Decreto nº 57.577, de 4 de janeiro de 1966.
Aprova o Regulamento para o Conselho de Promoções de Oficiais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe o artigo 7º inciso I, alínea c) da Lei nº 4.822, de 29 de outubro de 1965,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento para o Conselho de Promoções de Oficiais, que com êste baixa assinado pelo Ministro de Estado da Marinha.
Art. 2º Fica revogado o Regulamento para o Conselho de Promoções da Marinha, aprovado pelo Decreto número 45.192, de 31 de dezembro de 1958, e alterado pelo Decreto número 46.771, de 3 de setembro de 1959.
Art. 3º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 4 de janeiro de 1966; 145º da Independência e 78º da República
H. Castello Branco
Zilmar Campos de Araripe Macedo
Regulamento para o conselho de promoções de oficiais
Capítulo I
Da Finalidade e Atribuições
Art. 1º O Conselho de Promoções de Oficiais (CPO) é o órgão da Alta Administração Naval que tem por finalidade assessorar o Ministro da Marinha nos assuntos concernentes à promoção e carreira dos oficiais dos diversos Corpos e Quadros da MB, opinando sôbre os dispositivos legais que lhes dizem respeito.
Parágrafo único. O CPO é diretamente subordinado ao Ministro da Marinha.
Art. 2º Ao CPO compete:
a) organizar as Listas de Escolha para promoção a Contra-Almirante;
b) organizar os quadros de acesso por merecimento para promoções de oficiais;
c) organizar os quadros de acesso por antiguidade para promoções de oficiais;
d) organizar as escalas de Comando;
e) organizar e apresentar na segunda quinzena de janeiro de cada ano, a lista dos Oficiais superiores destinados a integrar a cota compulsória, na forma do Art. 17 da Lei 4.902, de 16.12.65;
f) emitir parecer sôbre recursos e quaisquer dúvidas relativas a promoções, inclusões nas escalas de antiguidade, agregações, transferência para a reserva, reversões e assuntos correlatos;
g) apresentar sugestões sôbre o Regulamento de Promoções para Oficiais, Informações e Mapas exigidos para organização dos Quadros de acesso e tudo que tiver relação com a melhoria do processo de promoção de oficiais;
h) organizar as listas de oficiais informantes para preenchimento das Fôlhas de Informações Complementares de acôrdo com a tabela anexa.
Capítulo II
Da Constituição e do Processo
Art. 3º O CPO será constituído por:
a) Membros Efetivos: 11 Oficiais Generais, dos quais, 1 Almirante-de-Esquadra, 4 Vice-Almirantes e 6 Contra-Almirantes, todos em comissão, designados pelo Ministro da Marinha, figurando entre êles, obrigatoriamente o Diretor-Geral do Pessoal;
b) Membros Assessôres: 2 Oficiais-Generais do Corpo de Fuzileiros Navais, 2 Oficiais-Generais do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais, 2 Oficiais-Generais do Corpo de Intendentes da Marinha e 2 Oficiais-Generais do Corpo de Saúde da Marinha, todos em comissão;
c) Membros Suplentes: Três Oficiais-Generais do Corpo da Armada.
§ 1º Todos êsses oficiais pertencerão ao serviço ativo e serão designados pelo Ministro da Marinha.
§ 2º O CPO será presidido pelo Oficial de maior graduação ou de maior antiguidade.
§ 3º Os Membros Assessôres só tomarão parte nas reuniões em que forem tratados assuntos relativos aos Corpos a que pertencerem.
§ 4º Os Membros Suplentes substituirão os Membros Efetivos em suas licenças, férias e ausências temporárias da sede e serão convocados pelo Presidente do CPO.
Art. 4º O Presidente poderá solicitar o comparecimento às reuniões do CPO de quaisquer oficiais para prestar esclarecimentos ou opinar sôbre assuntos em pauta. Êsses oficiais não terão direito a voto.
Art. 5º O CPO se reunirá sempre que convocado pelo Presidente mas só poderá deliberar quando presentes pelo menos dois têrços dos seus Membros Efetivos.
Art. 6º Cada assunto a ser apreciado pelo CPO será estudado por uma Comissão de três (3) membros escolhidos pelo Presidente.
§ 1º Os trabalhos dessa Comissão serão sempre escritos e terminarão por um parecer devidamente justificado que, depois de lido e discutido em plenário, será submetido a votação.
§ 2º É assegurado aos Membros do Conselho o direito de vista do parecer em discussão, antes da votação. A vista será pelo prazo marcado pelo Presidente e aquêle que gozar dêsse direito deverá apresentar um relatório escrito que será, oportunamente, discutido em plenário.
§ 3º Qualquer Membro poderá apresentar questões a serem apreciadas pelo CPO, desde que sejam consideradas pertinentes.
Art. 7º A votação do CPO será simbólica ou nominal e, neste último caso, feita na ordem inversa de antiguidade dos seus Membros.
Parágrafo único. Os Membros do CPO, quando julgarem conveniente ou por determinação do Presidente, justificarão, por escrito, os seus votos.
Art. 8º As resoluções e pareceres do CPO só serão adotados quando aprovados por, pelo menos, metade mais um dos seus Membros Efetivos.
Parágrafo único. Ao Presidente cabe o voto de qualidade.
Art. 9º Os Membros do CPO não poderão abster-se de votar, salvo em caso de suspeição aceita pela maioria dos outros.
Art. 10. Pelo Diretor da Secretaria serão lavradas atas em que se registrarão os pareceres, votos, abstenções e suas justificações e os fatos importantes ocorridos durante as sessões.
