Decreto nº 57.516, de 28 de dezembro de 1965.

Autoriza a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS a construir linha de transmissão.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938,

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS a construir a linha de transmissão entre a Usina Termoelétrica de Santa Cruz e a subestação da Central Elétrica de Furnas, em Jacarépaguá, no Estado da Guanabara.

Parágrafo único. Em portaria do Ministro das Minas e Energia, após a aprovação dos projetos, serão fixadas as características técnicas da linha de transmissão.

Art. 2º A Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS - deverá cumprir as seguintes exigências:

I - Apresentar à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da data da publicação dêste decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos à linha de transmissão.

II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministério das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados ou as modificações que forem autorizadas.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.

Art. 3º O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de dezembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. Castello Branco

Mauro Thibau