DECRETO Nº 57.481, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1965.
Aprova nôvo Regimento para o Serviço de Documentação do Ministério da Educação e Cultura.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento que com êste baixa, do Serviço de Documentação do Ministério da Educação e Cultura.
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas o Decreto nº 38.725, de 30 de janeiro de 1956, e demais disposições em contrário.
Brasília, 24 de dezembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. Castelo Branco
Flávio Lacerda
REGIMENTO DO SERVIÇO DE DOCUMENTAÇÃO
CAPÍTULO I
Da Finalidade e Competência
Art. 1º O Serviço de Documentação do Ministério da Educação e Cultura (S.D.), diretamente subordinado ao Ministro de Estado, tem por finalidade reunir, classificar e catalogar todo o elemento que interêsse direta e indiretamente às questões educacionais e culturais ligadas a êste Ministério, com o objetivo de “criar“ dados coligados e coordenados que facilitem amplo serviço de informações, estudos, pesquisas e divulgação fazer publicações; de interêsse funcional, educacional, cultural, artístico e científico; estabelecer intercâmbio, no país e no estrangeiro, com entidades oficiais e particulares interessadas nos mesmos problemas, e realizar outros trabalhos, além de documentar a história educacional e cultural do país e, de forma particular, as atividades do Ministério.
CAPÍTULO II
Da Organização
Art. 2º O. S.D. compõe-se de:
Seção de Administração (S. Adm.);
Seção de Divulgação (S. Div.);
Seção de Pesquisa (S. P.).
Art. 3º O S.D. terá um Diretor.
Art. 4º O Diretor terá um Secretário, escolhido dentre servidores públicos federais.
Art. 5º O Setor de Divulgação do Gabinete do Ministro receberá colaboração do S. D.
CAPÍTULO III
Da Competência das Seções
Art. 6º Compete à S. Adm.:
I - Executar todos os serviços datilográficos do S. D.;
II - Promover as medidas necessárias à administração de pessoal, material, orçamento, arquivo, protocolo, embalagem e expedição de publicações, bem como os demais assuntos administrativos do Serviço;
III - Efetivar tôdas as medidas necessárias ao recebimento de adiantamento, e respectivas comprovações, referentes às verbas, orçamentárias ou não destinadas ao S.D.;
IV - Promover e superintender a distribuição de publicações;
V - Elaborar a estatística de seu movimento;
VI - Manter intercâmbio com bibliotecas, embaixadas, repartições, etc., nacionais e estrangeiras;
VII - Elaborar a vista dos dados fornecidos pelas Seções de Divulgação e de Pesquisas, o relatório anual das atividades do Serviço;
VIII - Organizar os Programas de Trabalho, apresentados anualmente ao Ministro de Estado.
Art. 7º Compete a S. Div.:
I - dirigir a revisão e a impressão dos trabalhos feitos pelo S. D., determinando a tiragem, e formato, a qualidade do papel e outras indicações;
II- divulgar, por meio da revista “Arquivos“, as atividades do Ministério;
III- promover a reedição atualizada de obras esgotadas, relacionadas com as atividades do Ministério;
IV - Coordenar todos os elementos necessários a publicação de séries culturais e trabalhos avulsos, destinados S.D.;
V - Coligir os dados relativos a Seção, necessários a elaboração dos relatórios do S.D.
Art. 8º Compete a S.D.
I - coligir classificar, guardar e conservar textos de leis, portarias instruções ministeriais, circulares da Presidência da República, relatórios, clichês, recortes, dados estatísticos e outros documentos relacionados, direta ou indiretamente, com as atividades do Ministério.
II - coligir, na imprensa diária e periódica, o noticiário referente às atividades do Ministério, bem como notas e comentários relativos à ação federal nos domínios da educação e da cultura, para distribuído-los aos órgãos competentes;
III - organizar e sistematizar as infôrmações e dados que se referirem a tratados convenções e acôrdos ligados as atividades educacionais e culturais;
IV - classificar e conversar documentos de interêsse para a história da educação e da cultura no Brasil;
V - selecionar e organizar, quando solicitado elementos que possam instruir questões em estudos, nos órgãos do Ministério, nos restantes do Poder Executivo, nos Podêres Judiciário e Legislativo e em instituições culturais e educativas;
VI - organizar a legislação estrangeira destinada ao estudo comparativo dos problemas educacionais e culturais e educativas;
VII - coligir os dados relativos a Seção, necessários a elaboração dos relatórios do S.D.
Capítulo IV
Das atribuição do pessoal
Art. 9º Ao Diretor incumbe:
I - dirigir os trabalhos do S.D.;
II - despachar com o Ministro;
III - manter o S.D. em regime de perfeito entendimento com os Serviços de Documentação e repartições em geral, de outros Ministérios, além dos órgãos do MEC, bem como com entidades autárquicas e paraestatais, repartições públicas estaduais, etc.; com êles cooperando nos trabalhos relacionados com as atividades do Ministério;
IV - resolver os assuntos relativos às atividades do S.D. opinar sôbre os que dependerem de decisão superior e propor ao Ministério providências necessárias ao andamento dos trabalhos, quando não fôrem de sua competência;
V - reunir, periòdicamente, os Chefes da seção e o Secretario, para assentar providências ou discutir assuntos de interêsse do S.D.
