DECRETO Nº 57.614, DE 7 DE JANEIRO DE 1966.

Dispõe sôbre a entrega pelo Tesouro Nacional de importância para cobertura de “deficit” das autarquias ou emprêsas públicas e privadas subvencionadas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Artigo 87, inciso I, da Constituição Federal, e de acôrdo com o disposto no artigo 9º da Lei nº 4.900, de 10 de dezembro de 1965, que estima a Receita e fixa a Despesa da União para o Exercício Financeiro de 1966,

DECRETA:

Art. 1º A entrega de qualquer importância pelo Tesouro Nacional para a cobertura de “deficit” das autarquias ou emprêsas públicas e privadas subvencionadas ficará condicionada à comprovação por essas entidades de um esfôrço para correção de seus desequilíbrio financeiro.

Art. 2º Dentro dos totais de desembôlso fixados pela Programação Financeira para 1966, os seguintes recursos poderão ser transferidos trimestralmente para as autarquias e emprêsas subvencionadas, à título de subvenção, dentro das condições fixadas por êste decreto, em bilhões de cruzeiros:

Orgãos

1º trim

2º trim

3º trim

4º trim

TOTAL

Rede Ferroviária Federal.........

67,6

67,6

85,6

92,3

313,1

Comissão de Marinha Mercante, para subvenção a emprêsas de transporte marítimo...................................

 

27,9

 

26,0

 

50,0

 

32,1

 

136,0

Administração do Pôrto do Rio de Janeiro................................

3,7

3,7

3,8

3,8

15,0

Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis........

4,9

7,0

15,0

19,5

46,4

Departamento Nacional de Estradas de Ferro....................

8,8

8,0

30,0

48,3

95,1

Departamento de Aeronaútica Civil, para subvenção às emprêsas de aviação comercial .................................

 

3,4

 

4,0

 

9,5

 

9,5

 

26,4

Art. 3º Até 15 de janeiro de 1966, as autarquias e emprêsas públicas e privadas subsidiadas, através dos Ministérios a que estão jurisdicionadas, deverão apresentar ao Ministério da Fazenda e ao Ministério Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica, os planos para limitação de suas subvenções dentro dos limites trimestrais fixados neste decreto de acôrdo com a lei orçamentária para 1966, bem como a programação da diminuição progressiva dos referidos auxílios, até o exercício de 1967.

Parágrafo único. A programação acima referida conterá as estimativas para acréscimo do volume de produção, bem como outras providências para acréscimo de receita e diminuição de custos de operação, com indicação quantificada de seus efeitos.

Art. 4º O Ministério da Fazenda sòmente liberará em cada trimestre, os recursos autorizados por êste decreto, diante da apresentação da demonstração do comportamento financeiro no trimestre anterior, com base na comparação econômica entre a realização e o plano apresentado pela autarquias e emprêsas subvencionadas, conforme estabelecido no Art. 3º.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 7 de janeiro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Roberto Campos

Octavio Gouveia de Bulhões