

Art. 7º Para fins do art. 424 do Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto número 48.959-A, de 19-9-60, fica o SEPT incluído entre os órgãos relacionados no § 1º dêsse artigo.

Art. 8º Os Presidentes dos IAPs, dentro do prazo de 60 dias, deverão apresentar ao Ministério do Trabalho e Previdência Social propostas fundamentais para reaparelhamento ou instalação dos serviços estatísticos respectivos, de modo a que as instituições possam cumprir o que estabelece o art. 5º.

Art. 9º Êste decreto entrará em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 17 de dezembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. Castello Branco

Walter Peracchi Barcellos

RET01+++

decreto nº 57.456, de 17 de dezembro de 1965.

Determina a elaboração do Plano de Estatística da Previdência Social e dá outras providências.

(Publicado no Diário Oficial - Seção I - Parte I - de 20-12-65)

Retificação

Na página 13.094, 3ª coluna, Art. 8º,

ONDE SE :

... propostas fundamentais ...

LEIA-SE:

... propostas fundamentadas ...