VI - baixar portarias, instruções e ordem de serviço;
VII - apresentar ao Ministro, anualmente, Relatório das atividades do serviço e o Plano de Trabalho para o ano seguinte;
VIII - designar e dispensar os Chefes de Seção e o Secretário, assim como seu Substituto eventual;
IX - distribuir e redistribuir os servidores lotados, ou em exercício no S.D de acôrdo com as necessidades do trabalho;
X - tomar as medidas necessárias à lotação do S.D. assim como a requisição de funcionários de outras repartições;
XI - expedir boletins de merecimento dos servidores que tenham exercício em seu Gabinete, além dos Chefes de Seção e do Secretário;
XII - determinar a instauração de processo administrativo;
XIII - aplicar a seus subordinados as penas de reeprensão e suspensão, até 30 dias, bem como propor ao Ministro de Estado as que escapem à sua alçada;
XIV - elogiar seus subordinados quando fôr o caso;
XV - antecipar ou prorrogar o período normal de trabalho, na forma da legislação vigente;
XVI - autorizar ou determinar a execução de trabalho fora da sede;
XVII - organizar, conforme as necessidades do serviço, turmas de trabalho com horário especial;
XIX - determinar quais as publicações de cunho educacional, cultural, científico ou administrativo que devam ser editados pelo S.D.;
XX - promover e estimular iniciativas que favoreçam o novembro educacional e cultural.
Art. 10. Aos chefes de Seção incumbe:
I - dirigir e fiscalizar os trabalhos de seus respectivos setores;
II - orientar a execução dos serviços e determinar normas e métodos de trabalho a seus subordinados;
III - despachar com o Diretor;
IV - tomar as providências necessárias, ao andamento dos trabalhos e propor as que utrapassem sua competência;
V - reunir, periòdicamente, seus subordinados, para troca de sugestões sôbre o aperfeiçoamento dos trabalhos;
VI - organizar e submeter a aprovação do Diretor a escala de férias do pessoal que lhe fôr subordinado, bem como as alterações que vierem andamento e planejados;
VII - apresentar ao Diretor boletim trimestral das atividades do setor a seu cargo e relatório anual dos trabalhos realizados, em andamento e planejados;
VIII - distribuir o pessoal, de acôrdo com a conveniência dos serviços;
IX - expedir boletins de merecimentos dos funcionários que lhe forem diretamente subordinados;
X - velar pela disciplina nos recintos de trabalho.
Art. 11 Ao Secretário incumbe:
I - atender as pessoas que desejarem comunicar-se com o Diretor encaminhando-as êle, ou dando-lhe conhecimento do assunto que constituir objeto da audiência;
II - representar a correspondência do designado;
III - redigir a correspondência do Diretor.
Art. 12. Aos demais servidores sem funções especificadas nêste Regimento compete executar os trabalhos de que forem incumbidos por seus superiores hierárquicas.
CAPÍTULO V
Do horário
Art. 13 O horário normal de trabalho será fixado pelo Diretor, respeitado o número de horas semanais estabelecimentos para o Serviço Público.
CAPÍTULO VI
Das substituições
Art. 14 Serão substituídos, automàticamente, em seus impedimentos eventuais, até 30 (trinta) dias:
I - O Diretor, mediante indicação sua e designação do Ministro, por um dos Chefes de seção;
II - Os chefes de Secção, bem como o Secretário, por servidores designados pelo Diretor, mediante indicação dos aludidos ocupantes dessas funções graficadas.
Parágrafo único. Haverá sempre servidores prèviamente designados para as substituições de que trata êste artigo.
Brasília, 24 de dezembro de 1965.
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Decreto nº 57.481, de 24 de dezembro de 1965.
Aprova nôvo Regimento para o Serviço de Documentação do Ministério da Educação e Cultura.
(Publicação no Diário Oficial - Seção I - Parte I, de 29.12.65)
Retificação
Na página 13.541, 1ª coluna, no preâmbulo,
ONDE SE LÊ:
... da Consttituição, decreta:
LEIA-SE:
... da Constituição, decreta:
Nas mesmas página e coluna, art. 4º, do Regimento anexo ao Decreto,
ONDE SE LÊ:
... terá um Secreário, ...
LEIA-SE:
... terá um Secretário, ...
Na 2ª coluna, art. 7º, item I,
ONDE SE LÊ:
... formato, ...
LEIA-SE:
... o formato, ...
Na 3ª coluna, ainda da página 13.541, art. 10, item IX,
ONDE SE LÊ:
... dos (ilegível) que lhe forem ...
LEIA-SE:
... dos funcionários que lhe forem ...