DECRETO Nº 57.525, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1965.
Autoriza o cidadão brasileiro Geraldo Majela de Menezes a lavrar calcário no município de Maruim, Estado de Sergipe.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Geraldo Majela de Menezes a lavrar calcário, em terrenos de sua propriedade, nos imóveis Fazenda Beleza e Sítio Arandi, distrito e município de Maruim, no Estado de Sergipe, numa área de vinte e quatro hectares cinqüenta e nove ares e trinta e seis centiares (24,5936ha), delimitada por um polígono irregular eu tem um vértice a trezentos e cinqüenta e dois metros e vinte centímetros (352,20m), no rumo verdadeiro cinqüenta e um graus quarenta e oito minutos nordeste (51º48’NE) do canto nordeste (NE) da estação de Caetetu, da Estrada de Ferro Leste Brasileiro e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: trezentos e cinqüenta e quatro metros e cinqüenta centímetros (354,50m), dois graus vinte e três minutos sudoeste (2º23’SW); cento e noventa e sete metros e cinqüenta e oito centímetros (197,58m), oitenta graus vinte e cinco minutos sudeste (80º25’SE); noventa e um metros e dez centímetros (91,10m), um grau vinte e sete minutos sudoeste (1º27’SW); duzentos e dezessete metros e sessenta e cinco centímetros (217,65m), quarenta e nove graus trinta e um minutos sudeste (49º31’SE); duzentos e sessenta e um metros e oitenta centímetros (261,80m), vinte e seis graus quinze minutos nordeste (26º15’NE); duzentos e trinta e um metros e noventa centímetros (231,90m), sessenta e oito graus dezesseis minutos nordeste (68º16’NE); trinta e sete metros (37m), sessenta e quatro graus trinta e seis minutos nordeste (64º36’NE); oitenta e sete metros e vinte centímetros (87,20m), quarenta graus treze minutos nordeste (40º13’NE); vinte e quatro metros e sessenta centímetros (24,60m), dez minutos nordeste (0º10’NE); oitenta e três metros e quarenta centímetros (83,40m), oitenta graus trinta minutos sudoeste (80º30’SW); quarenta e dois metros e vinte centímetros (42,20m), vinte e dois graus vinte e seis minutos noroeste (22º26’NW). O último lado da poligonal é o alinhamento retilíneo que une a extremidade do penúltimo lado acima descrito, ao vértice de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1965 e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965 da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigada a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra será por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de lavra, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 28 de dezembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. Castello Branco
Mauro Thibau