DECRETO Nº 57.509, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1965.
Autoriza o cidadão brasileiro Jesuino Felicissimo Júnior a lavrar micaxisto no município de Santana do Parnaíba, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87 nº I, da Constituição e nos têrmos do decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º fica autorizado o cidadão brasileiro Jesuino Felicissimo Júnior, na qualidade de cessionário dos direitos de Pedro Montes Hernandes, a lavrar jazida de micaxisto no imóvel denominado Santo André, distrito e município de Santana do Parnaíba, no Estado de São Paulo, numa área de sete hectares, cinqüenta ares e sessenta centiares (7,506 ha) delimitara por um polígono irregular que tem um vértice a quatrocentos e sessenta e um metros (461 m), no rumo verdadeiro vinte e oito graus quarenta minutos nordeste (28º 40’ NE) do marco quilométrico número quarenta e seis (Km 46) da rodovia São Paulo - Itu e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: trezentos metros (300m), vinte graus noroeste (20º NW);cento e quatorze metros (114m), oitenta e três graus nordeste (78m), oitenta graus e treze minutos sudeste (80º 13’ SE); duzentos e quatorze metros e sessenta centímetros (214,60m), setenta e nova graus e doze minutos nordeste (79º 12’ NE); duzentos e onze metros (211m), trinta e oito graus sudoeste (38º SW); duzentos e sessenta e quatro metros (264m), sessenta e seis graus e dezoito minutos sudoeste (66º 18’ SW).Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeito às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução CNEN nº 1-63, de 9 de janeiro de 1963, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma de lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37, 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional de produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações da Lavra, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).
Art.7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília , 28 de dezembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. Castello Branco.
Mauro Thibau