Decreto nº 57.552, de 29 de dezembro de 1965.

Prorroga o prazo estabelecido pelo Decreto nº 55.979, de 22 de abril de 1965.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal,

Decreta:

Art. 1º Fica prorrogado, por 180 (cento e oitenta) dias, o prazo determinado pelo artigo 3º do Decreto número 55.979, de 22 de abril de 1965.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de dezembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. Castello Branco

Raymundo de Britto