Art. 11. Os pareceres, sugestões e atos do CPO serão encaminhados ao Ministro da Marinha com a responsabilidade coletiva de seus componentes, na medida dos votos apurados.
Parágrafo único. Cópia autêntica de tais documentos, bem como todos os elementos elucidativos dos processos, serão arquivados na Secretaria do CPO.
Art. 12. Todos os trabalhos do CPO e da sua Secretaria terão o grau de sigilo correspondente ao assunto a que se referirem.
Parágrafo único. As discussões havidas durante as sessões do CPO terão sempre caráter secreto.
Capítulo III
Da Organização dos Quadros de Acesso e Listas de Escolha
Art. 13. Os Quadros de Acesso de Merecimento o de Antiguidade serão organizados semestralmente até 31 de outubro e 30 de abril para os 1º e 2º semestres respectivamente, de conformidade com o Artigo 102 do RPOM.
Art. 14. As Listas de Escolha serão organizadas sempre que solicitadas pelo Ministro da Marinha, na ocorrência de vagas de Contra-Almirante, de conformidade com o Art. 99 de RPOM.
Art. 15. O Presidente do CPO designará uma Comissão Relatora para os Quadros de Acesso de Merecimento e de Antiguidade de cada Corpo e Quadro, composta de três Membros do CPO, sendo o mais moderno o Relator.
Parágrafo único. Os Assessôres dos vários Corpos serão incluídos nas comissões que tratarem dos quadros de acesso dos respectivos Corpos.
Art. 16. A Secretaria do Conselho de Promoções de Oficiais, organizará, com base nos Arts. 95 e 96 do RPOM, os mapas de Proficiência (no pôsto) modêlo A, de Conceito (na carreira - FIC), modêlo B, e as colunas 1, 2, 3 e 4 de mapa de Valor Profissional (Final), modêlo C, distribuindo-se à Comissão Relatora do Quadro de Acesso com os dados enviados pela Diretoria do Pessoal da Marinha e pelo Comando-Geral do CFN parte análise e organização do Quadro de Acesso por antiguidade.
Art. 17. Recebido o relatório da Comissão Relatora de cada Quadro de Acesso, a Secretaria do Conselho de Promoções distribuirá a todos os membros os mapas A, B e C preenchidos como especificado no artigo 16 juntamente com a cópia do Relatório da Comissão Relatora para estudo antecipado.
Art. 18. Na sessão do Conselho, após a discussão do Relatório da Comissão Relatora, o Presidente fará distribuir os mapas de votação (mapa B) do Conceito do CPO para que cada membro dê seu julgamento do valor de cada oficial, de acôrdo com o número 4 do artigo 96 do RPOM.
Art. 19. Recolhidos os mapas referidos no artigo anterior a Comissão Relatora fará a apuração preenchendo o mapa E e, proclamado pelo Relator o juízo do valor final atribuído pelo Conselho de Promoções a cada Oficial, o Relator da Comissão preencherá a coluna 5 do mapa de Valor Profissional (mapa C).
Art. 20. De posse do mapa de Valor Profissional totalmente preenchido, a Comissão Relatora organizará o Quadro de Acesso por Merecimento.
Art. 21. Para organização da Lista de Escolha para promoções a Contra-Almirante a Secretaria do Conselho preencherá os mapas A e C, fazendo neste o cômputo do Total de Postos, coluna 6, sem considerar a coluna 5 e distribuindo aos conselheiros na própria sessão para que votem as Listas Tríplices a serem apresentadas pelo CPO.
Parágrafo único. Se houver mais de uma vaga, a lista será acrescida de mais um nome para cada vaga.
Capítulo IV
Da Secretaria
Art. 22. O CPO disporá de uma Secretaria dirigida por um Oficial-General ou Oficial-Superior da Ativa ou da Reserva do Corpo da Armada e lotada pelo pessoal necessário, em número fixado pelo Ministro da Marinha.
Parágrafo único. A Secretaria do CPO funcionará no mesmo local e utilizará o mesmo pessoal que a Secretaria do Conselho do Almirantado.
Art. 23. Ao Diretor da Secretaria competirá:
a) organizar e manter em dia uma coletânea de leis, regulamentos, decições, interpretações e resoluções judiciárias, administrativas e do próprio Conselho, relativas aos assuntos de sua alçada;
b) fornecer aos membros do Conselho a documentação e informações que se tornarem necessárias ao preparo dos pareceres e resoluções;
c) convocar, quando determinado pelo Presidente, os Membros do CPO para as sessões;
d) tomar as providências necessárias ao bom funcionamento do CPO;
e) supervisionar o preenchimento dos mapas de Proficiência, Conceito e Valor Profissional (modelos A, B e C) para organização dos Quadros de acesso;
f) redigir as atas;
g) assinar ou autenticar o expediente da Secretaria;
h) dirigir as atividades da Secretaria e zelar por suas dependências;
i) baixar ordens de serviço necessárias ao cumprimento do presente Regulamento de modo a assegurar eficiência e método aos trabalhos;
j) administrar as verbas e créditos postos à disposição do CPO;
l) tomar parte nas sessões, na qualidade de Secretário, sem direito a voto.
Art. 24. Nenhuma informação poderá, salvo autorização do Presidente, ser prestada a estranhos, sôbre assuntos tratados no CPO e que transitem pela Secretaria.
Parágrafo único. A quebra de sigilo constitui grave contravenção disciplinar, quando não constituir crime.
Rio de Janeiro, 4 de janeiro de 1966.
Zilmar Campos de Araripe Macedo
MINISTRO DA MARINHA