DECRETO Nº 57.471, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1965.
Aprova o Estatuto da Fundação Escola de Medicina e Cirurgia do Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o parágrafo único do art. 1º da Lei número 4.730, de 14 de julho de 1965,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Estatuto da Fundação Escola de Medicina e Cirurgia do Rio de Janeiro que acompanha o presente decreto.
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 20 de dezembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. Castello Branco
Flavio Lacerda
ESTATUTO DA “FUNDAÇÃO ESCOLA DE MEDICINA E CIRURGIA DO RIO DE JANEIRO
CAPÍTULO I
Constituição - Sede - Fôro - Duração - Finalidade
Art. 1º A Fundação Escola de Medicina e Cirurgia do Rio de Janeiro, instituída pelo Govêrno Federal nos moldes da Lei nº 4.730, de 14 de julho de 1965, é pessoa jurídica de duração ilimitada, com sede e fôro na cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara, e goza de autonomia didática, administrativa, financeira e disciplinar.
Art. 2º A fundação Escola de Medicina e Cirurgia do Rio de Janeiro é sucessora da Escola de Medicina e Cirurgia do Rio de Janeiro, federalizada pela Lei nº 3.271 de 30 de setembro de 1957, inclusive de todos os bens e direitos que a ela pertençam.
Art. 3º A Fundação Escola de Medicina e Cirurgia do Rio de Janeiro destina-se ao ensino das ciências médicas e afins às pesquisas correlatas, à formação e ao estímulo de aperfeiçoamento do seu corpo docente e discente.
Art. 4º Para atender as sua finalidades, a Fundação Escola de Medicina e Cirurgia do Rio de Janeiro manterá a Escola de Medicina e Cirurgia do Rio de Janeiro com suas unidades o Hospital de Clínicas os Ambulatórios já existentes, e poderá criar ou incorporar outras entidades e cursos.
CAPÍTULO II
Da ordem econômica e financeira
Art. 5º O Patrimônio da Fundação Escola de Medicina e Cirurgia do Rio de Janeiro será constituído:
a) dos bens móveis e imóveis que foram incorporados ao Patrimônio da União, em comprimento à Lei número 3.271, a que se refere o art. 2º;
b) dos saldos dos exercícios financeiro;
c) de auxílios, doações ou legados recebidos de pessoas e entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras;
d) de todo o material adquirido pela Escola de Medicina e Cirurgia do Rio de Janeiro depois de sua federalização;
e) dos bens adquiridos ou incorporados pela Fundação Escola de Medicina e Cirurgia do Rio de Janeiro;
f) dos bens e direitos decorrentes da desapropriação a que se refere o Decreto nº 53.335, de 23 dezembro de 1963;
g) dos títulos e ações que possuir.
Parágrafo único. Em caso de dissolução da Fundação Escola de Medicina e Cirurgia do Rio de Janeiro, todo o seu patrimônio reverterá à União.
Art. 6º A Receita da Fundação Escola de Medicina e Cirurgia do Rio de Janeiro, será constituída de:
a) rendas patrimoniais;
b) taxas e contribuições;
c) donativos, auxílios e usofruto, que lhes sejam conferidos;
d) remunerações de serviços prestados a pessoas físicas ou jurídicas através de acôrdo ou convênios com elas estabelecidos;
e) rendas de contratos ou convênios estabelecidos com entidades públicas ou privadas para locação de serviços ou de instalações;
f) auxílio global proveniente do orçamento anual da ùnião, conforme o disposto no art. 21 da Lei número 4.024, de 20 de dezembro de 1961 e no art. 3º da Lei nº 4.730, referida no art. 1º;
g) subvenções e auxílio consignados em orçamentos federais, estaduais ou municipais.
Art. 7º O orçamento anual da Fundação Escola de Medicina e Cirurgia do Rio de Janeiro, elaborado por seu Presidente, ouvida a Congregação, será aprovado pelo Conselho de Curadores e, vigorará do primeiro dia de março de um ano, até o último de fevereiro do ano seguinte.
Parágrafo único. Para elaboração dêste orçamento, que sempre atenderá a um fundo para pesquisa e aperfeiçoamento, o Presidente deverá contar com a colaboração do Conselho Departamental e dos técnicos que julgar necessários.
Art. 8º Qualquer autorização ou alteração de despesa, não prevista no orçamento, será submetida ao mesmo processo instituído no artigo anterior, acompanhada da indicação dos recursos a serem utilizados.
Art. 9º A Diretoria da Fundação prestará contas anualmente ao Tribunal de Contas da União, de conformidade com o disposto no art. 13 da Lei nº 4.730, citada no art. 1º.
