DECRETO Nº 57.542, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1965.

Autoriza a Companhia de Eletrificação Centro-Norte do Ceará a montar usina termelétrica e a construir linhas de transmissão.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 5º do Decreto-lei 852, de 11 de novembro de 1938 e 10 do Decreto-lei n° 2.281, de 5 de junho de 1940,

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Companhia de Eletricidade Centro-Norte do Ceará a montar usina termelétrica em Limoeiro do Norte e a construir as linhas de transmissão ligando a referida usina aos Municípios de Tabuleiro do Norte, Russas e Quixeré, no Estado do Ceará.

Parágrafo único. Em portaria do Ministro das Minas e Energia, após a aprovação dos projetos, serão fixadas as características das linhas de transmissão e da usina termelétrica.

Art. 2º A concessionária deverá satisfazer as seguintes exigências:

I - Apresentar à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos.

II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministério das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados ou as modificações que forem, autorizadas.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.

Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições.

Brasília, 29 de dezembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Mauro Thibal.