decreto nº 57.480, de 24 de dezembro de 1965.

Fixa a distribuição em cada Arma e em cada pôsto, das funções gerais dos oficiais do Exército, a vigorar a partir de 24 de dezembro de 1965.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I da Constituição Federal e tendo em vista o parágrafo 1º do artigo 36, da Lei nº 4.448, de 29 de outubro de 1964,

decreta:

Art. 1º São os efetivos globais das Armas atualmente em vigor, distribuídos em cada Arma e em cada pôsto pelas funções gerias (QEMG e QSG) e pelas funções privativas da seguinte forma:

Postos

Armas

Funções Gerais (QEMG e QSG)

Funções Privativas

Efetivo Previsto por Pôsto

Coronel

Infantaria

Cavalaria

Artilharia

Engenharia

Comunicações

96

48

77

13

-

39

24

23

20 (1)

-

340

Ten-Cel

Infantaria

Cavalaria

Artilharia

Engenharia

Comunicações

206

86

121

1

-

96

40

71

44 (2)

-

665

Major

Infantaria

Cavalaria

Artilharia

Engenharia

Comunicações

347

208

114

15

-

263

104

177

117 (3)

-

1.345

Capitão

Infantaria

Cavalaria

Artilharia

Engenharia

Comunicações

188

53

352

104

-

655

269

490

234 (4)

-

2.345

1º Tem

Infantaria

Cavalaria

Artilharia

Engenharia

Comunicações

73

91

62

115

-

526

182

289

125

-

1.463

2º Ten

Infantaria

Cavalaria

Artilharia

Engenharia

Comunicações

-

-

-

-

-

155

75

116

46

67

 

 

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor a partir de 24 de dezembro de 1965.

Brasília, 24 de dezembro de 1965; 144º da Independência 44º da República.

H. Castelo Branco

Arthur da Costa e Silva