Decreto nº 57.598, de 7 de janeiro de 1966.
Fixa os preços mínimos básicos para o algodão, arroz, feijão, farinha de mandioca, milho e sisal, da região nordestina, da safra 1966-67.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I da Constituição e de acôrdo com o disposto na Lei número 1.586, de 19 de dezembro de 1951, com a nova redação dada pela Lei Delegada nº 2, de 26 de setembro de 1962, combinada com o Decreto número 57.391, de 7 de dezembro de 1965 e, ainda tendo em vista o artigo 45 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963,
Decreta:
Art. 1º Fica assegurada a garantia de preços mínimos, nos têrmos dos mencionados dispositivos legais, ao algodão, arroz, farinha de mandioca, feijão, milho e sisal da Região Nordeste, da safra 1966-67, atendidas às condições do presente Decreto.
§ 1º Por Região Nordeste compreende-se a parte do Território Nacional formada pelos Estados do Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia.
§ 2º Entende-se por safra 1966-67 a que deverá ter início no ano agrícola de 1966 e cuja comercialização se efetuar no período de 1º de julho de 1966 a 30 de junho de 1967.
Art. 2º Ficam estabelecidos os seguintes preços mínimos básicos para as operações de financiamento ou aquisição dos gêneros e fibras mencionados no art. 1º nas condições a seguir especificadas:
I - Algodão em Pluma - Cr$13.500 (treze mil e quinhentos cruzeiros) para a fibra 34/36mm, base FOB, pôsto armazéns adequados, dos portos da Região, por arrôba de 15 (quinze) quilos líquidos, acondicionados em tardos com densidade média de seiscentos quilos por metro cúbico, do tipo 3 das especificações baixadas pelo Decreto número 43.427, de 26 de março de 1958;
II - Arroz - Cr$6.750 (seis mil setecentos e cinquenta cruzeiros) para o produto em casca, do subtipo a, dos tipos 1 e 2, da classe de grãos curtos, por saco de 60 quilos líquidos, de acôrdo com as especificações baixadas pelos Decretos ns. 28.098, de 10 de maio de 1950 e 50.814, de 20 de junho de 1961, para o produto acondicionado em sacaria nova de juta;
III - Farinha de Mandioca - Cr$4.500 (quatro mil e quinhentos cruzeiros), por saco de 50 quilos líquidos, do tipo 2, da classe de “farinha grossa”, das especificações constantes do Decreto nº 7.785, de 3 de setembro de 1941, ou equivalente de padrões que vierem a ser baixados, para o produto acondicionado em sacaria nova de algodão;
IV - Feijão
a) Cr$8.750 (oito mil setecentos e cinquenta cruzeiros) por saco de 60 quilos líquidos de feijão macaçar do tipo 3, da classe vermelha-miudo, de acôrdo com as especificações baixadas pela Portaria nº 41, de 24 de janeiro de 1964, do Ministério da Agricultura para o produto acondicionado em sacaria nova de juta;
b) Cr$11.500 (onze mil e quinhentos cruzeiros) por saco de 60 (sessenta) quilos líquidos do feijão mulatinho, do tipo 3, das especificações baixadas pelo Decreto nº 7.260, de 28 de maio de 1941, para o produto acondicionado em sacaria nova de juta.
V - Milho - Cr$5.200 (cinco mil e duzentos cruzeiros) por saco de 60 (sessenta) quilos líquidos, do tipo 3, do grupo “mole”, das especificações constantes do Decreto nº 54.858, de 3 de novembro de 1964, para o produto acondicionado em sacaria nova de juta;
VI - Sisal - Cr$230 (duzentos e trinta cruzeiros) por quilo líquido de fibra rebeneficiada, sêca, da classe “longa”, das especificações baixadas pelo Decreto nº 46.794, de 4 de setembro de 1959, preço êste para a fibra acondicionada em fardos de aproximadamente 200 (duzentos) quilos líquidos e densidade nunca inferior a 300 (trezentos) por metro cúbico.
