decreto nº 57.590, de 6 de janeiro de 1966.
Autoriza o Banco Central da República do Brasil a negociar e a contratar, em nome do Tesouro Nacional, operação de Empréstimo em moeda estrangeira, até o montante de US$15.000.000 (quinze milhões de dólares), inclusive juros, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 1º da Lei nº 1.518, de 24 de dezembro de 1951, e 1º da Lei nº 4.457, de 6 de novembro de 1964,
decreta:
Art. 1º Fica o Banco Central da República do Brasil autorizado a negociar e a contratar, em nome do Tesouro Nacional, usando da prerrogativa a êste concedida pelo artigo 23 da Lei nº 1.628, de 20 de junho de 1952, operação de empréstimo em moeda estrangeira, até o montante de US$15.000.000 (quinze milhões de dólares), inclusive juros, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento, destinada ao financiamento da instalação de serviços de abastecimento de água a pequenas comunidades brasileiras, através do Fundo para Investimentos Sociais” - FUNISO - nele instituído pelo Decreto número 57.178, de 5 de novembro de 1965.
Art. 2º O Banco Central da República do Brasil receberá, em nome do Tesouro Nacional, os recursos provenientes do empréstimo referido no artigo anterior, levando-os à conta do FUNISO.
Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 6 de janeiro de 1966; 145º da Independência e 78 º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Octávio Gouveia de Bulhões