DECRETO Nº 57.642, DE 14 DE JANEIRO DE 1966.
Fixa o número mínimo de vagas para a cota compulsória no Ministério da Aeronáutica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 1º, do artigo 16, da Lei nº 4.902, de 16 de dezembro de 1965,
DECRETA:
Art. 1º Fica fixado, para o ano de 1965, no Ministério da Aeronáutica o número de vagas para os postos abaixo, dentro dos seguintes limites:
Coronel-Aviador.................................... | (1/8 do efetivo) | ..............................................9 |
Tenente-Coronel-Aviador...................... | (1/15 do efetivo) | ..............................................9 |
Major-Aviador........................................ | (1/20 do efetivo) | ............................................11 |
Coronel-Intendente............................... | (1/8 do efetivo) | ..............................................2 |
Tenente-Coronel-Intendente................. | (1/15 do efetivo) | ..............................................2 |
Major-Intendente................................... | 1/20 do efetivo) | ..............................................2 |
Coronel-Médico..................................... | (1/8 do efetivo) | ..............................................2 |
Tenente-Coronel-Médico...................... | (1/15 do efetivo) | ..............................................2 |
Major-Médico........................................ | (1/20 do efetivo) | ..............................................3 |
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 14 de janeiro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Eduardo Gomes