Decreto nº 57.502, de 28 de dezembro de 1965.
Autoriza o cidadão brasileiro José da Silva Gomes a pesquisar bauxita, no município de Lajes, Estado de Santa Catarina.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro José da Silva Gomes a pesquisar bauxita em terrenos de propriedade dos senhores Manoel Rodrigues de Lima, Tereza Hemckemeyer, Maria Hemckemeyer, Hermínio Paes Monteiro, Pedro Alves Monteiro, Lindolfo Hemckemeyer, Sebastião Soares de Cordova, Antônio Rodrigues de Oliveira e Maximiano Carvalho Monteiro, no imóvel denominado Fazenda Tributo, distritos de Corrêa Pinto e Palmeira, município de Lajes, Estado de Santa Catarina, em onze diferentes áreas, perfazendo um total de cento e cinqüenta hectares e setenta e um ares (150,71ha), assim definidas: a primeira área, com dois hectares e quarenta ares (2,40ha), é delimitada por um retângulo que tem um vértice a mil novecentos e sessenta metros (1.960m), no rumo verdadeiro de nove graus sudeste (9º SE) do canto este (E) da Capela Divino Espírito Santo, na estrada para Palmeira e Corrêa Pinto, e os lados divergentes do vértice considerado, têm: cento e vinte metros (120m), cinqüenta e um graus sudeste (51º SE); duzentos metros (200m), trinta e nove graus sudoeste (39º SW); a segunda área, com quinze hectares e vinte ares (15,20ha), é delimitada por um quadrilátero que tem um vértice a setecentos e setenta metros (770m), no rumo verdadeiro de setenta e nove graus e trinta minutos sudeste (79º 30’ SE); do canto este (E) da Capela Divino Espírito Santo, e os lados a partir do vértice considerado, têm os seguintes comprimentos e rumos: cento e cinqüenta metros (150m), quarenta e nove graus e trinta minutos sudeste (49º 30’ SE); setecentos e noventa e cinco metros (795m), trinta e sete graus e trinta minutos sudoeste (37º 30’ SW); duzentos e trinta e três metros (233m), quarenta e nove graus e trinta minutos noroeste (49º 30’ NW); setecentos e noventa e cinco metros (795m), quarenta e três graus e trinta minutos nordeste (43º 30’ NE); a terceira área com seis hectares (6ha), é delimitada por um retângulo que tem um vértice a mil cento e oitenta metros (1.180m), no rumo verdadeiro de trinta e seis graus sudeste (36º SE); do canto este (E) da Capela Divino Espírito Santo, e os lados, divergentes do vértice considerado têm; duzentos metros (200m), quarenta e seis graus nordeste (46º NE); trezentos metros (300m), quarenta e quatro graus sudeste (44º SE); a quarta área com trinta e dois hectares e noventa ares (32,90ha), é delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a mil cento e trinta e cinco metros (1.135m), no rumo verdadeiro de vinte e três graus sudeste (23º SE) do canto este (E) da Capela Divino Espírito Santo, e os lados a partir do vértice considerado, tem: trezentos e sete metros (307m), cinquenta e sete graus e trinta minutos sudeste (57º 30’ SE); mil e quarenta metros (1.040m), trinta e sete graus e trinta minutos sudoeste (37º 30’ SW); trezentos e quarenta metros (340m), cinqüenta graus e trinta minutos noroeste (50º 30’ NW); trezentos e quarenta metros (340m), cinqüenta graus e trinta minutos noroeste (50º 30’ NW); mil metros (1.000m), trinta e nove graus e trinta minutos nordeste (39º 30’ NE); a quinta área com treze hectares e oitenta e três ares (13,83ha), é delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a mil quinhentos e dez metros (1.510m), no rumo verdadeiro de vinte e nove graus e trinta minutos sudeste (29º 30’ SE); do canto este (E) da Capela Divino Espírito Santo, e os lados a partir do vértice considerado, têm: trezentos metros (300m), oitenta e oito graus e trinta minutos nordeste (88º 30’ NE); quatrocentos e vinte e três metros (423m), trinta graus sudoeste (30º SW); duzentos e cinqüenta metros (250m), setenta e dois graus sudoeste (72º SW); cento e sessenta e cinco metros (165m), setenta e um graus noroeste (71º NW); quatrocentos e noventa metros (490m), trinta e