decreto nº 57.532, de 28 de dezembro de 1965.

Autoriza a Companhia Paulista de Força e Luz a construir linha de transmissão e dá outras providencias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos termos do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940,

Decreta:

Art. 1º Fica a Companhia Paulista de Foça e Luz autorizada a:

a) Construir uma linha de transmissão ligando o tronco Ribeirão Preto Sertãozinho à subestação de Bonfim Paulista no Município de Ribeirão Preto, Estado de São Paulo.

b) Ampliar a subestação de Bonfim Paulista.

§ 1º As instalações ora autorizadas se destina a prover reforço ao fornecimento de energia elétrica à cidade de Bonfim Paulista e à região situada ao sul dessa localidade.

§ 2º Por ocasião da aprovação dos projetos serão fixadas as características técnicas da linha de transmissão e da subestação.

Art. 2º A concessionária deverá satisfazer as seguintes exigências:

I - Apresentar à Divisão de Águas, do Departmento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da data da publicação dêste decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativo à linha transmissão e subestação.

II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministério das Minas e Energia, executando-as de acordo com o projetos aprovados e nas modificações que forem autorizadas.

Parágrafo único. os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.

Art. 3º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de dezembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. Castello Branco

Mauro Thibau