DECRETO Nº 57.599, DE 7 DE JANEIRO DE 1966.
Fixa os preços mínimos básicos para o algodão, arroz, feijão, farinha de mandioca e milho, da Região Norte, da safra 1966-67.
O. PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e de acôrdo com o disposto na Lei número 1.506, de 19 de dezembro de 1951, com a nova redação dada pela Lei Delegada nº 2, de 26 de setembro de 1962, combinada com o Decreto número 57.391, de 7 de dezembro de 1965,
decreta:
Art. 1º Fica assegurada a garantia de preços mínimos nos têrmos dos mencionados dispositivos legais ao algodão, arroz, farinha de mandioca, feijão e milho da Região Norte, da safra 1966-67, atendidas às condições do Presente Decreto.
§ 1º Por Região Norte compreende-se a parte do Território Nacional formado pelos Estados do Acre, Amazonas e Pará e pelos Territórios de Rondônia, Roraima e Amapá.
§ 2º Entende-se por safra 1966-67 a que deverá ter início no ano agrícola de 1966 e cuja comercialização se efetuar no período de 1º de julho de 1966 a 30 de junho de 1967.
Art. 2º Ficam estabelecidos os seguintes preços mínimos básicos para as operações de financiamento ou aquisição dos gêneros e fibra mencionados no art. 1º, nas condições a seguir especificadas:
I - ALGODÃO EM PLUMA - Cr$13.500 (treze mil e quinhentos cruzeiros) para a fibra 34/36mm, base FOB, pôsto armazéns adequados, dos portos da região, por arrôba de 15 (quinze) quilos líquidos, acondicionados em fardos com densidade média de 600 (seiscentos) quilos por metro cúbico, do tipo 3, das especificações baixadas pelo Decreto número 43.427, de 26 de março de 1958;
II - ARROZ - Cr$7.500 (sete mil e quinhentos cruzeiros) para o produto em casca do subtipo “a”, dos tipos 1 e 2, da classe de grãos médios, por saco de 60 (sessenta) quilos líquidos, de acôrdo com as especificações baixadas pelos Decretos números 28.098, de 10 de maio de 1950 e 50.814, de 20 de junho de 1961, para o produto acondicionado em sacaria nova de juta;
III - FARINHA DE MANDIOCA - Cr$4.500 (quatro mil e quinhentos cruzeiros), por saco de 50 (cinquenta) quilos líquidos do tipo 2, da classe de “farinha grossa” das especificações constantes do Decreto nº 7.785, de 3 de setembro de 1941, ou equivalente de padrões que vierem a ser baixados para o produto acondicionado em sacaria nova de algodão;
IV - FEIJÃO - Cr$11.500 (onze mil e quinhentos cruzeiros), por saco de 60 (sessenta) quilos líquidos de feijão, nas variedades de côr, do tipo 3, das especificações baixadas pelo Decreto nº 7.260, de 28 de maio de 1941, para o produto acondicionado em sacaria nova de juta, ficando compreendidos nessas variedades os feijões: mulatinho, creme, manteiga e manteiguinha, admitindo-se um deságio de 20% (vinte por cento) para os demais feijões acima não especificados ou seja, Cr$9.200 (nove mil e duzentos cruzeiros) por saco de 60 (sessenta) quilos líquidos;
V - MILHO - Cr$5.200 (cinco mil e duzentos cruzeiros) por saco de 60 (sessenta) quilos líquidos, do tipo 3, do grupo “mole” das especificações constantes do Decreto nº 54.858, de 3 de novembro de 1964 para o produto acondicionado em sacaria nova de juta.
Art. 3º As operações relativas ao algodão em pluma, na base fixada no item 7 do art. 2º do presente Decreto só poderão ser realizadas com terceiros na caso de serem atendidas as disposições decorrentes do Decreto nº 57.391, de 7 de dezembro de 1965, de acôrdo com as percentagens aprovadas pelo Plenário da Comissão de Financiamento da Produção e comprovado, mediante apresentação de documento hábil, haver efetuado suas aquisições de algodão em carôço diretamente dos produtores ou suas cooperativas a preços nunca inferiores à base a seguir indicada ou as que vierem a ser fixadas, posteriormente, - através de instruções da C.F.P.:
ALGODÃO EM CARÔÇO - Cr$4.400 (quatro mil e quatrocentos cruzeiros) por arrôba de 15 (quinze) quilos líquidos, dos tipos 1 (superior) ou 3 (bom), fibra 34/36mm, preço êsse que representa o limite mínimo a ser pago ao produtor ou às cooperativas, em qualquer parte do interior dos Estados da Região.
Art. 4º As operações de que trata o Art. 2º dêste Decreto serão realizadas com lavradores e suas cooperativas, podendo, no entanto, ser estendidas a terceiros beneficiadores, nos têrmos do Decreto nº 57.391, de 7 de dezembro de 1965, sem prejuízo das demais disposições legais que regem a matéria.
§ 1º As disposições contidas no mencionado Decreto nº 57.931, de 7 de dezembro de 1965 só se aplicam aos beneficiadores do algodão, respeitadas integralmente as condições nêle estabelecidas em favor dos produtores.
§ 2º Os ágios e deságios para as classes, tipos e subtipos, grupos ou padrões não mencionados neste Decreto serão estipulado em instruções a serem baixadas pela Comissão de Financiamento da Produção, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação no Diário Oficial da União.
§ 3º Os preços mínimos básicos acima indicados para o arroz, feijão, farinha de mandioca e milho referem-se ao produto posto nos Centros de Consumo da região, assim considerados os portos de escoamento; para o algodão em pluma, referem-se ao produto nas condições FOB, portos normais de escoamento dos Estados produtores livres e desembaraçados. Em ambos os casos deverão ser atendidas as condições e especificações decorrentes da Lei nº 1.506, de 19 de dezembro de 1951, com a nova redação dada pela Lei Delegada nº 2, de 26 de setembro de 1962 e adotada a alternativa que mais convier ao produtor.
§ 4º A Comissão de Financiamento da Produção estabelecerá os níveis de preços mínimos nos Centros de Convergência da produção, no interior dos Estados, mediante a dedução das despesas necessárias à colocação do produto nas condições referidas no parágrafo anterior, na forma do Art. 6º da Lei nº 1.506, de 19 de dezembro de 1951, com a nova redação dada pela Lei Delegada nº 2, de 26 de setembro de 1962.
§ 5º No caso do algodão em pluma poderão ser financiados ou adquiridos fardos, com densidade nunca inferior a 400 (quatrocentos) quilos por metro cúbico e a dedução da despesa correspondente à elevação da densidade dêsses fardos para seiscentos quilos, será estipulada pela Comissão de Financiamento da Produção.
Art. 5º A fim de descentralizar e desburocratizar as operações de que trata o Art. 1º da Lei nº 1.506, de 19 de dezembro de 1951, com a nova redação dada pela Lei Delegada número 2 de 26 de setembro de 1962, e de obter a interiorização do sistema dos preços mínimos, o Banco do Brasil S.A. celebrará convênios com bancos oficiais estaduais e regionais e ainda os bancos privados para assegurar a respectiva produção. Os convênios fixarão a extensão da participação no financiamento de cada Banco, subordinando-se às normas firmadas pelo Banco do Brasil S.A.
Art. 6º A Comissão de Financiamento da Produção expedirá as instruções necessárias à execução dêste Decreto.
Art. 7º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 7 de janeiro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. Castello Branco
Ney Braga
Roberto Campos