DECRETO Nº 57.544, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1965.
Autoriza a construção de linha de transmissão.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 5º do Decreto-lei n° 852, de 11 de novembro de 1938,
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS - a construir linha de transmissão entre a subestação da São Paulo Light Sociedade Anônima - Serviços de Eletricidade, em Caraguatatuba, e a subestação da PETROBRÁS, em São Sebastião, Estado de São Paulo.
§ 1º A linha de transmissão destina-se ao transporte de energia com que a concessionária paulista suprirá aquela emprêsa de petróleo.
§ 2º Em portaria do Ministro das Minas e Energia, após a aprovação dos projetos, serão fixadas as características técnicas da instalação.
Art. 2º Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS - deverá satisfazer as seguintes exigências:
I - Apresentar a Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, contado da publicação dêste decreto, os estudos, projetos e orçamentos.
II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem estabelecidos pelo Ministério das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e as modificações autorizadas.
Parágrafo único. Os prazos de prescrição neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.
Art. 3º O presente decreto, entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 29 de dezembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Mauro Thibau