Decreto nº 57.537, de 29 de dezembro de 1965.

Outorga à Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia concessão para o aproveitamento progressivo de energia hidráulica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos dos arts. 140, 150 e 164 do Código de Águas (Decreto número 24.643, de 10 de julho de 1934),

Decreta:

Art. 1º. É outorgada à Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica do desnível denominado Cachoeira do Inferno, existente no rio Prêto, Município de Santa Inês, Estado da Bahia.

§ 1º. O aproveitamento destina-se a produção, transmissão e distribuição de energia elétrica para serviços públicos, de utilidade pública e comércio de energia no Município de Santa Inês, Estado da Bahia.

§ 2º Em portaria do Ministro das Minas e Energia, após a aprovação dos projetos relativos à etapa inicial, serão determinadas a altura de queda a aproveitar, a descarga de derivação e a potência; para as etapas subseqüentes os mesmos elementos serão determinados quando da aprovação dos projetos respectivos.

Art. 2º. A concessionária deverá satisfazer as seguintes exigências:

I - Submeter à aprovação do Ministro das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de um (1), ano a contar da data da publicação dêste decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos à primeira etapa do aproveitamento hidroelétrico e aos sistemas de transmissão e de distribuição.

II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro de trinta (30) dias contados da publicação do despacho de aprovação da respectiva minuta pelo Ministro das Minas e Energia.

III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministério das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e com as modificações autorizadas.

Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.

Art. 3º. As tarifas de fornecimento de energia elétrica serão fixadas e trienalmente revistas pela Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, com aprovação do Ministro das Minas e Energia.

Art. 4º. A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.

Art. 5º Findo o prazo da concessão todos os bens e instalações que no momento existirem, em função exclusiva e permanente dos serviços concedidos, reverterão ao Estado da Bahia.

Art. 6º. A concessionária poderá requerer que seja renovada a concessão, mediante as condições que vierem a ser estipuladas.

Parágrafo único. A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere êste artigo até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se não o fizer, que não pretende a renovação.

Art. 7º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 29 de dezembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. Castello Branco

Mauro Thibau