decreto nº 57.557, de 29 de dezembro de 1965.
Dispõe sôbre o aproveitamento dos referidos piritosos oriundos do beneficiamento do carvão.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição e
CONSIDERANDO que o aproveitamento dos rejeitos piritosos do carvão nacional na industria de ácido sulfúrico constitui empreendimento cuja solução satisfatória proporcionará economia de divisas para o país;
CONSIDERANDO que segundo recentes estudos em conjunto pela Comissão do Plano do Carvão Nacional - CPCAN e pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico - BNDE é possível a fabricação de ácido sulfúrico à base de concentrados piritosos, dentro de custos razoáveis;
CONSIDERANDO o que mais consta da Exposição de Motivos nº 88, de 22 de dezembro de 1965 dos Senhores Ministros das Minas e Energia da Fazenda, da Industria e do Comércio e Planejamento e Coordenação Econômica,
decreta:
Art. 1º Compete a Comissão do Plano do Carvão Nacional - CPCAN coordenar ou executar a medidas destinadas ao cumprimento das disposições contidas neste decreto, referentes a produção e comércio de concentrados piritosos oriundos do beneficiamento de rejeitos associados á produção de carvão.
Art. 2º Serão aproveitados prioritariamente os rejeitos piritosos provenientes da produção corrente sempre que economicamente justificável.
Art. 3º A Comissão do Plano do Carvão Nacional - CPCAN fixará o preço máximo de venda do concentrado piritoso, no local do beneficiamento bem como os limites dentro dos quais poderão variar as suas características, tendo em vista a sua utilização na industria química.
Art. 4º As empresas mineradoras que não se interessarem em realizar a concentração de rejeitos piritosos deverão dar conhecimento da sua disposição a Comissão do Plano do Carvão Nacional - CPCAN.
Art. 5º os projetos referentes a instalações para concentração de rejeitos piritosos além das facilidades concedidas por legislações específicas, poderão beneficiar-se dos seguintes incentivos:
a) financiamento, através da Comissão do Plano do Carvão Nacional - CPCAN e do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico - BNDE nas condições usuais adotadas por tais entidades;
b) as isenções previstas no art. 17 da Lei nº 3.860, de 24 de dezembro de 1960;
c) dispensa de sobretaxa e de depósito compulsório na aquisição de diversas destinadas às importações de que trata a alínea “b”.
Parágrafo único. A concessão dos incentivos enunciados neste artigo depende de prévia aprovação do projeto pela Comissão do Plano do Carvão Nacional - CPCAN.
Art. 6º Nos casos em que haja conveniência de realizar a concentração de rejeitos piritosos em instalações centrais que atendam a diversos mineradores a Comissão do Plano do Carvão Nacional - CPCAN deverá incentivar a associação dos mesmos para construção e operação das instalações indicadas, participando dos empreendimentos, se necessário, conforme faculta a alínea “c” do parágrafo único do art. 1º da Lei número 3.860, de 24 de dezembro de 1960.
Art. 7º A Comissão do Plano do Carvão Nacional - CPCAN e as emprêsas sob contrôle da União, aquela através do exercício dos poderes que lhe são conferidos pela Lei nº 3.860, de 24 de dezembro de 1960 e por êste decreto, deverão favorecer a assinatura de contratos a longo prazo para o fornecimento de concentrado piritoso, a emprêsas cujo projetos tenham sido aprovados pelo Grupo Executivo da Industria Química - GEIQUIM (art. 9º).
Art. 8º Os projetos que visarem a construção de instalações em que seja previstas a utilização de concentrado piritoso para a produção de ácido sulfúrico, anidrido sulfuroso ou enxofre elementar, isolada ou simultaneamente, e ainda os destinados a adaptação de instalações de ácido sulfúrico existentes, para uso de concentrado piritoso, poderão beneficiar-se dos incentivos indicados abaixo em adiantamento aos previstos no art. 2º do Decreto nº 55.759, de 15 de fevereiro de 1965:
a) finaciamento através da Comissão do Plano do Carvão Nacional - CPCAN;
b) as isenções previstas no art. 17 da Lei nº 3.860, de 24 de dezembro de 1960;
§ 1º O montante dos financiamentos a avais concedidos poderá elevar-se, se em solictidos pelos postulantes de auxílio financeiro, a 80% (oitenta por cento) dos investimentos fixos a realizar.
§ 2º O Grupo Executivo da Indústria Química - GEQUIM, ao aprovar projetos específicos para as finalidades previstas neste artigo, recomendará aos Órgãos competentes a concessão dos incentivos que, a seu critério, lhe devam ser atribuídos.
Art. 9º Os interessados na utilização de concentrado piritoso deverão submeter a aprovação do Grupo Executivo da Indústria Química - GEIQUIM, projeto para êsse fim, organizado de acôrdo com as normas estabelecidas por aquêle órgão.
Parágrafo único. Juntamente com o projeto mencionado neste artigo deverá ser encaminhada manifestação, da Comissão do Plano do Carvão Nacional - CPCAN, declarando a possibilidade, em princípio, de suprimento da quantidade necessária de concentrado piritoso.
Art. 10. Os incentivos previstos no art. 2º do Decreto nº 55.759, de 15 de fevereiro de 1965, não serão aplicáveis a projetos, ou suas partes, concernentes a instalações de produção de ácido sulfúrico com base em enxofre elementar, quando a industria estiver situada em locais em que seja possível a produção de ácido sulfúrico a partir do concentrado piritoso, a custo para o empresário que não exceda o que seria obtido com uso de instalações do mesmo porte com base em enxofre elementar importado.
§ 1º Para o confronto a que se refere êste artigo serão considerados os efeitos nos custos de produção dos estímulos seletivos previstos neste decreto.
§ 2º A restrição constante dêste artigo não prevalecerá, quando ficar demonstrada perante o Grupo Executivo da Indústria Química - GEIQUIM a impossibilidade da emprêsa de obter suprimento regular e na quantidade necessária de concentrado piritoso.
Art. 11. O Grupo Executivo da Industria Química - GEQUIM, criado pelo Decreto nº 53.975, de 19 de julho de 1964, passa a ser integrado, também, por um representante da Comissão do Plano do Carvão Nacional - CPCAN.
Art. 12. Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 29 de dezembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
h. castello branco
Mauro Thibau
Octavio Gouveia Bulhões
Roberto Campos
Daniel Faraco
RET01+++
decreto nº 57.557, de 29 de dezembro de 1965.
Dispõe sôbre o aproveitamento dos rejeitos piritosos oriundos do beneficiamento do carvão.
(Publicado no Diário Oficial - Seção I - Parte I, de 30.12.65)
Retificação
Na página 13.595, 1ª coluna, parágrafo 1º, do art. 8º,
ONDE SE LÊ:
... se assim solicitiados pelos postulantes ...
LEIA-SE:
... se assim solicitados pelos postulantes ...