decreto nº 57.480, de 24 de dezembro de 1965.
Fixa a distribuição em cada Arma e em cada pôsto, das funções gerais dos oficiais do Exército, a vigorar a partir de 24 de dezembro de 1965.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I da Constituição Federal e tendo em vista o parágrafo 1º do artigo 36, da Lei nº 4.448, de 29 de outubro de 1964,
decreta:
Art. 1º São os efetivos globais das Armas atualmente em vigor, distribuídos em cada Arma e em cada pôsto pelas funções gerias (QEMG e QSG) e pelas funções privativas da seguinte forma:
Postos | Armas | Funções Gerais (QEMG e QSG) | Funções Privativas | Efetivo Previsto por Pôsto |
Coronel | Infantaria Cavalaria Artilharia Engenharia Comunicações | 96 48 77 13 - | 39 24 23 20 (1) - | 340 |
Ten-Cel | Infantaria Cavalaria Artilharia Engenharia Comunicações | 206 86 121 1 - | 96 40 71 44 (2) - | 665 |
Major | Infantaria Cavalaria Artilharia Engenharia Comunicações | 347 208 114 15 - | 263 104 177 117 (3) - | 1.345 |
Capitão | Infantaria Cavalaria Artilharia Engenharia Comunicações | 188 53 352 104 - | 655 269 490 234 (4) - | 2.345 |
1º Tem | Infantaria Cavalaria Artilharia Engenharia Comunicações | 73 91 62 115 - | 526 182 289 125 - | 1.463 |
2º Ten | Infantaria Cavalaria Artilharia Engenharia Comunicações | - - - - - | 155 75 116 46 67
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Art. 2º Êste decreto entrará em vigor a partir de 24 de dezembro de 1965.
Brasília, 24 de dezembro de 1965; 144º da Independência 44º da República.
H. Castelo Branco
Arthur da Costa e Silva