DECRETO Nº 57.464, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1965.

Cria junto ao Gabinete do Ministro Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica e sob a supervisão dêste, Grupos de Coordenação destinados a coligir elementos para a elaboração do Plano Econômico de Longo Prazo e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal, e

CONSIDERANDO que a experiência adquirida através da formulação, execução e contrôle da execução do Programa de Ação Econômica do Govêrno já permite lançar as bases de um sistema de planejamento e coordenação econômica;

CONSIDERANDO, que, para ter sentido nacional, aquêle sistema deve incorporar, além do poder público federal, a participação dos demais níveis de govêrno e do setor privado;

CONSIDERANDO a necessidade formular para o País uma estratégia de desenvolvimento econômico e social a longo prazo,

decreta:

Art. 1º Fica criado, junto ao Gabinete do Ministro Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica e sob a supervisão dêste, Grupos de Coordenação destinados a coligir elementos para a elaboração do Plano Econômico de Longo Prazo, de modo a assegurar um mecanismo de comunicação, em bases técnicas, entre o órgão supervisor e demais entidades públicas, e privadas que de qualquer forma possam concorrer para o trabalho em pauta.

Art. 2º Os Grupos de Coordenação ora criados se destinam a levantamento de dados nos seguintes setores econômicos:

a) planejamento geral;

b) política monetária;

c) política fiscal;

d) política econômica internacional;

e) infraestrutura (energia elétrica, petróleo, carvão, transporte e comunicações);

f) agricultura e abastecimento;

g) indústria (geral, metalúrgica, química, mecânica e elétrica, têxtil, alimentação, construção civil e outras );

h) serviços;

i) desenvolvimento social (educação, saúde, habitação e urbanismo e previdência social);

j) desenvolvimento regional (geral, Norte, Nordeste, Sudeste, Centro-Oeste e Sul);

k) recursos naturais.

Art. 3º Aos Grupos de Coordenação, compete, por iniciativa dos órgão competentes ou quando solicitados, fornecer subsídios e colaborar em todos os estágios do planejamento do respectivo setor ou região.

Art. 4º No tocante a setores econômicos para os quais já existe órgãos de coordenação estabelecidos em legislação vigente, permanecem estes como o principal instrumento de coordenação, sabendo, porém, ao Gabinete do Ministro Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica orientá-los quanto aos têrmos de referência, metodologia e outros elementos básicos para a harmonia do Plano Econômico de Longo Prazo.

Art. 5º Fica o Gabinete do Ministro Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica autorizado a reduzir ou aumentar o número de Grupos de Coordenação, bem como a alterar sua composição e a criar sub-grupos, segundo o indique a evolução dos trabalhos.

Art. 6º Poderão os Grupos de Coordenação, mediante autorização do Ministro Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica, contratar com pessoas, emprêsas e organizações idôneas a prestação de serviços técnicos específicos, bem como solicitar sugestões e subsídios de quaisquer entidades cuja manifestação considere indicada.

Art. 7º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de dezembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. Castello Branco

Roberto Campos

RET01+++

DECRETO Nº 57.464, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1965.

Cria, junto ao Gabinete do Ministro Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica e sob a supervisão dêste, Grupos de Coordenação destinados a coligir elementos para a elaboração do Plano Econômico de Longo Prazo e dá outras providências.

(Publicado no Diário Oficial - Seção I - Parte I - de 22-12-65).

Retificação

Na página 13.245, 4a coluna, no 2º CONSIDERANDO,

ONDE SE :

... para ter sentido nacional ...

LEIA-SE:

... para ter sentido realmente nacional ...