DECRETO Nº 57.591, DE 7 de JANEIRO DE 1966.

Torna compulsório o fornecimento pelos matadouros, para produção de vacinas antiaftosa, de epitélio normal de língua de animais destinados ao abate e determina outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal, e

CONSIDERANDO que a prática instituída pelo Decreto nº 39.118, de 2 de maio de 1956, sôbre contrariar postulados básicos que orientam a inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal envolver o risco, que se impõe prevenir, da criação de focos permanentes de disseminação da doença nos matadouros e até eventualmente, de propagação de subtipos de vírus;

CONSIDERANDO que o moderno método de Frenkel, para elaboração da vacina antiaftosa, como outros processos já em adiantada fase de estudos, excluem a necessidade da inoculação de vírus aftoso nos têrmos do referido Decreto, nos animais destinados ao abate, assim eliminando êsse risco, e

CONSIDERANDO, finalmente, as recomendações nesse sentido aprovados por diferentes Congressos especializados e de sanidade animal,

decreta:

Art. 1º Os estabelecimentos de abates ficam obrigados a fornecer, aos laboratórios oficiais e particulares devidamente registrados, epitélio normal de língua de bovinos destinados à elaboração da vacina antiaftosa.

Parágrafo único. Também os órgãos e tecidos de animais abatidos, eventualmente necessários ao mesmo fim, obrigatoriamente fornecidos aos laboratórios que se proponham produzir vacina antiaftosa.

Art. 2º A colheita de epitélio, órgãos e tecidos referidos no artigo anterior, poderá ser realizada por pessoal dos Laboratórios interessados ou dos próprios estabelecimentos de abate, e a indenização acaso cobrada pelos mesmos, calculada em todos casos sôbre preços vigentes no atacado, não exercerá, para o epitélio, a 1,5%, (um e meio por cento), do valor da língua, atribuindo-se aos tecidos que não tenham cotação comercial, valor equivalente ao do seu aproveitamento industrial.

Art. 3º Fica permitida pelo prazo de 1 (um) ano, nos matadouros, a inoculação, para produção de vacina de vírus aftoso nos bovinos destinados a abate.

§ 1º Os laboratórios particulares que pretendam se beneficiar da permissão estabelecida neste artigo, deverão indicar previamente, ao órgão competente do Ministério da Agricultura, os estabelecimentos de abate que utilizarão para êsse fim e o nome do veterinário que, na qualidade de responsável técnico acompanhará obrigatoriamente, em caráter permanente, a execução do trabalho.

§ 2º A indicação a que se refere o parágrafo anterior não poderá recair em estabelecimentos que realizem comércio internacional.

Art. 4º Os matadouros indicados na forma do artigo 3º, ficam sujeitos ao cumprimento de normas de profilaxia e cuidados que serão estabelecidos em Portaria Ministerial para o aproveitamento industrial dos subprodutos dos animais nos mesmos abatidos, e bem assim para a higienização dos locais de trabalho e tratamento das águas residuais antes de seu lançamento na rêde geral de esgotos.

Art. 5º Os laboratórios que se propuserem utilizar, especificamente anexos às instalações respectivas, sujeitando-se as mesmas normas e cuidados referidos no artigo anterior, subordinando-se no que diz respeito ao tratamento e aproveitamento das carnes dos animais abatidos, às leis e regulamentos pertinentes.

Art. 6º O não atendimento, por matadouros e laboratórios, das disposições contidas neste Decreto e nas Instruções em virtude do mesmo expedidas, sujeita-os à suspensão, pelos órgãos competentes, das licenças e registros respectivos.

Art. 7º Ficam revogados o Decreto nº 39.118, de 2 de maio de 1956 e demais disposições em contrário.

Brasília, 7 de janeiro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

h. castello branco

Ney Braga