decreto nº 57.634, de 14 de janeiro de 1966.

Suspende as atividades da União Nacional dos Estudantes (UNE).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, Item I, da Constituição e tendo em vista o que consta do Processo M.J.N.I. nº 60.914, de 1965 com fundamento no art. 6º do Decreto-Lei nº 9.085, de 25 de março de 1946,

decreta:

Art. 1º Ficam suspensas, pelo prazo de seis meses, as atividades da União Nacional de Estudantes (UNE), em todo o território Nacional.

Art. 2º O Ministério Público Federal, nos têrmos do parágrafo único do art. 6º do Decreto-Lei nº 9.085, de 25 de março de 1946, promoverá a dissolução judicial da sociedade.

Art. 3º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 14 de janeiro de 1966; 145º da Independência e 78 º da República.

H. Castello Branco

Juracy Magalhães