CAPÍTULO III
Da organização administrativa
Art. 10. A fundação Escola de Medicina e Cirurgia do Rio de Janeiro terá os seguintes órgãos de direção:
a) Presidente da Fundação, que será também o Diretor da Escola de Medicina e Cirurgia do Rio de Janeiro, nomeado pelo Presidente da República, com mandato de três anos e escolhido de uma lista de três Professôres Catedrático da Escola, eleitos pela Congregação, em três escrutínios, por votação uninominal e secreta;
b) Congregação, composta dos Professôres Catedráticos, dos ocupantes de Cátedras em exercícios, do representante dos Docentes não Catedráticos e do representante do Corpo Discente, segundo o disposto no Regimento da escola;
c) Conselho Departamental, constituído pelos Chefes de Departamentos e pela representação do corpo discente;
d) Conselho de Curadores, nomeado pelo Presidente da República, integrado por seis membros efetivos e seis suplentes, com mandatos de seis anos, renováveis pelo têrço, de dois em dois anos.
Art. 11. Ao Presidente da Fundação compete:
a) dirigir tôda as atividades da Fundação;
b) representar a Fundação em juízo ou fora dêle, perante os podêres públicos e entidades privadas, bem como em suas relações com terceiros;
c) convocar e presidir tôdas as sessões neste Estatuto;
d) propor:
I) - ao Conselho Departamental, os quadros de pessoal e suas alterações, as tabelas, taxas e emolumentos, a que se referem as alíneas b, d e, do art. 6º, bem como as modificações dêste Estatuto ou do Regulamento;
II) - Ao Conselho de Curadores, as autorizações ou alterações de despesas que se justifiquem nos têrmos do art. 8º;
e) admitir, contratar, dispensar ou demitir o pessoal regido pelas leis trabalhistas;
f) elaborar o executar o orçamento da Fundação;
g) indicar à homolagação da Congregação o nome do Professor Catedrático que exercerá as funções de Vice-Presidente da Fundação, acumuladas com as de Vice-Diretor da Escola e deva ser seu substituto eventual, sem prejuízo das funções específicas;
h) nomear todos o ocupantes dos cargos em comissão e o Secretário da Fundação, que acumulará o cargo de Secretário da Escola;
i) designar os Chefes de Departamentos que não sejam os representantes eleitos pelos grupos de cátedras;
j) assinar diplomas e certificados;
l) apresentar, anualmente, à Congregação e ao Conselho Federal de Educação, o relatório completo das atividades da Fundação;
m) encaminhar ao Conselho de Curadores, dentro dos 30 dias, que se seguem ao termino do exercício finaceiro, a prestação de contas para que se compram os efeitos da alínea g do artigo 17;
n) exercer as outras atividades inerentes a seu cargo.
Art. 12. O Presidente da Fundação será indicado pela Congregação na forma do artigo 10, alínea a, em lista tríplice, encaminhada ao Presidente da República 30 dias antes do término do mandato;
§ 1º O presidente será substituído em seus impedimentos pelo Vice-Presidente e, na ausência dêste, pelos membros do Conselho Departamental, atendendo-se a ordem de antigüidade como Catedráticos:
§ 2º No impedimento do Vice-Presidente e de todo o Conselho Departamental, a substituição caberá aos demais Professôres Catedráticos, segundo antigüidades na Cátedra.
Art. 13. Vagando-se o cargo de Presidente, seu substituto em exercício convocará a Congregação, para que, dentro do prazo de trinta dias, seja constituída a lista tríplice para a escolha do novo Presidente,
Art. 14. A Congregação além de suas atribuições previstas no Regimento da Escola, compete:
a) compor, em votação secreta a lista dos três Professôres dentre os quais o Presidente da República escolherá o Presidente da Fundação;
b) ratificar a indicação do Vice-Presidente da Fundação e do Diretor do Hospital;
c) homologar contratos ou convênios propostos pelo Presidente, aprovados pelo Conselho Departamental e de acôrdo com as normas estabelecidas nas alíneas d, e h, ao art. 11;
d) opinar sôbre o orçamento anual da Fundação bem como sôbre as despesas a que se referem os arts. 7º e 8º;
e) deliberar sôbre qualquer modificação do prsente Estatuto ou do Regimento da Escola, submetendo-a depois ao Conselho Federal de Educação;
f) decidir sôbre os casos omissos de natureza didática, técnica disciplinar ou administrativa levados a sua apreciação;
g) exercer como órgão deliberativo e em grau de recurso a jurisdição superior da Fundação;
h) reunir-se ordinàriamente uma vez em cada semestre e extraordináriamente sempre que convocada pelo Presidente em exercício, pela maioria dos seus Membros ou pelo Conselho de Curadores;
i) aprovar o relatório anual das atividades da Fundação apresentado pelo Presidente.
