DECRETO Nº 57.536, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1965.
Outorga à Companhia de Eletrificação Rural do Nordeste concessão para distribuir energia elétrica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos dos artigo 5º do Decreto-lei n° 852, de 11 de novembro de 1938, 10 do Decreto-lei número 2.281, de 5 de junho de 1940 e 8º do Decreto-lei n° 3.763, de 25 de outubro de 1941,
Decreta:
Art. 1º É outorgada à Companhia de Eletrificação Rural do Nordeste concessão para distribuir energia elétrica nos Municípios de Luzilândia, Amarante e Matias Olímpio, Estado do Piauí, ficando autorizada a montar as usinas termelétricas e a construir os sistemas de distribuição que se fizerem necessários.
Parágrafo único. Em portaria do Ministro das Minas e Energia, após a aprovação dos projetos, serão determinadas as características técnicas das instalações.
Art. 2º A concessionária deverá satisfazer as seguintes exigências:
I - Submeter à aprovação do Ministro das Minas e Energia em três (3) vias, dentro do prazo de trezentos e sessenta (360) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos à usina termelétrica e ao sistema de distribuição.
II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro das Minas e Energia.
III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem estabelecidos pelo Ministério das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e as modificações que forem autorizadas:
Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.
Art. 3º As tarifas do fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pela Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, com aprovação do Ministro das Minas e Energia.
Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.
Art. 5º Findo o prazo de concessão, todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente dos serviços concedidos reverterão à União.
Art. 6º A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada mediante as condições que vierem a ser estipuladas.
Parágrafo único. A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere êste artigo até seis (6) meses antes de fichar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se não fizer, que não pretende a renovação.
Art. 7º Êste Decreto entra e vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 29 de dezembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Mauro Thibau