Art. 3º As operações relativas ao algodão em pluma e ao sisal, nas bases fixadas nos itens I e VI do artigo 2º do presente Decreto, só poderão ser realizadas com terceiros, no caso de serem atendidas as disposições decorrentes do Decreto nº 57.391, de 7 de dezembro de 1965, de acôrdo com as percentagens aprovadas pelo Plenário da Comissão de Financiamento da Produção e comprovado, mediante apresentação de documento hábil, haver efetuado suas aquisições de algodão em carôço e sisal diretamente aos produtores ou suas cooperativas a preços nunca inferiores às bases a seguir indicadas ou as que vierem a ser fixadas posteriormente, através de instruções da CFP;
a) Algodão em Carôço - Cr$4.400 (quatro mil e quatrocentos cruzeiros) por arrôba de 15 (quinze) quilos líquidos, dos tipos 1 (superior) ou 3 (bom), fibra 34/36mm, preço êsse que representa o limite mínimo a ser pago ao produtor ou às cooperativas, em qualquer parte do interior dos Estados da Região;
b) Sisal - Cr$195 (cento e noventa e cinco cruzeiros) por quilo líquido de fibra beneficiada, sêca, sôlta, do tipo 3 da classe “longa”.
Art. 4º As operações de que trata o art. 2º dêste Decreto serão realizadas com lavradores e suas cooperativas, podendo, no entanto, ser estendidas a terceiros beneficiadores, nos têrmos do Decreto nº 57.391, de 7 de dezembro de 1965, sem prejuízo das demais disposições legais que regem a matéria.
§ 1º As disposições contidas no mencionado Decreto 57.391, de 7 de dezembro de 1965 só se aplicam aos beneficiadores do algodão e do sisal, respeitadas integralmente as condições nêle estabelecidas em favor dos produtores.
§ 2º Os ágios e deságios para as classes, tipos e subtipos, grupos ou padrões não mencionados neste Decreto serão estipulados em instruções a serem baixadas pela Comissão de Financiamento da Produção, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da sua publicação no Diário Oficial da União.
§ 3º Os preços mínimos básicos acima indicados para o arroz, feijão, farinha de mandioca e milho referem-se ao produto pôsto nos Centros de Consumo da região, assim considerados os portos de escoamento; para o algodão em pluma e sisal, referem-se ao produto nas condições FOB, portos normais de escoamento dos Estados produtores livres e desembaraçados. Em ambos os casos deverão ser atendidas as condições e especificações decorrentes da Lei nº 1.506, de 19 de dezembro e 1951, com a nova redação dada pela Lei Delegada número 2, de 26 de setembro de 1962 e adotada a alternativa que mais convier ao produtor.
§ 4º A Comissão de Financiamento da Produção estabelecerá os níveis de preços mínimos nos Centros de Convergência da Produção, no interior dos Estados, mediante a dedução das despesas necessárias à colocação do produto nas condições referidas no parágrafo anterior, na forma do art. 5º da Lei 1.506, de 19 de dezembro de 1951, com a nova redação dada a Lei Delegada nº 2, de 26 de setembro de 1962.
§ 5º No caso do algodão em pluma poderão ser financiados ou adquiridos fardos, com densidade nunca inferior a 400 (quatrocentos) quilos por metro cúbico e a dedução da despesa correspondente à elevação da densidade dêsses fardos para seiscentos quilos, será estipulada pela Comissão de Financiamento da Produção.
Art. 5º A fim de descentralizar e desburocratizar as operações de que trata o art. 1º da Lei 1.506, de 19 de dezembro de 1951, com a nova redação dada pela Lei Delegada nº 2, de 26 de setembro de 1962, e de obter a interiorização do sistema dos preços mínimos, o Banco do Brasil S.A. celebrará convênios com bancos oficiais, estaduais e regionais, e ainda os bancos privados para assegurar a respectiva produção. Os convênios fixarão a extensão da participação no financiamento de cada banco, subordinando-se as normas firmadas pelo Banco do Brasil S.A.
Art. 6º A Comissão de Financiamento da Produção expedirá as instruções necessárias à execução dêste Decreto.
Art. 7º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 7 de janeiro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. Castello Branco
Ney Braga
Roberto Campos