oito graus e trinta minutos nordeste (38º 30’ NE); a sexta área com quatro hectares (4ha), é delimitada por um retângulo que têm um vértice a mil novecentos e trinta metros (1.930m), no rumo verdadeiro de vinte e um graus sudeste (21º SE) do canto este (E) da Capela Divino Espírito Santo, e os lados divergentes do vértice considerado, têm: cento e sessenta metros (160m), oitenta e um graus sudeste (81º SE); duzentos e cinqüenta metros (250m), nove graus sudoeste (9º SW); a sétima área com três hectares e trinta ares (3,30ha), é delimitada por um retângulo que tem um vértice a dois mil cento e quarenta metros (2.140m), no rumo verdadeiro de doze graus sudeste (12º SE), do canto este (E) da Capela Divino Espírito Santo, e os lados divergentes do vértice considerado, têm: duzentos e vinte metros (220m), oitenta e quatro graus e trinta minutos nordeste (84º 30’ NE); cento e cinqüenta metros (150m), cinco graus e trinta minutos sudeste (5º 30’ SE); a oitava área com dezessete hectares e cinqüenta ares (17,50ha), é delimitada por um retângulo que tem um vértice a trezentos e oitenta e dois metros (382m), no rumo verdadeiro de sessenta e dois graus sudeste (62º SE), do canto sudeste (SE) da ponte da estrada para Palmeira sôbre o rio dos Índios, e os lados divergentes do vértice considerado, têm: trezentos e cinqüenta metros (350m), trinta e seis graus e trinta minutos nordeste (36º 30’ NE); quinhentos metros (500m), cinqüenta e três graus e trinta minutos sudeste (53º 30’ SE); a nona área com quarenta e um hectares (41ha), é delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a trezentos e cinqüenta metros (350m), no rumo verdadeiro de vinte e um graus e trinta minutos sudeste (21º 30’ SE); do canto sudeste (SE) da ponte da estrada para Palmeira, sôbre o rio dos Índios, e os lados a partir do vértice considerado, têm: setecentos e noventa e um metros (791m), sessenta graus e trinta minutos sudeste (60º 30’ SE); quinhentos e oitenta metros (580m), cinqüenta e um graus sudoeste (51º SW); seiscentos e trinta metros (630m), oitenta e três graus noroeste (83º NW); cento e sessenta metros (160m), sete graus nordeste (7º NE); trezentos metros (300m), oitenta e três graus sudeste (83º SE); trezentos e vinte metros (320m), sete graus nordeste (7ºNE); cento e vinte metros (120m), oitenta e três graus noroeste (83º NW); duzentos e quarenta metros (240m), sete graus nordeste (7º NE); cento e vinte e dois metros (122m), oitenta e três graus sudeste (83º SE); a décima área com dois hectares e sessenta ares (2,60ha), é delimitada por um retângulo que tem um vértice a setecentos e quarenta metros (740m), no rumo verdadeiro de vinte e dois graus sudoeste (22º SW), do canto sudeste (SE) da ponte da estrada para Palmeira sôbre o rio dos Índios, e os lados divergentes do vértice considerado, têm: duzentos metros (200m), setenta e cinco graus nordeste (75º NE); cento e trinta metros (130m), quinze graus sudeste (15º SE); a décima primeira área com onze hectares e noventa e oito ares (11,98ha), é delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a mil e cinqüenta metros (1.050m), no rumo verdadeiro de quatro graus e trinta minutos sudoeste (4º 30’ SW); do canto sudeste (SE) da ponte da estrada para Palmeira sôbre o rio dos Índios, e os lados a partir do vértice considerado, tem: trezentos e cinqüenta e sete metros (357m), dez graus e trinta minutos sudeste (10º 30’ SE); quatrocentos e um metros (401m), sessenta e quatro graus e trinta minutos sudoeste (64º 30’ SW); quatrocentos e noventa metros (490m), nove graus e trinta minutos nordeste (9º 30’ NE); duzentos e vinte metros (220m), setenta e nove graus e trinta minutos nordeste (79º 30’ NE).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de mil quinhentos e dez cruzeiros (Cr$1.510) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 28 de dezembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. Castello Branco
Mauro Thibau