DECRETO Nº 57.518, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1965.
Transfere do Município de União para a Companhia de Eletrificação Rural do Nordeste concessão para produzir e distribuir energia elétrica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I da Constituição e nos têrmos dos artigos 10 do Decreto-lei n° 2.281, de 5 de junho de 1940, 8º do Decreto-lei n° 3.763, de 25 de outubro de 1941, e 1º do Decreto-lei n° 7.062, de 22 de novembro de 1944,
Decreta:
Art. 1º Fica transferida para a Companhia de Eletrificação Rural do Nordeste a concessão para produzir e distribuir energia elétrica no Município de União, Estado do Piauí, de que é titular o referido Município, em virtude da declaração de usina térmica apresentada à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, no Processo D. Ag. n° 2.449-1940.
Art. 2º Fica a Companhia de Eletrificação Rural do Nordeste autorizada - montar usina termelétrica no Município de União, Estado do Piauí, e a construir os sistemas de distribuição que se fizerem necessários.
Art. 3º Em portaria do Ministro das Minas e Energia, após a aprovação dos projetos, serão determinada as características técnicas das instalações.
Art. 4º A concessionária deverá satisfazer as seguintes exigências:
I - Submeter á aprovação do Ministro das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de um (1) ano, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos às novas instalações.
II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro de trinta (30) dias contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro das Minas e Energia.
III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministério das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e com as modificações que forem autorizadas, se necessárias.
Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.
Art. 5º As tarifas do fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pela Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, com a aprovação do Ministro das Minas e Energia.
Art. 6º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 28 de dezembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Mauro Thibau