Decreto nº 57.476, de 20 de dezembro de 1965.
Concede à Companhia de Navegação Cabo Frio autorização para continuar a funcionar com emprêsa de navegação de cabotagem.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.784, de 20 de novembro de 1940,
decreta:
Artigo único. É concedida à Companhia de Navegação Cabo Frio, com sede na cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara, autorizada a funcionar pelos Decretos ns. 37.521, de 22 de junho de 1955; 38.399, de 23 de dezembro de 1955; e 50.515, de 26 de abril de 1961, autorização para continuar a funcionar com emprêsa de navegação e cabotagem, com a alteração estatuária apresentada, que compreende o aumento do capital social de Cr$43.500.000 (quarenta e três milhões e quinhentos mil cruzeiros) para Cr$167.550.000 (cento e sessenta e sete milhões, quinhentos e cinqüenta mil cruzeiros), por meio da correção monetária dos valôres do Ativo imobilizado, nos têrmos da Lei número 4.357, de 16 de julho de 1964, capital êsse dividido em 167.550 (cento e sessenta e sete mil, quinhentos e cinqüenta) ações ordinárias, nominativas, do valor unitário de Cr$1.000 (um mil cruzeiros), distribuídas com base na lei nº 2.180, de 5 de fevereiro de 1954, consoante resolução aprovada em Assembléia Geral Extraordinária, realizada a 23 de novembro de 1964, obrigando-se a mesma sociedade a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da presente autorização.
Brasília, 20 de dezembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. Castello Branco
Daniel Faraco