DECRETO Nº 57.472, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1965.

Transfere para o Govêrno do Estado do Paraná os encargos e responsabilidades relacionados com o reconhecimento e inspeção dos estabelecimentos de ensino médio localizados no seu território.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, I, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei número 4.024, de 20 de dezembro de 1961,

decreta:

Art. 1º Ficam transferidos para o Govêrno do Estado do Paraná os encargos e responsabilidades relacionados com o reconhecimento e inspeção dos estabelecimentos de ensino médio, da rêde estadual e das particulares que não optarem pelo sistema federal, nos têrmos do art. 110 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de dezembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. Castello Branco

Flávio Lacerda