DECRETO Nº 57.567, DE 3 DE JANEIRO DE 1966.
Concede indulto a sentenciados pela Justiça Militar.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº XIX, da Constituição Federal, e, ainda,
CONSIDERANDO salutar a tradição comemorativa do Natal de Nosso Senhor Jesus Cristo, de conceder perdão aos sentenciados em condições de merecê-lo e proporcionar novas oportunidades aos que se mostrem recuperados para o convívio social, bem como,
CONSIDERANDO justa, pôsto medida humanizadora do direito, a extensão do Decreto nº 359, de 29 de novembro de 1965, aos condenados pela Justiça Militar, que não estejam cumprindo pena em penitenciária civil,
decreta:
Art. 1º Fica extensivo aos condenados pela Justiça Militar, que não estejam cumprindo pena em penitenciária civil, o Decreto nº 359, de 29 de novembro de 1965, substituído o parecer do Conselho Penitenciário competente pela informação da autoridade sob cuja custódia estiver o prêso.
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 3 de janeiro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. Castello Branco
Juracy Magalhães