DECRETO Nº 57.556, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1965.

Abre crédito suplementar autorizado pela Lei n° 4.787, de 6-10-1965.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I da Constituição Federal e da autorização contida no artigo 1º da Lei n° 4.787, de 6 de outubro de 1965, e tendo ouvido o Tribunal de Contas da União em cumprimento ao que determina o artigo 93 do Regulamento Geral de Contabilidade Pública,

Decreta:

Art. 1º É aberto ao Ministério da Fazenda o crédito suplementar de Cr$292.468.000 (duzentos e noventa e dois milhões, quatrocentos e sessenta e oito mil cruzeiros) ao subanexo 4.14.10 - Contadoria Geral da República, Dotação 3 - Despesas Correntes, 3.1 - Despesas de Custeio, 3.1.1 - Pessoal, 3.1.1.1 - Pessoal Civil - Variável, do Orçamento para o atual exercício, aprovado pela Lei n° 4.539, de 10 de dezembro de 1964.

Art. 2º A dotação 3 - Despesas Correntes, 3.1 Despesas de Custeio, 3.1.1.1 - Pessoal Civil - Fixo, constante do Orçamento vigente, no Subanexo 4.14 - Ministério da Fazenda, 4.14.10 - Contadoria Geral da República, fica reduzida de Cr$292.468.000, (duzentos e noventa e dois milhões e quatrocentos e sessenta e oito mil cruzeiros).

Art. 3º A discriminação das importâncias do crédito suplementar de que trata o artigo 1º e da parcela considerada inaplicável, será feita pelo Poder Executivo e obedecerá ao disposto na Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 4º Êste Decreto, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 29 de dezembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Octávio Bulhões