Decreto nº 57.546, de 29 de dezembro de 1965.
Autoriza a Indústria Sul Americana de Metais S.A. a instalar grupo gerador Diesel, para uso exclusivo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 10 do Decreto-lei nº 2.281, de 5 de junho de 1940,
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Indústria Sul Americana de Metais S.A. a instalar um grupo gerador Diesel de 1.800 CV em sua fábrica no município de Santo André, Estado de São Paulo.
§ 1º A energia produzida destina-se ao uso exclusivo da permissionária.
§ 2º Em portaria do Ministro das Minas e Energia, após a aprovação dos projetos, serão determinadoas as caracteristicas técnicas da instalação.
Art. 2º A permissionária deverá satisfazer as seguintes exigências:
I - Apresentar à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, os estudos, projetos e orçamentos das obras e instalação.
II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e com as modificações que forem autorizadas.
Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.
Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 29 de dezembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. Castello Branco
Mauro Thibau