Decreto nº 57.503, de 28 de dezembro de 1965.
Autoriza a Centrais Elétricas de Minas Gerais S. A. a construir linha de transmissão.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a Centrais Elétricas de Minas Gerais S. A. a construir a linha de transmissão entre as subestações das Futuras Usinas do Estreito Município de Pedreguinho, Estado de São Paulo e de Jaguara, Município de Sacramento, Estado de Minas Gerais.
§ 1º Em Portaria do Ministro das Minas e Energia, após a aprovação dos projetos, serão fixadas as características técnicas da linha de transmissão.
§ 2º A referida linha se destina a abastecer de energia elétrica o canteiro de obras da usina do Jaguara e reforçar o sistema de Centrais Elétricas de Minas Gerais S. A. na região de Sacramento, Uberaba, Uberlândia e Araxá, bem como a transmissão para Cachoeira Dourada.
Art. 2º A concessionária deverá satisfazer as seguintes exigências:
I - Apresentar à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia,em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da data de publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos a linha de transmissão.
II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministério das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados ou as modificações que forem autorizadas.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.
Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 28 de dezembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. Castello Branco
Mauro Thibau