DECRETO Nº 57.593, DE 7 DE JANEIRO DE 1966.

Dá nova redação ao artigo 30 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 52.339, de 8 de agôsto de 1963.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso X, da Constituição,

decreta:

Art. 1º O artigo 30 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 52.339, de 8 de agôsto de 1963, alterado pelo Decreto nº 55.043, de 20 de novembro de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 30. À Divisão de Obras compete:

I - Orientar, aplicar e fiscalizar o cumprimento da legislação específica de obras em todos os órgãos do Ministério da Agricultura;

II - projetar, especificar, orçar, executar e fiscalizar as obras de construção, reparos ou reformas dos imóveis destinados às dependências do Ministério e por êste administrados e a instalação ou reforma dos respectivos equipamentos;

III - Avaliar imóveis que interessem ao Ministério, para compra, cessão, desapropriação ou permuta, fornecendo os elementos de ordem técnica necessários à instrução do processo ao serviço competente;

IV - realizar estudos econômicos sobre o melhor aproveitamento de terrenos e edifícios que interessem ao Ministério;

V - realizar concorrências e coletas de preços para a execução de obras, novas instalações de equipamentos ou reparos em regime de empreitadas globais ou parciais, em proveito de repartições do Ministério;

VI - lavrar contratos, ajustes e termos, elaborar editais de licitação e praticar todos os atos necessários à execução de obras, instalações de equipamentos e reparos correspondentes, em proveito do Ministério;

VII - realizar estudos dos métodos adotados pelo homem do campo na construção de suas habitações, planejar seu melhoramento através da publicação de novos processos compatíveis com os limites de seus recursos e da mão de obra;

VIII - superintender, supervisionar e coordenar as atividades de administração de obras dos órgãos do Ministério da Agricultura;

IX - manter atualizado o cadastro dos bens imóveis sob a responsabilidade do Ministério da Agricultura, podendo, para êsse fim, delegar competência aos Delegados Federais de Agricultura;

X - articular-se com as Delegacias Federais de Agricultura para que, na realização de obras ou instalações de equipamentos em suas jurisdições, as mesmas promovam, também, a divulgação dos editais de concorrências bem como o recebimento da documentação de idoneidade e propostas das firmas locais, encaminhando-as à Divisão de Obras, até o dia da realização da licitação.

Parágrafo único. As atividades relativas ao cadastro dos bens imóveis serão exercidas pela Turma de Administração da Divisão de Obras, sob a supervisão de um dos Assessores do Diretor, por êste designado.

Art. 2º Fica revogado o artigo 1º do Decreto nº 53.043, de 20 de novembro de 1964, e demais disposições legais que contrariem o presente Decreto.

Art. 3º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de janeiro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. Castello Branco

Ney Braga