DECRETO Nº 57.623, DE 13 DE JANEIRO DE 1966.

Decreta a intervenção federal no Estado de Alagoas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 17, item II, parágrafo único, do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965,

CONSIDERANDO que nas eleições realizadas a 3 de outubro de 1965, no Estado de Alagoas, para os cargos de Governador e Vice-Governador do Estado, nenhum dos candidatos que a elas concorreram obteve a maioria absoluta exigida no art. 2º da Emenda Constitucional nº 13;

CONSIDERANDO que a Assembléia Legislativa daquele Estado não homologou o nome do candidato que obteve maioria de votos;

CONSIDERANDO que o art. 18 do Ato Institucional nº 2, citado, extinguiu os partidos políticos e cancelou os respectivos registros, de modo que impossível se tornou a realização de novas eleições, dentro do prazo de trinta dias, às quais concorreriam os dois candidatos mais votados;

CONSIDERANDO que as eleições sòmente podem concorrer candidatos registrados por partidos políticos e a inexistência dêstes impossibilita a realização de eleições para os cargos de Governador e Vice-Governador:

CONSIDERANDO que o colendo Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Alagoas, na Resolução nº 8.282, de 6 de dezembro de 1965, houve por bem denegar o pedido de fixação de data para a realização de nova eleição direta;

CONSIDERANDO que se aproxima o término dos mandatos dos atuais Governador e Vice-Governador do Estado de Alagoas sem que tenham sido eleitos os respectivos sucessores, não se configurando a hipótese prevista no art. 51 parágrafo 2º, da Constituição do Estado, de modo que é inaplicável o preceito do art. 40, item XV, da mesma Constituição;

CONSIDERANDO, finalmente, que necessário se torna prevenir a subversão da ordem pública, ameaçada com a próxima vacância dos cargos do Governador e Vice-Governador,

RESOLVE:

Art. 1º Fica decretada a intervenção federal no Estado de Alagoas, para o fim específico de assegurar a continuidade do exercício do Poder Executivo naquela Unidade Federativa e a preservação da ordem pública.

Art. 2º A intervenção, que terá a duração de 180 dias, será executado por intermédio de Interventor que para isso e durante aquêle prazo, assumirá as funções do Poder Executivo no Estado, mantidos no pleno exercício de suas funções os Poderes Legislativo e Judiciário.

Art. 3º Contra os Atos do Interventor argüidos de ilegalidade, abuso ou desvio de poder, caberá recurso, sem efeito suspensivo, para o Ministro da Justiça e Negócios Interiores.

Art. 4º É nomeado Interventor no Estado de Alagoas, para execução dêste Decreto, o General R/1 João José Baptista Tubino.

Art. 5º Êste decreto entrará em vigor no dia 31 de janeiro de 1966, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13 de janeiro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Juracy Magalhães