DECRETO Nº 57.530, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1965.

Incluir cargos no Quadro do Pessoal do Ministério da Educação e Cultura e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no art. 8º, § 1º, da Lei nº 4.307, de 23 de dezembro de 1963,

Decreta:

Art. 1º Ficam incluídos, no Quadro de Pessoal – Parte Permanente, do Ministério da Educação e Cultura, os seguintes cargos:

1 – Almoxarife, código AF-101.14.A;

1 – Armazenista, código AF-102.8.A;

1 – Oficial de Administração, código AF-201.14.B;

1 – Oficial de Administração, código AF-201.12.A;

1 – Pedreiro, código A-101.8.A;

1 – Pintor, código A-105.8.A;

1 – Carpinteiro, código A-601.8.A;

1 – Mecânico de Máquinas, código A-1.306.8.A;

1 – Mestre, código A-1.801.13.A;

2 – Motorista, código CT-401.8.A;

2 – Tratorista, código CT-402.7.A;

18 – Assistente de Ensino Superior, código EC-503.17;

1 – Zelador, código GL-101.7.A;

3 – Servente, código GL-104.5;

1 – Guarda, código GL-203.8.A;

1 – Técnico Rural, código P-205.11.A;

11 – Operário Rural, código P-207.6;

1 – Técnico de Contabilidade, código P-701.13.A;

1 – Desenhista, código P-1.001.12.A; e

1 – Laboratorista, código P-1.602.8.A.

Art. 2º Os cargos previstos no artigo anterior destinam-se ao enquadramento do pessoal docente e administrativo da Escola Superior de Agricultura de Lavras, abaixo relacionado nos têrmos do art. 8º, § 1º, da Lei nº 4.807, de 23 de dezembro de 1963:

.........................................................................................................................................................

Art. 3º O órgão de Pessoal do Ministério da Educação e Cultura expedirá os títulos aos servidores abrangidos por êste Decreto.

Art. 4º As vantagens financeiras dêste decreto vigoram a partir de 14 de janeiro de 1964.

Art. 5º A despesa com a execução do disposto neste decreto será atendida com os recursos próprios.

Art. 6º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de dezembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

h. catello branco

Flávio de Lacerda

A relação nominal a que se refere o art. 2º, foi publicada no Diário Oficial de 29 e retificada  no de 31 de dezembro de 1965.