DECRETO Nº 57.511, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1965.
Autoriza o cidadão brasileiro José Carlos Rizzo Mirisola a pesquisar caulim e argila no município de Cotia, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº 1, da Constituição e nos termos dos Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro José Carlos Rizzo Mirisola a pesquisar caulim e argila em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado bairro do Tijuco Prêto, distrito e município de Cotia, Estado de São Paulo, uma área de dois hectares e cinqüenta e seis ares (2,56 ha), delimita por um polígono mistilíneo que tem um vértice na margem esquerda do córrego Tijuco Prêto a cinqüenta e cinco metros e cinqüenta centímetros (55,50m) no rumo magnético de sessenta e nove graus quarenta minutos noroeste (69º 40’NW) do canto noroeste (NW) da casa do Sr. Aquiles Cruz, e os lados a partir do vértice considerado têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: cento e oitenta e um metros e trinta e sete centímetros (181,37m), setenta e oito graus oito minutos sudoeste (78º 08’ SW); cento e cinqüenta e dois metros e sessenta e seis centímetros (152,66m), trinta e sete graus trinta e oito minutos noroeste (37º 38’ NW); o terceiro lado é o segmento retilíneo que partindo da extremidade do segundo lado, com rumo magnético de oitenta e quatro graus trinta e dois minutos nordeste (84º 32’ NE), alcança o margem esquerdo do córrego Tijuco Prêto; o quarto é o último é o trecho da margem esquerda do córrego Tijuco Prêto compreendido entre o vértice inicial e a extremidade do terceiro lado, descrito.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita as estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 28 de dezembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. Castello Branco
Mauro Thibau