DECRETO Nº 57.604, de 7 de janeiro de 1966.

Dispõe sôbre a lotação provisória dos cargos integrante do Quadro de Pessoal, Partes Permanente, Suplementar, Especial, Especial Extinta e cargos não enquadrados, do Ministério da Educação e Cultura, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e

CONSIDERANDO que a lotação numérica e nominal dos cargos integrantes do Quadro de Pessoal, Partes Permanente, Suplementar, Especial, Especial Extinta e cargos não enquadrados, do Ministério da Educação e cultura, somente poderá ser aprovada por decreto após a conclusão das readaptações e enquadramento definitivo dos servidores beneficiados pelas Leis números 3.967, de 5 de outubro de 1961, e 4.069, de 11 de junho de 1962;

CONSIDERANDO que essas providências exigirão tempo para a sua efetivação;

CONSIDERANDO, ainda, que a lotação definitiva do referido Ministério somente poderá ser elaborada, em bases técnicas, após a aprovação das especificações de classes resultantes da aplicação da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960,

decreta:

Art. 1º Fica o Ministro da Educação e Cultura autorizado a aprovar, em caráter provisório, mediante portaria publicada no Diário Oficial, a lotação dos cargos, por classes singulares, series de classes e cargos não enquadrados, integrantes dos Quadros do mesmo Ministério, que vigorará enquanto não for aprovada, por decreto, a definitiva.

Art. 2º A lotação provisória a que se refere o artigo anterior refletirá a situação existente nos diversos órgãos, corrigindo as distorções quanto à distribuição proporcional e eqüitativa dos cargos essenciais à manutenção de serviços.

Art. 3º Enquanto não for publicada a lotação provisória, fica proibida a movimentação, a qualquer título, de servidores de um para outro órgão, sem o prévio pronunciamento da comissão a ser constituída, pelo Ministro de Estado, para a elaboração daquela lotação.

Art. 4º A movimentação de servidores de um para outro órgão, uma vez aprovada a lotação provisória, somente poderá ser feita através de remoção processada na forma da legislação vigente, ou de alteração de lotação, efetivada mediante portaria ministerial, ficando vedada qualquer outra forma de movimentação que não esteja prevista em lei.

Art. 5º Nos casos de designação de servidores para terem exercício em Brasília, em órgão diverso daquele a que pertencem os cargos que ocupam, observa-se-ao os seguintes critérios:

I - paralelamente ao ato de designação, será processada a remoção “ex officio” do servidor para o órgão onde passará a ter exercício; e

II - será processada a alteração da lotação com a transferência do cargo com seu ocupante, através de portaria ministerial, na hipótese de inexistência de claro no órgão onde passará a ter exercício.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos casos de requisição efetiva na forma da legislação vigente.

Art. 6º O servidor lotado em Escolas Federais Técnicas e Industriais, quando em condições previstas no artigo 141 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 47.038, de 16 de outubro de 1959, deverão permanecer em exercício nas respectivas Escolas, até que nos têrmos da legislação vigente, seja efetuada a sua remoção, ou relotação do cargo que ocupar.

Art. 7º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 7 de Janeiro de 1966; 145º da Independência e 78º da Republica.

H. Catello Branco

Flávio Lacerda