DECRETO Nº 57.558, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1965.
Concede à Mineração Urucum Limitada autorização para funcionar como emprêsa de mineração.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Artigo único: É concedia à Mineração Urucum Limitada constituída por contrato de 20 de novembro de 1963, com sede na cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara, autorização para funcionar como emprêsa de mineração, ficando obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham vigorar sôbre o objeto desta autorização.
Brasília, 29 de dezembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. Castello Branco
Mauro Thibau