Decreto nº 57.534, de 29 de dezembro de 1965.
Autoriza a Companhia de Eletrificação Centro-Norte do Ceará a construir linhas de transmissão.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 5º do Decreto-lei número 852, de 11 de novembro de 1938,
Decreta:
Art. 1º. Fica, a Companhia de Eletrificação Centro-Norte do Ceará, autorizada a construir as linhas de transmissão Aracati-Itaiçaba, Itaiçaba-Jaguaruana e Itaiçaba-Palhano, no Estado do Ceará.
Parágrafo único. Em portaria do Ministro das Minas e Energia, após a aprovação dos projetos serão fixadas as características técnicas das linhas de transmissão.
Art. 2º. A Concessionária deverá satisfazer as seguintes exigências:
I - Apresentar à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos às linhas de transmissão.
II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados ou as modificações que forem autorizadas.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.
Art. 3º. O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 29 de dezembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. Castello Branco
Mauro Thibau