DECRETO Nº 57.463, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1965.
Aprova a transformação de A Equitativa dos Estados Unidos do Brasil, Sociedade Mútua de Seguros Gerais em sociedade anônima, bem como seus Estatutos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos da Lei nº 4.679, de 16 de junho de 1965 e do Decreto-Lei nº 2.063, de 7 de março de 1940,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovada a transformação em sociedade anônima, sob a denominação de A Eqüitativa dos Estados Unidos do Brasil, Sociedade Anônima de Seguros Gerais, conforme deliberação da Assembléia Geral Extraordinária, realizada em 12 de outubro de 1965 e encerrada a 20 do mesmo mês e ano de A Equitativa dos Estados Unidos do Brasil, Sociedade Mútua de Seguros Gerais, autorizada a funcionar pelo Decreto nº 2.245, de 23 de março de 1896.
Art. 2º Ficam igualmente aprovados os Estados adotados pela Assembléia Geral Extraordinária referida no artigo precedente, mediante as seguintes condições:
I) fixação dos honorários da Diretoria, substituindo-se para tal fim a redação do artigo 12;
II) eliminação do parágrafo único do referido artigo 12;
III) substituição dos têrmos do artigo 20, pelos seguintes: ”A Assembléia Geral Ordinária realizar-se-á até o dia 31 (trinta e um) de março de cada ano”;
IV) Supressão da alínea “d” do artigo 22;
V) Alteração da alínea “e” do artigo 30, a fim de que fique determinada à distribuição do saldo dos lucros líquidos.
Art. 3º As alterações consignadas no artigo 2º deverão ser introduzidas nos Estatutos e aprovadas em Assembléia Geral Extraordinária dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação dêste Decreto;
Art. 4º Os mutualistas que passam à categoria de acionistas da sociedade sucessora são todos os titulares de contratos de seguros em vigor, celebrados até a Assembléia Geral do dia 12 de outubro de 1965, excetuados dessa categoria os portadores de certificados de seguros de vida em grupo.
Art. 5º A distribuição das ações de capital aos mutualistas até o valor total de Cr$210.000.000 (duzentos e dez milhões de cruzeiros) de ativo líquido, far-se-á proporcionalmente ao valor da reserva matemática, quando se tratar de sócios segurados do ramo vida individual e na proporção da soma dos prêmios pagos nos últimos 5 (cinco) anos, nos casos de sócios segurados dos ramos elementares.
§ 1º Se o ativo líquido apurado fôr inferior à importância referida neste artigo, os mutualistas completarão em dinheiro, dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da data da Assembléia que decidir sôbre o laudo de avaliação, o valor de suas ações.
§ 2º Será creditada à conta dos mutualistas, para futuro aproveitamento na elevação do capital social, qualquer importância que lhes corresponder caso o ativo líquido apurado venha a exceder Cr$210.000.000 (duzentos e dez milhões de cruzeiros).
Art. 6º Fica fixado, como têrmo das operações da sociedade mútua, o último dia do mês em que forem publicados no órgão oficial, os documentos relativos à constituição da sociedade sucessora.
Art. 7º O Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização fará apostila necessária, referente à transformação ora aprovada, nas Cartas Patentes originais.
Art. 8º A Sociedade continuará integralmente sujeita à legislação sôbre o objeto de suas operações e à fiscalização prevista em leis e regulamentos sôbre a espécie.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 20 de dezembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. Castello Branco
Daniel Faraco