Art. 15. Ressalvados os casos previstos no Regimento, as reuniões da Congregação serão realizadas com a presença da maioria de seus Membros em exercício; quando porém se tratar da elaboração da lista tríplice para indicar o Presidente, será necessária a presença de 2/3;
Parágrafo único. Para integrar a lista tríplice o professor deverá obter mais de metade dos votos dos componentes da Congregação em exercício, mas quando se tratar de reeleição, serão exigidos, no mínimo 2/3 dêstes mesmos votos.
Art. 16. Ao conselho Departamental compete, além das suas atribuições constantes do Regulamento da Fundação:
a) funcionar como órgão consultivo do Presidente e como órgão deliberativo;
b) resolver sôbre os casos de sua competência previstos no Estatuto;
c) aprovar;
I) - os planos e o regime de trabalho da Fundação;
II) - as tabelas de preços de serviços, as taxas as anuidades, os contratos e os convênios;
III) - o quadro de pessoal, fixando-lhe a remuneração;
IV) - a realização de cursos, excluídos os de graduação;
d) opinar sôbre:
I) o Regimento e sua respectivas alterações;
II) - a abertura de créditos adicionais;
III) - a organização de cursos de graduação;
IV) - a criação de Departamentos propostos pelo Presidente;
e) decidir sôbre:
I) a guarda, a aplicação e a movimentação dos bens;
II) os planos de seleção dos bolsistas;
f) encaminhar, devidamente instruídos, os recursos de natureza didática, técnica, disciplinar ou administrativa à Congregação e, ao Conselho de Curadores, os que pertenceram a órbita econômica ou financeira;
g) exercer as demais atribuições que neste Estatuto não forem conferidos a outros órgãos;
parágrafo único. O Conselho Departamental reunir-se-á com a presença da maioria de seus componentes, em sessão ordinária uma vez por mês em data por êle fixada, e extraordinàriamente, quando convocado por mais da metade de seus Membros ou pelo Presidente;
Art. 17. Ao Conselho de Curadores compete:
a) aprovar o orçamento anual da Fundação bem como suas alterações no decorrer do exercício;
b) fiscalizar a execução dêste orçamento;
c) integrar a Assembléia Geral;
d) reunir-se, em datas por êle indicadas, pelo menos duas vêzes por ano ou extraordinàriamente quando convocado por mais da metade de seus Membros, sempre com a maioria dêles;
e) eleger o Vice-Presidente entre os seus integrantes;
f) homologar os atos do Presidente não previstos no Estatuto;
g) opinar sôbre a prestação de contas da Fundação, antes que elas sejam enviadas ao Tribunal competente;
h) convocar a Congregação em sessão ordinária tôda vez que o Presidente retardar por mais de um mês esta exigência e para reuniões extraordinárias quando ocorrem motivos graves e urgentes que a justifiquem.
Parágrafo único. No Constituição do primeiro Conselho de Curadores os mandatos serão de 2, 4 e 6 anos, tanto dos efetivos como dos suplentes.
CAPÍTULO IV
Do pessoal
Art. 18. O Pessoal da Fundação será constituído:
a) dos servidores do Ministério da Educação e Cultura lotados na Escola de Medicina e Cirurgia do Rio de Janeiro, que tiverem optado na forma do § 1º, do artigo 7, da Lei nº 4.730 e assim na qualidade de pessoal cedido;
b) dos servidores públicos colocados à sua disposição pelas autoridades competentes;
c) do pessoal que, de acôrdo com o art. 7, da Lei número 4.730, de 14 de julho de 1965, optar pela legislação trabalhistas;
d) dos servidores admitidos pela Fundação;
e) dos membros do corpo docente, subordinados à sua particular legislação;
§ 1º. Os cargos de Magistério serão providos de acôrdo com a legislação própria, devendo receber remunerações nunca inferiores as que tenham ou venham a ter os funcionários da União e, quando se tratar de Cátedras, atendido ao disposto na Constituição Federal.
§ 2º. Todo o pessoal a que se refere êste artigo e suas diferentes alíneas, ficam subordinados à direção da Fundação.
Capítulo V:
Disposições gerais
Art. 19. Dentro de 60 dias, a contar da entrada em vigor dêste Estatuto, será submetido a aprovação o Regulamento da Fundação, elaborado por Comissão designada pelo Presidente, contendo normas e disposições complementares da organização da Fundação.
Rio de Janeiro 23 de novembro de 1065.
Alberto Soares de Menezes
Diretor