decreto nº 57.628, de 13 de janeiro de 1966.

Aprova o enquadramento de Pessoal dos Serviços de Navegação da Amazônia e de Administração do Pôrto do Pará, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 56, e respectivo parágrafo único, da Lei número 3.780, de 12 de julho de 1960, e no artigo 23, parágrafo único, da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962,

decreta:

Art. 1º Fica aprovado, na forma dos anexos, o enquadramento dos cargos, funções e empregos existentes no Quadro de Pessoal, Partes Permanente, Suplementar e Especial dos Serviços de Navegação da Amazônia e da Administração do Pôrto do Pará, bem como a relação nominal dos respectivos ocupantes de acôrdo com o disposto no Decreto nº 48.921, de 8 de setembro de 1960, alterado pelos Decretos números 50.571, de 10 de maio de 1961, 52.144, de 25 de junho de 1963, e 52.265, de 16 de julho de 1963 e no Decreto nº 48.923, de 8 de setembro de 1960.

Art. 2º Os valores dos níveis de vencimentos e respectivas referenciais, do pessoal abrangido pelo disposto no artigo 19 da Lei nº 3.780, de 1960, são os constantes da Tabela de Retribuição (Anexo III) da referida lei até 30 de novembro de 1960, reajustados, a partir de 1º de dezembro de 1960, de acôrdo com a Lei nº 3.826, de 23 de novembro de 1960, a partir de 1º de abril de 1962, de acôrdo com a Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, a partir de 1º de junho de 1963, de acôrdo com a Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, e, a partir de 1º de junho de 1964, de acôrdo com a Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.

§ 1º Os valores dos níveis de vencimento do pessoal abrangido pelo disposto no artigo 23, parágrafo único, da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, são os constantes da mesma Lei nº 4.069, de 1962, reajustados, a partir de 1º de junho de 1963, de acôrdo com a Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, e, a partir de 1º de junho de 1964, de acôrdo com a Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.

§ 2º A partir de 1º de dezembro de 1960, fica alterada a localização dos funcionários indicados na relação nominal, na forma do disposto no artigo 2º da Lei nº 3.826, de 23 de novembro de 1960.

Art. 3º A Direção-Geral dos Serviços de Navegação da Amazônia e da Administração de Pôrto submeterá ao exame do Departamento Administrativo do Serviço Público, por intermédio do Ministério da Viação e Obras Públicas, proposta de classificação dos cargos isolados de provimento em comissão e funções gratificadas existentes naquela autarquia, para posterior aprovação do Presidente da República.

Art. 4º O órgão de pessoal competente apostilará os títulos dos servidores abrangidos por êste decreto ou os expedirá aos que não possuírem.

Art. 5º O enquadramento a que se refere êste decreto não homologa situação que, em virtude de sindicância, devassa ou inquérito administrativo, venha a ser considerada nula, legal ou contrária a normas administrativas em vigor.

Art. 6º As vantagens financeiras decorrentes da aplicação dêste decreto vigoram a partir de 1º de julho de 1960 para o pessoal abrangido pelo disposto no artigo 19 da Lei nº 3.780 de 12 de julho de 1960, e, a partir de 15 de junho de 1962, para o pessoal enquadrado na forma prevista no artigo 23, parágrafo único da Lei número 4.069, de 11 de junho de 1962.

Art. 7º As despesas com a execução dêste decreto serão atendidas pelos recursos próprios do orçamento dos Serviços de Navegação da Amazônia e da Administração de Pôrto do Pará.

Art. 8º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13 de janeiro de 1966; 145º a Independência e 78º da República.

H. Castello Branco

Juarez Távora

Os anexos a que se refere o texto foram publicados no D.O. de 28-1-66.