DECRETO Nº 57.462, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1965.
Altera o Regulamento do Impôsto do Sêlo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º O Regulamento do Impôsto do Sêlo, baixado com o Decreto número 55.852, de 22 de março de 1965, passa a vigorar com as seguintes alterações:
1ª) O § 9º do artigo 67 passa a ter seguinte redação:
"§ 9º Não se aplicará a penalidade prevista no item VII ao portador ou endossatário de cheque sem data ou com data falsa, desde que tenha atendido ao disposto no art. 132."
2ª) O § 7º do artigo 131 passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 7º O procedimento fiscal somente será instaurado após a segunda apresentação do cheque ao estabelecimento sacado, salvo:
I - quando se tratar de cheque recebido em pagamento de tributos federais;
II - quando o cheque tenha sido levado a protesto por falta ou insuficiência de cobertura.
3ª) O artigo 131 fica acrescido do seguinte parágrafo:
“§ 8º Na hipótese do inciso II do parágrafo anterior, o cartório comunicará a ocorrência do protesto cambial, dentro de cinco dias, à repartição fiscal competente, transmitindo os elementos constantes do § 2º, acrescidos da indicação dos nomes do estabelecimento sacado e do apresentante do cheque”.
III) substituição dos têrmos do artigo 20, pelos seguintes: A Assembleia Geral Ordinária realizar-se-á até o dia 31 (trinta e um) de março de cada ano”;
IV) supressão da alínea “d” do artigo 22;
V) alteração da alínea “e” do artigo 30, a fim de que fique determinada a distribuição do saldo dos lucros líquidos.
Art. 3º As alterações consignadas no artigo 2º deverão ser introduzidas nos Estatutos e aprovadas em Assembleia Geral Extraordinária dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação dêste Decreto.
Art. 4º Os mutualistas que passam à categoria de acionistas da sociedade sucessora são todos os titulares de contratos de seguros em vigor, celebrados até a Assembleia Geral do dia 12 de outubro de 1965, excetuados dessa categoria os portadores de certificados de seguros de vida em grupo.
Art. 5º A distribuição das ações de capital aos mutualistas até o valor total de Cr$210.000.000 (duzentos e dez milhões de cruzeiros) de ativo líquido, far-se-á proporcionalmente ao valor da reserva matemática, quando se tratar se sócios segurados do ramo vida individual e na proporção da soma dos prémios pagos nos últimos 5 (cinco) anos, nos casos de sócios segurados dos ramos elementares.
§ 1º Se o ativo líquido apurado fôr inferior à importância referida neste artigo os mutalistas completarão em dinheiro, dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da data da Assembleia que decidir sôbre o laudo de avaliação, o valor de suas ações.
§ 2º Será creditada à conta dos mutualistas, para futuro aproveitamento na elevação do capital social, qualquer importância que lhes corresponder caso o ativo líquido apurado.
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 20 de dezembro de 1965, 144º da Independência e 77º da República.
H. Castello Branco
Otávio Gouveia de Bulhões